Questão de Direito Administrativo — Atos administrativos — FGV 2026
- Código
- fg128559
- Banca
- FGV
- Órgão
- AMAZUL
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Advogado
- Arenúncia
- Bconvalidação
- Canulação
- Drecusa
- Erevogação
GabaritoA — renúncia
Gabarito: letra A. A renúncia é o instituto que permite ao particular beneficiado por um ato administrativo de natureza negocial ou consensual encerrá-lo a seu requerimento, mesmo que já tenha usufruído parte dos efeitos. Trata-se de manifestação unilateral de vontade do administrado, abdicando do direito ou vantagem que lhe foi conferida. As demais alternativas referem-se a formas de extinção ou correção de atos administrativos que não correspondem à situação descrita.
A questão testa o conhecimento sobre as modalidades de extinção dos atos administrativos, especialmente aquelas que envolvem a participação do particular. O ato negocial (como licença, autorização, permissão) é praticado pela Administração com a concordância do interessado; assim, o particular pode renunciar aos benefícios, mesmo após iniciada a fruição.
A renúncia é o ato pelo qual o particular abre mão de um direito ou vantagem decorrente de ato administrativo, de forma voluntária e expressa. Nos atos negociais, como a autorização ou a permissão, a Administração consente com uma atividade do particular; este, por sua vez, pode renunciar ao benefício, encerrando o ato. A renúncia produz efeitos ex nunc (prospectivos), mas pode ocorrer mesmo após o início da fruição dos efeitos. Doutrina de Hely Lopes Meirelles classifica a renúncia como espécie de ato negocial, unilateral e bilateralizável.
Convalidação é o ato administrativo pelo qual a própria Administração sana vícios de um ato ilegal, conferindo-lhe validade retroativa (ex tunc). Não se trata de extinção a pedido do particular, mas de correção de ilegalidade. Incabível no contexto apresentado.
Anulação é o desfazimento de ato administrativo ilegal, pela Administração (autotutela) ou pelo Judiciário, com efeitos retroativos (ex tunc). Não decorre de requerimento do particular, e sim de controle de legalidade. A anulação pode ser provocada por qualquer interessado, mas não é o caso do enunciado, que fala em encerramento a pedido do próprio beneficiado.
Recusa é a negativa da Administração em praticar um ato solicitado pelo particular. Não se confunde com a extinção de um ato já existente a pedido do beneficiário. O termo não é usual como modalidade autônoma de extinção de atos administrativos.
Revogação é o desfazimento de um ato administrativo válido e eficaz por razões de conveniência e oportunidade (mérito administrativo), praticado pela própria Administração, com efeitos ex nunc. É ato discricionário da Administração, não a pedido do particular. A revogação não pode ser solicitada pelo beneficiário; se este deseja encerrar o ato, a via adequada é a renúncia.
A banca pode confundir renúncia (ato do particular) com revogação (ato da Administração). O enunciado deixa claro que o encerramento ocorre "a requerimento do próprio particular beneficiado", o que afasta a revogação. Lembre-se: a revogação é sempre ato da Administração, baseado no poder discricionário.
Para fixar, associe a renúncia à ideia de "abdicação voluntária de um direito" pelo particular. Nos atos negociais, o particular pode desistir do benefício, enquanto a Administração pode revogar por interesse público. Anulação e convalidação lidam com ilegalidades.
Gabarito: letra A
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