Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg131265
Banca
FGV
Órgão
MPE-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Promotora e Promotor de Justiça Substituto
Em auditoria realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), constatou-se sobrepreço e medições fictícias em contratos de urbanização. O TCE aplicou multa e determinou ressarcimento ao erário pelos responsáveis. No âmbito interno da Administração, a Controladoria instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD), que resultou em demissão de um engenheiro e suspensão de outro, com base em infrações disciplinares e violação a deveres funcionais.Com base nos mesmos fatos, o Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa, requerendo ressarcimento ao erário, aplicação de multa civil, perda da função e suspensão dos direitos políticos. Em paralelo, foi ajuizada ação penal por peculato e fraude à licitação.Na esfera criminal, o prefeito foi absolvido por negativa de autoria – testemunhas e perícia indicaram que não participou das medições –, enquanto os engenheiros foram absolvidos por insuficiência probatória, em razão das lacunas nos laudos e contradições nos depoimentos.Na ação de improbidade, as defesas alegaram:(i) ocorrência de bis in idem, sob o argumento de que já houve sanções aplicadas pelo TCE e pelo PAD; e(ii) existência de coisa julgada penal, para impedir o prosseguimento da ação civil. O juízo deve decidir se as sanções aplicadas nas esferas de contas e disciplinar obstam a aplicação de novas sanções por improbidade e se as absolvições na esfera penal produzem efeitos vinculantes na esfera cível.Considerando a Lei nº 8.429/1992 (com as alterações da Lei nº 14.230/2021), o art. 935 do Código Civil e a dogmática do processo sancionatório, assinale a afirmativa correta.
AAs punições aplicadas pelo TCE e pelo PAD tornam desnecessária e vedada a ação de improbidade administrativa, pois a Constituição adotaria unicidade sancionatória; a coexistência de sanções por um mesmo fato violaria o devido processo legal material e configuraria bis in idem sempre que houvesse dupla resposta estatal.
BA sentença penal absolutória, qualquer que seja o fundamento – inclusive por insuficiência de provas –, tem eficácia vinculante plena nas demais esferas, impedindo a responsabilização civil ou por improbidade e invalidando decisões do TCE e do PAD que concluam em sentido diverso sobre autoria e materialidade.
CA responsabilização civil por improbidade administrativa, pressupõe condenação penal transitada em julgado pelos mesmos fatos; sem o juízo criminal condenatório, o processo de improbidade restaria suspenso ou extinto, dada a primazia lógica da jurisdição penal sobre as demais.
DAs sanções aplicadas pelo TCE e pelo PAD impedem novas sanções por improbidade quando recaem sobre o mesmo fato, independentemente do fundamento normativo; por outro lado, a absolvição penal por insuficiência de provas vincula as esferas civil e administrativa, já que pacificaria a inexistência de dolo ou culpa dos agentes.
EAs instâncias são independentes, porém comunicantes: nem o TCE nem o PAD bloqueiam a responsabilização por improbidade, desde que se evite bis in idem material; a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria projeta-se sobre as demais esferas, ao passo que a absolvição por insuficiência probatória não impede, por si só, a responsabilização civil ou por improbidade, exigindo-se, na Lei de Improbidade Administrativa verificação autônoma de seus pressupostos.
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GabaritoE — As instâncias são independentes, porém comunicantes: nem o TCE nem o PAD bloqueiam a responsabilização por improbidade, desde que se evite bis in idem material; a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria projeta-se sobre as demais esferas, ao passo que a absolvição por insuficiência probatória não impede, por si só, a responsabilização civil ou por improbidade, exigindo-se, na Lei de Improbidade Administrativa verificação autônoma de seus pressupostos.
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Improbidade administrativa: independência das instâncias e efeitos da absolvição penal
Gabarito: letra E. As instâncias civil, penal e administrativa são independentes, mas comunicantes: as sanções aplicadas pelo Tribunal de Contas e pelo PAD não impedem, por si sós, a ação de improbidade, desde que não haja bis in idem material; e a absolvição penal só vincula as demais esferas quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, não quando decorre de insuficiência de provas (art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP, aplicável por analogia).
A questão cobra a clássica relação entre as esferas de responsabilização: a penal, a civil (incluindo a improbidade) e a administrativa. O ponto de partida é o princípio da independência das instâncias: cada esfera apura o fato segundo seus próprios critérios e finalidades. A responsabilidade civil é independente da criminal, como expressa o art. 935 do Código Civil, e a administrativa também não se subordina à criminal. Contudo, essa independência não é absoluta: a decisão penal pode projetar efeitos nas demais esferas, conforme o fundamento da absolvição.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com as alterações da Lei 14.230/2021) reforça essa lógica ao exigir, para a configuração do ato ímprobo, a presença de dolo (art. 1º, § 1º e § 2º). Assim, se a absolvição penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não há como subsistir a improbidade, pois falta o próprio suporte fático. Por outro lado, a absolvição por insuficiência de provas não afirma a inexistência do fato nem a negativa de autoria; apenas conclui que não houve prova suficiente para a condenação criminal, o que não impede a responsabilização civil, que tem standard probatório distinto (preponderância de provas, e não além de dúvida razoável).
