Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — FGV 2026
Direito Administrativo›Serviços Públicos
Código
fg132885
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Marinete, uma fofoqueira de sua cidade, Cristalina/GO, descobriu que havia uma empresa na cidade que operava loteria licitamente, mediante autorização de uma lei estadual.A fofoca chegou até ela, porque Carlinha ganhou um prêmio de R$ 2.000.000,00 e passou a ostentar bolsas de grife pelo local.Dentro desse cenário e com muita inveja de Carlinha, Marinete ajuizou uma ação contra o Estado de Goiás alegando que o prêmio de foi calcado em exploração ilegal de loterias e que, para tanto, deveria o estado proceder à prévia licitação.Dentro desse cenário e à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da legislação que rege a matéria, é correto afirmar que a lei estadual é:
Aconstitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei complementar;
Bconstitucional. A exploração de loterias não possui natureza jurídica de serviço público, de modo que não há falar em exigência de licitação. Nesse ponto, revela-se suficiente a publicação de lei ordinária;
Cconstitucional. A exploração de loterias, em que pese não pressupor licitação prévia, exige a publicação de lei específica nesse sentido. Ademais, com o advento da Lei nº 14.133/2021, há hipótese específica de credenciamento para esse tipo de serviço;
Dinconstitucional. A exploração de concursos de loterias possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação;
Einconstitucional. A exploração de concursos de loterias é serviço público essencial, porquanto diretamente ligada aos princípios que regem a ordem econômica, na forma do Art. 170 da Constituição Federal. Dessa forma, o próprio texto constitucional veda a delegação aos agentes privados.
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GabaritoD — inconstitucional. A exploração de concursos de loterias possui natureza de serviço público, exigindo, por consequência, uma delegação estatal precedida de licitação;
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Exploração de loterias como serviço público
Gabarito: letra D. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a exploração de loterias constitui serviço público, exigindo delegação estatal precedida de licitação. A lei estadual que autoriza a operação privada sem licitação é inconstitucional.
A questão gira em torno da natureza jurídica da exploração de loterias e da consequente necessidade de licitação para sua delegação a particulares. A jurisprudência do STF é firme: loterias são serviço público de titularidade do Estado, e sua exploração por particulares depende de contrato de concessão ou permissão, sempre precedido de licitação.
Exploração de loterias: Natureza jurídica (Serviço público (STF), Titularidade estatal); Delegação a particulares (Exige licitação (art. 175 CF), Concessão ou permissão); Forma da lei autorizativa (Lei ordinária)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exploração de loterias não é serviço público e que lei complementar seria suficiente. Isso contraria frontalmente a jurisprudência do STF, que a considera serviço público. Além disso, a forma adequada é lei ordinária, não complementar, mas o erro principal é negar a natureza de serviço público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também nega a natureza de serviço público, embora cite lei ordinária. O erro persiste: loterias são serviço público, exigindo licitação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reconhece que a exploração não pressupõe licitação, o que é falso. A jurisprudência exige licitação. A menção ao credenciamento da Lei 14.133/2021 é inadequada para este caso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que a exploração de loterias é serviço público e, por isso, exige delegação estatal precedida de licitação. É a única alternativa alinhada com a jurisprudência do STF.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o texto constitucional veda a delegação a agentes privados. A CF permite a delegação de serviços públicos mediante licitação (art. 175). O que é vedado é a exploração sem licitação, e não a delegação em si.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a exploração de loterias como mera atividade econômica, sujeita à livre iniciativa. Contudo, o STF a enquadra como serviço público de titularidade estatal, o que impõe a exigência de licitação para sua delegação. Memorize: loterias = serviço público → licitação obrigatória.