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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — FGV 2026

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
fg132886
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O deputado estadual Fabinho, em um discurso dentro da casa legislativa, proferiu inúmeros xingamentos contra Mariazinha. Disse que ela era uma “velha caquética, hipocondríaca, que se utilizava indevidamente dos recursos do SUS”. Disse também que ela “se apropriou de dinheiro público e abastecia ilegalmente o agro no Estado de Goiás”.O discurso foi à tona e gerou inúmeras discussões na casa legislativa. Teve ainda grande repercussão na mídia.Mariazinha então ajuizou ação de responsabilidade civil contra o estado e pediu a compensação em danos materiais e morais. Fundamentou a sua pretensão na teoria da dupla garantia, pois o estado, na condição de garante de seus agentes públicos, deveria ser acionado primeiro.O estado apresentou contestação tempestiva sustentando, em resumo, que o discurso do deputado estava abarcado pela imunidade parlamentar.Considerando a situação narrada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a pretensão de Mariazinha:
  1. Aé procedente. À luz do Art. 37, §6º, da Constituição Federal, a ação obrigatoriamente deve ser ajuizada contra o Estado, pois se trata de responsabilidade objetiva. Nesse caso, subsiste a obrigação do estado;
  2. Bé parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, não tem a obrigação de compensá-la em danos morais, pois, nesse ponto, a responsabilidade é subjetiva;
  3. Cé parcialmente procedente. O estado, na condição de garante, somente tem obrigação de indenizá-la naquilo que extrapola eventual imunidade parlamentar e, no ponto, trata-se de responsabilidade objetiva;
  4. Dé improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;
  5. Edeveria ter sido ajuizada em litisconsórcio necessário do deputado com o Estado de Goiás, pois não incide a teoria da dupla garantia. Em se tratando de responsabilidade subjetiva, não há falar na hipótese do Art. 37, §6º, da Constituição Federal.
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GabaritoD — é improcedente. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado e imunidade parlamentar

Gabarito: letra D. A pretensão de Mariazinha é improcedente porque, segundo o STF no Tema 950 da Repercussão Geral, a responsabilidade por atos de parlamentar que extrapolam a imunidade material recai de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio deputado, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva — não havendo dever de indenizar por parte do Estado.

A questão envolve a denominada “teoria da dupla garantia” (art. 37, §6º, da CF), que assegura ao particular o direito de acionar diretamente o Estado, o qual responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes. No entanto, o STF pacificou o entendimento de que essa garantia não se aplica quando o agente público goza de imunidade material (parlamentar). A imunidade é uma proteção ao exercício do mandato; se o parlamentar age dentro dos limites, o ato é lícito e não gera dever de indenizar. Se excede, o próprio parlamentar responde subjetivamente, e não o Estado.

Alternativa

Conteúdo

Correta?

Motivo

A

Ação deve ser ajuizada contra o Estado, responsabilidade objetiva

Ignora imunidade parlamentar; atos protegidos não geram responsabilidade estatal

B

Estado não responde por danos morais (subjetivos), pretensão parcialmente procedente

Pretensão é totalmente improcedente, não há dever de indenizar do Estado

C

Estado responde objetivamente pelo que excede a imunidade

STF: excesso gera responsabilidade pessoal e subjetiva do parlamentar

D

Improcedente; responsabilidade pessoal, direta e exclusiva do parlamentar (subjetiva)

Conforme STF (Tema 950)

E

Ação em litisconsórcio necessário; não incide dupla garantia

Não há litisconsórcio; responsabilidade é exclusiva do parlamentar

Responsabilidade por ato de parlamentar
  • 1Dentro da imunidade material
    • Ato lícito
    • Não gera dever de indenizar
  • 2Fora da imunidade material (excesso)
    • Responsabilidade pessoal do parlamentar
    • Regime subjetivo
    • Estado não responde (STF Tema 950)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a ação deve ser obrigatoriamente ajuizada contra o Estado, sob responsabilidade objetiva. O erro está em ignorar a imunidade parlamentar: atos protegidos por imunidade não geram responsabilidade estatal. Mesmo que houvesse excesso, a responsabilidade seria pessoal do deputado, não do Estado.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que o Estado não responde por danos morais por serem subjetivos, mas a pretensão seria parcialmente procedente. O equívoco é considerar que há algum dever de indenizar do Estado; na verdade, a pretensão é totalmente improcedente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que o Estado responde objetivamente naquilo que excede a imunidade. Contraria o STF: quando o parlamentar excede a imunidade, a responsabilidade é pessoal e subjetiva, não objetiva do Estado.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme a jurisprudência consolidada do STF (Tema 950), “nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva”. Logo, a ação contra o Estado é improcedente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende o litisconsórcio necessário entre o deputado e o Estado, mas a teoria da dupla garantia não autoriza essa via quando se trata de responsabilidade subjetiva do parlamentar. O STF não admite a responsabilização solidária do Estado nesse contexto.

PEGA ESSA DICA!

Decore a tese do Tema 950 do STF: a imunidade parlamentar material (art. 53, caput, CF) impede a responsabilização do Estado por atos de parlamentares no exercício do mandato. Se houver excesso, a responsabilidade é pessoal e subjetiva — jamais objetiva do Estado. Questões recorrentes exploram essa separação.

Gabarito: letra D.

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