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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg133004
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
Interessada em participar de processo licitatório no Estado de Mato Grosso do Sul, a sociedade empresária Gama, em consulta à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, constatou que a habilitação é a fase da licitação em que se verificam as informações e os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação.Considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, avalie as afirmativas a seguir e assinale (V) para a verdadeira e (F) para a falsa.( ) A habilitação trabalhista visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.( ) A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.( ) As condições de habilitação serão definidas no edital, sendo certo de que as empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.As afirmativas são, respectivamente,
  1. AF – V – F.
  2. BF – V – V.
  3. CV – F – V.
  4. DV – V – V.
  5. EV – V – F.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — F – V – V.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habilitação na Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B (F – V – V). A primeira afirmativa é falsa porque descreve a habilitação jurídica, não a trabalhista; as duas últimas estão corretas, respectivamente, de acordo com os arts. 69 e 64, §4º da Lei 14.133/2021.

A questão testa o conhecimento da fase de habilitação, que se divide em quatro modalidades (art. 62). A banca explora a troca de conceitos entre habilitação jurídica e trabalhista, comum em provas.

Primeira afirmativa — ❌ Falsa (F)

A afirmativa define a habilitação trabalhista como a capacidade de exercer direitos e assumir obrigações, com documentação limitada à existência jurídica e autorização para atividade. Isso, na verdade, corresponde à habilitação jurídica. Veja o que dispõe o art. 62:

Art. 62Lei-14133

A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:

I – jurídica;

II – técnica;

III – fiscal, social e trabalhista;

IV – econômico-financeira.

A habilitação trabalhista (inciso III) diz respeito à regularidade perante a Previdência Social, FGTS, dívida ativa, etc., não à capacidade jurídica. Portanto, a afirmativa troca os conceitos, sendo falsa.

Segunda afirmativa — ✅ Verdadeira (V)

A descrição da habilitação econômico-financeira está em consonância com o art. 69 da Lei 14.133/2021. A lei exige que a aptidão econômica seja comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório. A afirmativa reproduz fielmente esse comando, sendo verdadeira.

Terceira afirmativa — ✅ Verdadeira (V)

O art. 64, §4º da Lei 14.133/2021 estabelece que as empresas criadas no exercício financeiro da licitação devem atender a todas as exigências de habilitação, mas ficam autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. A afirmativa está correta, pois reflete exatamente essa regra.

Afirmativa

Conteúdo

Classificação (V/F)

Fundamento Legal

A habilitação trabalhista visa demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada.

F

Art. 62, I e III – descreve a habilitação jurídica, não a trabalhista.

A habilitação econômico-financeira visa demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir o objeto da licitação, de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório.

V

Art. 69 – reproduz o comando legal.

Empresas criadas no exercício financeiro da licitação devem atender a todas as exigências de habilitação, mas ficam autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura.

V

Art. 64, §4º – regra específica para empresas novas.

NÃO CAIA NESSA!

A primeira afirmativa é a clássica armadilha: descreve a habilitação jurídica e a rotula como trabalhista. Decore a divisão do art. 62 para não cair nessa troca. As demais afirmativas são literais e exigem memorização dos dispositivos.

Gabarito: letra B – F, V, V.

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