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Questão de Direito Notarial e Registral — Tabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997 — FGV 2026

Direito Notarial e RegistralTabelionato de Protesto de Títulos e a Lei nº 9.492/1997
Código
fg133031
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Em 22 de setembro de 2025 foi lavrado o protesto por falta de pagamento de nota promissória subscrita por Anastácio em favor de Ladário, Miranda & Cia Ltda.Considerando-se essa situação, é correto afirmar que:
  1. Aa prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista na Lei nº 9.492/1997;
  2. Bapós a lavratura do protesto, faculta-se ao credor ou ao tabelião de protestos ou ao responsável interino territorialmente competente pelo ato, por intermédio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto, a qualquer tempo, propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas, podendo também ser concedido abatimento de emolumentos e demais acréscimos legais;
  3. Cé facultado ao credor, nos trinta dias seguintes ao da lavratura do protesto, autorizar o tabelião ou o responsável interino pelo expediente a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, vedada a concessão de desconto ou parcelamento do débito, e ao devedor oferecer contrapropostas, no prazo de dez dias, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados;
  4. Dem caso de liquidação da dívida por meio da renegociação, o devedor ou interessado no pagamento deverá arcar com o pagamento dos emolumentos devidos pelo registro do protesto e seu cancelamento, dos acréscimos legais e das demais despesas, com base na tabela do protesto vigente no momento da lavratura do protesto, bem como do preço devido à central nacional de serviços eletrônicos compartilhados dos tabeliães de protesto pelos serviços prestados;
  5. Equando o credor, o devedor ou interessado no pagamento da dívida optarem por propor medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas e ainda não canceladas por intermédio dos tabeliães de protesto e da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, o pagamento dos emolumentos apenas será devido caso seja exitosa a renegociação e na data da celebração do acordo.
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GabaritoA — a prática de todos os atos necessários às medidas de incentivo à renegociação de dívidas protestadas é exclusiva e inerente à delegação dos tabeliães de protesto, diretamente ou por intermédio de sua central nacional de serviços eletrônicos compartilhados, vedada qualquer exigência que não esteja prevista na Lei nº 9.492/1997;

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