No caso concreto, o prefeito foi absolvido por negativa de autoria — isso vincula a esfera cível, impedindo a ação de improbidade contra ele. Os engenheiros foram absolvidos por insuficiência probatória — isso não impede, por si só, a ação de improbidade, que deve ser analisada autonomamente, com base nos elementos probatórios próprios. Quanto ao TCE e ao PAD, suas sanções não configuram bis in idem automático com a improbidade, pois as sanções têm naturezas e fundamentos distintos; o que se exige é evitar a dupla punição pelo mesmo fundamento material, o que não ocorre quando as sanções são de naturezas diferentes (multa administrativa, demissão, multa civil, perda da função, etc.).
Código Civil (Lei 10.406/2002):
Art. 935 — "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal"
Critério
TCE/PAD (Administrativa)
Ação de Improbidade (Civil)
Ação Penal
Natureza da sanção
Multa, demissão, suspensão
Multa civil, perda da função, suspensão de direitos políticos
Pena privativa de liberdade, etc.
Fundamento normativo
Infrações disciplinares e deveres funcionais
Lei 8.429/1992 (dolo)
Código Penal (peculato, fraude à licitação)
Efeito da absolvição penal por negativa de autoria
Vincula (não pode subsistir)
Vincula (impede a ação)
— (absolve o réu)
Efeito da absolvição penal por insuficiência de provas
Não vincula
Não vincula (análise autônoma)
— (absolve por falta de provas)
Independência das instâncias
1Penal, civil e administrativa
2Comunicantes (não absoluta)
3Efeitos da absolvição penal
Inexistência do fato
Vincula as demais esferas
Negativa de autoria
Vincula as demais esferas
Insuficiência de provas
Não vincula (standard probatório distinto)
4Sanções do TCE e PAD
Não impedem improbidade
Evitar bis in idem material
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as punições do TCE e do PAD tornam desnecessária e vedada a ação de improbidade, invocando uma suposta "unicidade sancionatória" constitucional. Isso é incorreto: a Constituição não adota unicidade sancionatória; ao contrário, o art. 37, § 4º, prevê sanções de improbidade "sem prejuízo da ação penal cabível", e a doutrina e a jurisprudência reconhecem a independência das instâncias. A coexistência de sanções de naturezas distintas (administrativa, civil e penal) não configura bis in idem, que só ocorre quando há dupla punição pelo mesmo fundamento material. A alternativa erra ao generalizar o bis in idem para toda dupla resposta estatal.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a sentença penal absolutória, qualquer que seja o fundamento, tem eficácia vinculante plena nas demais esferas. Isso é incorreto: apenas a absolvição fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria vincula as esferas cível e administrativa (art. 935 do Código Civil e art. 66 do CPP). A absolvição por insuficiência de provas não impede a responsabilização civil, pois não afirma a inexistência do fato nem a negativa de autoria. A alternativa erra ao dar eficácia plena a qualquer absolvição, inclusive a fundada em insuficiência probatória.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a responsabilização civil por improbidade pressupõe condenação penal transitada em julgado. Isso é incorreto: a ação de improbidade é autônoma e não depende de condenação penal. A independência das instâncias permite que a improbidade seja apurada e julgada independentemente do resultado da ação penal. A alternativa erra ao condicionar a improbidade à condenação criminal, o que contraria a natureza civil-política da improbidade e o art. 935 do Código Civil.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as sanções do TCE e do PAD impedem novas sanções por improbidade quando recaem sobre o mesmo fato, independentemente do fundamento normativo, e que a absolvição por insuficiência de provas vincula as esferas civil e administrativa. Ambas as afirmações são incorretas: (i) as sanções administrativas não impedem a improbidade, pois as instâncias são independentes e as sanções têm naturezas distintas; (ii) a absolvição por insuficiência de provas não vincula as esferas cível e administrativa, pois não afirma a inexistência do fato nem a negativa de autoria. A alternativa erra ao inverter a regra: quem vincula é a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria, não a por insuficiência de provas.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que as instâncias são independentes, porém comunicantes: nem o TCE nem o PAD bloqueiam a responsabilização por improbidade, desde que se evite bis in idem material; a absolvição penal por inexistência do fato ou negativa de autoria projeta-se sobre as demais esferas, ao passo que a absolvição por insuficiência probatória não impede, por si só, a responsabilização civil ou por improbidade, exigindo-se verificação autônoma de seus pressupostos. Isso está em conformidade com o art. 935 do Código Civil e com a dogmática do processo sancionatório, além de refletir o entendimento consolidado de que a improbidade exige dolo e análise autônoma dos fatos.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os fundamentos da absolvição penal. O candidato tende a achar que qualquer absolvição impede a improbidade, mas a regra é: só a absolvição por inexistência do fato ou negativa de autoria vincula; a por insuficiência de provas não. Fique atento a essa distinção, que é a chave da questão.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre independência das instâncias, pergunte-se: qual foi o fundamento da absolvição penal? Se for inexistência do fato ou negativa de autoria, há vinculação; se for insuficiência de provas, não há. E lembre-se: sanções administrativas e de contas não impedem a improbidade, pois as instâncias são independentes.