Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg132888
Banca
FGV
Órgão
TJ-GO
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) sofreu grande reforma com a publicação da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na redação original. Em breve síntese, é possível afirmar que houve mudanças estruturais em diversos eixos, relacionados à tipologia dos atos de improbidade administrativa, ao regime sancionatório, ao regime prescricional, ao regime jurídico das medidas cautelares e ao regime jurídico do acordo de não persecução cível. A despeito das alterações terem se dado há mais de 4 anos, intensos debates ainda não levaram à pacificação na doutrina e na jurisprudência em vários aspectos, tendo sido diversos dispositivos questionados perante o Supremo Tribunal Federal.Considerando a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, bem como a abalizada doutrina sobre o tema, é correto afirmar que:
Ana forma do Art. 17 da Lei nº 8.429/1992, há atribuição exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos da nova redação dada pela Lei nº 14.230/2021, não sendo permitido à pessoa jurídica interessada intervir no processo;
Binexiste legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o ministério público e as pessoas jurídicas interessadas para a celebração de acordos de não persecução civil, cabendo à Fazenda Pública dar início às tratativas, elaborar as cláusulas e, com a concordância do Tribunal de Contas, celebrar o acordo;
Cnos termos do Art. 12, §1º, da Lei nº 8.429/1992, pode o magistrado, na hipótese do inciso I do caput desse artigo, e em caráter excepcional, estender a sanção de perda da função pública aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração;
Dno prazo de um ano a partir da data de publicação da Lei nº 14.230/2021, nos termos do seu Art. 3º, o Ministério Público passou a ser obrigado a manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública;
Einexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.
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GabaritoE — inexiste obrigatoriedade de defesa judicial, sendo possível que os órgãos da advocacia pública autorizem a realização da representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer, atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público.
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Lei de Improbidade Administrativa – Reforma e Jurisprudência
Gabarito: letra E. A única afirmação correta é a que nega obrigatoriedade de defesa judicial pelo Estado para o agente público acusado de improbidade, autorizando a representação pela assessoria jurídica que emitiu parecer prévio de legalidade, conforme entendimento do STF e STJ sobre a ausência de dever constitucional de assistência judiciária gratuita nesses casos.
A questão exige o conhecimento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 e, principalmente, das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal (ADI 7042 e ADI 7043) que suspenderam parcialmente a eficácia de diversos dispositivos da nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Muitas alternativas, embora reproduzam trechos literais da lei reformada, foram afetadas por essas cautelares ou por interpretações jurisprudenciais posteriores.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Ministério Público tem atribuição exclusiva para a ação (art. 17). O STF, nas ADIs 7042 e 7043, declarou a inconstitucionalidade desse dispositivo, reconhecendo a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada (ente público lesado) para propor a ação. Ademais, quando o MP propõe a ação, a pessoa jurídica integra a lide como litisconsorte (art. 17, §3º). Portanto, a exclusividade é inconstitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que inexiste legitimidade concorrente para acordos de não persecução cível e que cabe à Fazenda Pública com concordância do Tribunal de Contas. Na verdade, o STF decidiu que tanto o MP quanto a pessoa jurídica interessada possuem legitimidade para celebrar o acordo (art. 17, §1º). Não há qualquer exigência de participação do Tribunal de Contas. A alternativa inverte o regime legal e jurisprudencial.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Reproduz o §1º do art. 12, que permite ao magistrado, em caráter excepcional, estender a perda da função pública a demais vínculos apenas na hipótese do inciso I (enriquecimento ilícito). Embora o texto corresponda à literalidade da lei reformada, o STF, nas ADIs 7042 e 7043, suspendeu cautelarmente a eficácia desse dispositivo, por considerá-lo leniente e inconstitucional em relação à proteção do patrimônio público. Assim, a extensão não pode ser aplicada enquanto perdurar a suspensão.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora o conhecimento da literalidade do art. 12, §1º, mas exige que o candidato saiba das suspensões cautelares do STF. Quem apenas decorou a lei pode marcar C como correta, mas a jurisprudência recente a tornou inaplicável.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o MP deve manifestar interesse no prosseguimento das ações já em curso ajuizadas pela Fazenda Pública no prazo de 1 ano (art. 3º da Lei 14.230/2021). De fato, a lei prevê essa obrigação, mas o STF, nas mesmas ADIs, suspendeu a eficácia do art. 3º, tornando a manifestação do MP facultativa e não obrigatória. Portanto, a alternativa está desatualizada diante da jurisprudência.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre a Lei 14.230/2021, é crucial memorizar não apenas a redação da lei, mas também as suspensões cautelares do STF (ADIs 7042 e 7043), que atingiram dispositivos centrais como arts. 1º, 12, §1º, e 3º. Consulte sempre fontes atualizadas para saber quais artigos estão com eficácia suspensa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa afirma que inexiste obrigatoriedade de defesa judicial (estatal) do agente público acusado de improbidade, sendo possível que os órgãos de advocacia pública autorizem a representação pela assessoria jurídica que emitiu parecer prévio de legalidade. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ e STF: o Estado não é obrigado a fornecer defesa gratuita ao servidor acusado de improbidade; o agente pode constituir advogado próprio, e a assessoria que deu o parecer pode, com autorização, atuar judicialmente, desde que não haja conflito de interesses. Não há norma que imponha ao ente público o dever de custear ou prover defesa judicial em ações de improbidade, o que torna a afirmação correta.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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