Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fg133018
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
João Batista adquirira, em 1998, por meio de escritura pública de compra e venda, um terreno localizado às margens do rio Araguaia, em área navegável. Essa escritura pública foi devidamente registrada na matrícula do imóvel. João construiu uma pequena casa de veraneio e cercou o imóvel, pagando regularmente o IPTU cobrado pelo município. Em 2024, a União notificou João para desocupar a área, afirmando tratar-se de terreno marginal de rio navegável, bem público federal, insuscetível de usucapião e apropriação privada. João ingressou com ação indenizatória, sustentando o direito de ser indenizado pelas benfeitorias.À luz da jurisprudência atual do STJ, é correto afirmar que:
AJoão poderá permanecer no imóvel, pois a ocupação por mais de 20 anos, ainda que sem título, legitima a aquisição da propriedade por usucapião;
BJoão, mesmo sem título ou autorização administrativa, faz jus à indenização pelo terreno e pelas benfeitorias, bastando comprovar a boa-fé e o pagamento de tributos;
Ca posse prolongada e o pagamento de IPTU conferem direito de propriedade do imóvel a João, permitindo o pagamento, pela União, de indenização automática pela perda da propriedade do terreno;
Da União não é proprietária do terreno, pois os terrenos marginais a rios navegáveis são propriedade dos estados ou do DF, conforme o caso, aos quais cabe pagar a indenização pelo terreno e pelas benfeitorias;
Eos terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União, insuscetíveis de apropriação privada, salvo quando demonstrada enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, hipótese em que poderá haver indenização.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — os terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União, insuscetíveis de apropriação privada, salvo quando demonstrada enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, hipótese em que poderá haver indenização.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Terrenos marginais de rios navegáveis – natureza jurídica e indenização
Gabarito: letra E. Os terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União (art. 20, III, CF), insuscetíveis de usucapião (art. 102, CC; Súmula 340, STF), e a ocupação particular não gera direito ao terreno, exceto se houver enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, hipótese em que cabe indenização pelas benfeitorias, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
A questão trata de terrenos marginais a rios navegáveis, que são bens da União (CF, art. 20, III). Esses bens são imprescritíveis, não podendo ser adquiridos por usucapião. O possuidor de boa-fé tem direito apenas à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis (CC, art. 1.219), mas não pelo terreno. O STJ firma que, salvo na existência de enfiteuse ou concessão administrativa pessoal, não há direito ao terreno, podendo haver indenização apenas das benfeitorias.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre posse prolongada + pagamento de IPTU e aquisição de propriedade. Lembre-se: bens públicos não se adquirem por usucapião, e o IPTU é cobrado com base no cadastro, não como reconhecimento de propriedade. O único direito do possuidor de boa‑fé é a indenização das benfeitorias, nunca do solo.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A usucapião é vedada sobre bens públicos (CF, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Súmula 340/STF). A ocupação por mais de 20 anos não supera essa vedação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
João não faz jus à indenização pelo terreno, que é bem público. A indenização cabe apenas pelas benfeitorias, se comprovada a boa‑fé (CC, art. 1.219). A alternativa inclui indevidamente o terreno.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O pagamento de IPTU não confere propriedade de bem público. A posse prolongada também não. A União não deve indenização automática pela perda do terreno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os terrenos marginais a rios navegáveis são bens da União (CF, art. 20, III), não dos Estados. A titularidade está equivocada.
Alternativa E — ✅ Correta ⬅ GABARITO
Correta: os terrenos marginais são bens da União, insuscetíveis de apropriação privada. A ressalva sobre enfiteuse ou concessão administrativa pessoal está de acordo com o entendimento do STJ (REsp 1.226.570/PR, AgRg no REsp 1.356.489/SC). Havendo tais títulos, pode haver indenização pelas benfeitorias.