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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg128564
Banca
FGV
Órgão
AMAZUL
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista de Administração
De acordo com a Lei Federal nº 14.230/2021, interferir ou desestruturar de forma indevida na lisura de um processo licitatório, é um ato de improbidade administrativa que
  1. Aatenta contra os princípios da administração pública.
  2. Bfacilita o recebimento de vantagem econômica.
  3. Cimporta em enriquecimento ilícito.
  4. Dcausa lesão ao erário público.
  5. Efrusta a prestação de contas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — causa lesão ao erário público.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa – Lesão ao erário

Gabarito: letra D. Interferir ou desestruturar indevidamente a lisura de um processo licitatório constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário público, nos termos do art. 10 da Lei 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021). A licitação viciada pode gerar contratações desvantajosas, acarretando prejuízo ao patrimônio público.

A Lei 8.429/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, classifica os atos de improbidade em três tipos: enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) e atentado aos princípios da administração pública (art. 11). A conduta descrita no enunciado se enquadra especificamente no art. 10, que trata de ações ou omissões que causem prejuízo ao erário. O art. 10, VIII, de forma direta, tipifica "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente".

Tipo de Ato de Improbidade (Lei 8.429/1992)

Artigo

Conduta Típica

Exemplo Relacionado ao Enunciado

Enriquecimento Ilícito

Art. 9º

Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo

Não se aplica, pois a conduta descrita não exige vantagem pessoal

Dano ao Erário

Art. 10

Causar prejuízo ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa

Interferir na lisura de licitação (art. 10, VIII)

Atentado aos Princípios

Art. 11

Violar deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições

Não se aplica, pois há tipificação específica no art. 10 para licitação

Alternativa A — ❌ Incorreta

A conduta não se enquadra primariamente como atentado aos princípios (art. 11). O art. 11 exige a violação dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, mas a lei reservou uma tipificação específica para interferências em licitações (art. 10, VIII). Além disso, o rol do art. 11 é taxativo após a Lei 14.230/2021, e a conduta descrita não consta nesse rol.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A mera interferência na lisura licitatória não implica, por si só, recebimento de vantagem econômica. O art. 9º (enriquecimento ilícito) exige que o agente aufira vantagem patrimonial indevida. A descrição do enunciado não menciona a obtenção de vantagem, apenas a interferência indevida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Pela mesma razão da alternativa B: não há indicação de enriquecimento ilícito. O art. 9º é claro ao exigir o "auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida". A conduta descrita é de interferência, não de locupletamento.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A interferência indevida na lisura de licitação é tipificada como ato que causa lesão ao erário (art. 10). O art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992 prevê expressamente: "frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente". Essa conduta gera potencial prejuízo aos cofres públicos, configurando dano ao erário.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Frustrar a prestação de contas é conduta autônoma, prevista no art. 11, VI, da Lei 8.429/1992 (após alteração). Não se confunde com interferir na lisura de licitação. A prestação de contas diz respeito à comprovação da aplicação de recursos públicos, não ao processo licitatório em si.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra D.

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