Aplicação temporal das alterações da Lei 14.230/2021 na LIA
Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do Tema 1.199 (RE 1.195.010), fixou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021 é irretroativa em relação à coisa julgada e ao processo de execução das penas e seus incidentes, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.
A questão cobra o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre a aplicação temporal das alterações benéficas da nova LIA. O Tribunal estabeleceu uma gradação: (1) para fatos com sentença condenatória transitada em julgado ou em fase de execução, a norma não retroage; (2) para processos em curso sem trânsito em julgado, a nova lei se aplica (desde que o juiz verifique a presença de dolo); (3) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que "todas as normas mais benéficas ao réu devem retroagir". Isso é incorreto porque o STF determinou que a revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar a coisa julgada e a execução das penas. A retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica integralmente ao direito administrativo sancionador, e a própria Corte estabeleceu limites.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que o novo regime prescricional deve retroagir. O Tema 1.199, item 4, é claro: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Logo, não há retroatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que "é vedada a aplicação da nova norma às demandas em curso que ainda não tenham transitado em julgado", com base no princípio tempus regit actum. Essa afirmação é falsa porque, justamente para os processos sem trânsito em julgado, o STF determinou a aplicação retroativa da nova lei (revogação da modalidade culposa), desde que analisado o dolo. O princípio tempus regit actum não é absoluto nesse contexto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que "apenas as novas normas processuais devem ser aplicadas" e que as "normas de direito material não podem incidir sobre ações ajuizadas antes de sua vigência". Isso contradiz o Tema 1.199, que aplica a norma material benéfica (revogação do tipo culposo) a ações em curso, desde que sem trânsito em julgado. Portanto, as normas materiais também incidem retroativamente em certos casos.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o item 2 da tese fixada no Tema 1.199 do STF. Vejamos o teor do entendimento consolidado:
STF - Tema 1199 (Repercussão Geral):
"2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes."
Assim, a alternativa E está correta ao afirmar que a alteração que eliminou a modalidade culposa é irretroativa, não afetando a coisa julgada nem a execução das penas e seus incidentes.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra E.