Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg133005
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Analista Judiciário - Área Fim
A sociedade empresária Alfa, pessoa jurídica de direito privado, teve conhecimento de que existe uma investigação em curso, em seu detrimento, capitaneada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul, em razão da prática de suposto ato doloso de improbidade administrativa que causou prejuízo ao erário.Nesse sentido, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, assinale a afirmativa correta.
AOs diretores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Por outro lado, os sócios, os cotistas e os colaboradores da entidade privada ficam isentos de qualquer responsabilidade.
BOs sócios, os cotistas e os diretores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Por outro lado, os colaboradores da entidade privada ficam isentos de qualquer responsabilidade.
COs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos ou indiretos, caso em que responderão, subsidiariamente, pelos danos causados ao erário.
DOs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos ou indiretos, caso em que responderão, solidariamente, pelos danos causados ao erário.
EOs sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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GabaritoE — Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.
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Improbidade administrativa: responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado
Gabarito: letra E. A Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, estabelece que os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação (art. 3º, § 1º). A alternativa E reproduz exatamente essa regra, sem acrescentar exceções ou regimes de responsabilidade que a lei não prevê.
A questão exige conhecimento da literalidade do art. 3º, § 1º, da Lei de Improbidade Administrativa, incluído pela Lei nº 14.230/2021. Esse dispositivo trata da responsabilidade das pessoas físicas que integram ou colaboram com pessoa jurídica de direito privado quando o ato de improbidade é imputado à própria pessoa jurídica. A regra é clara: a responsabilidade é a exceção, e só se configura quando há participação e benefícios diretos do sócio, cotista, diretor ou colaborador no ato ímprobo. Nesse caso, a responsabilidade é limitada à sua participação, ou seja, não há solidariedade automática nem responsabilidade subsidiária.
A banca explora justamente as variações que as alternativas apresentam em relação a essa regra: quem responde (sócios, cotistas, diretores, colaboradores), qual o requisito (participação e benefícios diretos ou também indiretos) e qual o regime de responsabilidade (limites da participação, solidária ou subsidiária). A alternativa correta é a que reproduz fielmente o texto legal.
Art. 3, §1Lei-8429
Art. 3º — "As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade"
§ 1º — "Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação"
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na primeira parte: afirma que os diretores não respondem, mas a lei inclui os diretores entre aqueles que podem responder. Além disso, a alternativa exclui os sócios, cotistas e colaboradores da responsabilidade, quando a lei os inclui expressamente. A regra do art. 3º, § 1º, abrange todos eles: sócios, cotistas, diretores e colaboradores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B também erra ao excluir os colaboradores da responsabilidade. A lei expressamente os inclui no rol de pessoas que podem responder pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, desde que comprovada a participação e os benefícios diretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O erro está em dois pontos: (1) exige participação e benefícios diretos ou indiretos, mas a lei exige apenas benefícios diretos; (2) estabelece responsabilidade subsidiária, mas a lei determina que os envolvidos responderão nos limites da sua participação. A responsabilidade subsidiária não está prevista no art. 3º, § 1º.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Assim como a alternativa C, a D erra ao exigir participação e benefícios diretos ou indiretos e ao estabelecer responsabilidade solidária. A lei exige apenas benefícios diretos e determina que a responsabilidade se limita à participação de cada um. A solidariedade não é a regra prevista no art. 3º, § 1º.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa E reproduz fielmente o art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992: os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade imputado à pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. Não há acréscimo de requisitos (como benefícios indiretos) nem alteração do regime de responsabilidade (como solidária ou subsidiária).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato de duas formas: (1) ampliando o requisito para "benefícios diretos ou indiretos", quando a lei exige apenas benefícios diretos; (2) trocando o regime de responsabilidade para solidária ou subsidiária, quando a lei determina que a responsabilidade se limita à participação de cada um. Fique atento a essas variações — a literalidade do dispositivo é o que decide a questão.