Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — FGV 2026
Direito Administrativo›Intervenção do estado na propriedade
Código
fg131478
Banca
FGV
Órgão
PC-PI
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Delegado de Polícia
Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, em observância às formalidades constitucionais e legais, João, Delegado de Polícia, encontrou uma arma de fogo escondida no quarto de Caio, alvo da diligência policial. Ao perceber que seria capturado em flagrante, Caio tentou se evadir na condução de uma motocicleta. Em assim sendo, em razão da situação de iminente perigo público, João se apossou de determinado veículo automotor particular, logrando alcançar o investigado.Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que João, na qualidade de Delegado de Polícia, agiu de forma
Aadequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, independe de prévia comunicação ou autorização do juízo competente, sendo certo que haverá indenização ulterior, independentemente da ocorrência de dano.
Badequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção drástica do Estado na propriedade, independe de prévia comunicação ou autorização do juízo competente, sendo certo que haverá indenização ulterior, se houver dano.
Cadequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, independe de prévia comunicação ou autorização do juízo competente, sendo certo que haverá indenização ulterior, se houver dano.
Dinadequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção drástica do Estado na propriedade, pressupõe prévia comunicação do juízo competente.
Einadequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, pressupõe prévia autorização do juízo competente.
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GabaritoC — adequada, pois a requisição administrativa, modalidade de intervenção branda do Estado na propriedade, independe de prévia comunicação ou autorização do juízo competente, sendo certo que haverá indenização ulterior, se houver dano.
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Requisição administrativa (CF, art. 5º, XXV)
Gabarito: letra C. João agiu de forma adequada, pois a requisição administrativa é modalidade de intervenção branda na propriedade, que independe de prévia comunicação ou autorização do juízo competente, e a indenização ulterior só é devida se houver dano — exatamente o que prevê o art. 5º, XXV da Constituição Federal.
A situação narrada amolda-se perfeitamente à hipótese constitucional de requisição: iminente perigo público, autoridade competente (delegado de polícia), uso temporário de propriedade particular (veículo) e finalidade de capturar suspeito em fuga. A requisição é considerada intervenção branda porque não retira a propriedade, apenas o uso temporário, ao contrário da desapropriação (drástica).
Art. 5, XXVCF/88
Art. 5º, XXV — "no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano".
O dispositivo deixa claro: (a) independe de autorização judicial prévia (a própria CF já autoriza); (b) a indenização é posterior (ulterior) e condicionada à efetiva ocorrência de dano.
Característica
Requisição Administrativa (CF, art. 5º, XXV)
Descrição no Caso Concreto
Natureza da Intervenção
Branda (uso temporário, não transfere propriedade)
João usou temporariamente o veículo particular
Exigência de Autorização Judicial Prévia
Não (a própria CF já autoriza)
João agiu sem prévia comunicação ao juízo
Condição para Indenização
Ulterior e somente se houver dano
Indenização devida apenas se o veículo sofreu dano
Fundamento Legal
Art. 5º, XXV da CF
Iminente perigo público (fuga de suspeito armado)
Avaliação da Conduta
Adequada
João agiu corretamente ao requisitar o veículo
Requisição administrativa (art. 5º, XXV): Natureza (Intervenção branda, Intervenção drástica); Requisitos (Iminente perigo público, Autoridade competente, Uso temporário); Indenização (Ulterior, Só se houver dano, Independente de dano); Controle judicial (Dispensa prévia autorização, Exige prévia comunicação)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a indenização ulterior ocorre "independentemente da ocorrência de dano". O art. 5º, XXV expressamente condiciona a indenização a dano: "se houver dano". Logo, errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Classifica a requisição como "intervenção drástica". A requisição é branda (não transfere a propriedade); drástica é a desapropriação. Além disso, o restante do texto está correto, mas o erro na classificação já a invalida.
Alternativa C — ✅ Correta (GABARITO)
A requisição é branda, independe de prévia comunicação/autorização judicial, e a indenização ulterior só é devida se houver dano. Perfeita consonância com o art. 5º, XXV.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a requisição é drástica e que pressupõe prévia comunicação ao juízo. Ambos os pontos são falsos: é branda e não exige prévia comunicação.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que a requisição, embora branda, exige prévia autorização judicial. A CF não impõe essa exigência; a própria norma constitucional já autoriza o uso em caso de iminente perigo público.
NÃO CAIA NESSA!
A banca mistura dois erros: troca "branda" por "drástica" (alternativas B e D) e inverte a condição da indenização (alternativa A) ou exige prévia autorização (alternativas D e E). O candidato deve gravar a literalidade do art. 5º, XXV: requisição = intervenção branda, sem necessidade de autorização prévia, indenização ulterior somente se houver dano.
MNEMÔNICO
Rê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)