Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg133027
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Diante da necessidade de compreender a aplicação das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) no tempo, Nahum passou a analisar a jurisprudência dos Tribunais Superiores acerca do tema, vindo a concluir corretamente que:
  1. Adiante do princípio da retroatividade da norma mais benéfica que rege o direito administrativo sancionador, todas as normas mais benéficas ao réu, introduzidas pela nova lei, devem retroagir;
  2. Bo novo regime prescricional introduzido pela legislação alteradora deve retroagir, de modo que os novos marcos temporais devem ser aplicados a situações pretéritas;
  3. Cdiante da aplicação do princípio tempus regit actum, é vedada a aplicação da nova norma às demandas em curso que ainda não tenham transitado em julgado;
  4. Dapenas as novas normas processuais devem ser aplicadas às ações de improbidade em curso, não podendo as normas de direito material incidir sobre as ações ajuizadas antes de sua vigência;
  5. Ea alteração promovida pela novel legislação no sentido de não mais admitir a modalidade culposa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoE — a alteração promovida pela novel legislação no sentido de não mais admitir a modalidade culposa é irretroativa, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Aplicação temporal das alterações da Lei 14.230/2021 na LIA

Gabarito: letra E. O STF, no julgamento do Tema 1.199 (RE 1.195.010), fixou que a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei 14.230/2021 é irretroativa em relação à coisa julgada e ao processo de execução das penas e seus incidentes, conforme o art. 5º, XXXVI, da CF. A alternativa E reproduz exatamente esse entendimento.

A questão cobra o conhecimento da jurisprudência vinculante do STF sobre a aplicação temporal das alterações benéficas da nova LIA. O Tribunal estabeleceu uma gradação: (1) para fatos com sentença condenatória transitada em julgado ou em fase de execução, a norma não retroage; (2) para processos em curso sem trânsito em julgado, a nova lei se aplica (desde que o juiz verifique a presença de dolo); (3) o novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se apenas a partir da publicação da lei.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que "todas as normas mais benéficas ao réu devem retroagir". Isso é incorreto porque o STF determinou que a revogação da modalidade culposa não retroage para alcançar a coisa julgada e a execução das penas. A retroatividade da norma penal mais benéfica não se aplica integralmente ao direito administrativo sancionador, e a própria Corte estabeleceu limites.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que o novo regime prescricional deve retroagir. O Tema 1.199, item 4, é claro: "O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Logo, não há retroatividade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega que "é vedada a aplicação da nova norma às demandas em curso que ainda não tenham transitado em julgado", com base no princípio tempus regit actum. Essa afirmação é falsa porque, justamente para os processos sem trânsito em julgado, o STF determinou a aplicação retroativa da nova lei (revogação da modalidade culposa), desde que analisado o dolo. O princípio tempus regit actum não é absoluto nesse contexto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que "apenas as novas normas processuais devem ser aplicadas" e que as "normas de direito material não podem incidir sobre ações ajuizadas antes de sua vigência". Isso contradiz o Tema 1.199, que aplica a norma material benéfica (revogação do tipo culposo) a ações em curso, desde que sem trânsito em julgado. Portanto, as normas materiais também incidem retroativamente em certos casos.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente o item 2 da tese fixada no Tema 1.199 do STF. Vejamos o teor do entendimento consolidado:

JURISPRUDÊNCIA

STF Tema 1199

STF - Tema 1199 (Repercussão Geral):

"2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes."

Assim, a alternativa E está correta ao afirmar que a alteração que eliminou a modalidade culposa é irretroativa, não afetando a coisa julgada nem a execução das penas e seus incidentes.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra E.

Link permanente: /questoes/fg133027