Questão de Direito Notarial e Registral — Registro de Imóveis — FGV 2026
Direito Notarial e RegistralRegistro de Imóveis
- Código
- fg133067
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Provimento
Após o cancelamento do registro de uma promessa de compra e venda de lote por distrato devidamente averbado, a empresa Loteamentos Harmonia Celeste Ltda. requereu, ao Registro de Imóveis, o registro de nova venda do mesmo lote a outro comprador. No distrato anterior, constava cláusula de devolução parcelada dos valores pagos pelo adquirente, que foi devidamente localizado e ficou ciente do distrato, mas, na data do novo pedido de registro, a restituição ainda não havia sido iniciada. O oficial registrador, ao analisar o título, recusou o registro, alegando que não havia sido comprovado o início do pagamento ao adquirente anterior.Considerando a Lei nº 13.786/2018 e o ordenamento jurídico brasileiro, é correto afirmar que:
- Ao registrador agiu corretamente, pois o novo registro só pode ser efetuado após o início da restituição do valor pago ao adquirente anterior, na forma e condições pactuadas no distrato, sendo essa comprovação indispensável à legalidade do ato;
- Ba recusa é indevida, pois o distrato já fora averbado e, uma vez cancelado o registro anterior, o lote volta automaticamente à disponibilidade do loteador, podendo a restituição ser feita em momento posterior, sem necessidade de prova imediata;
- Co novo registro é possível mediante declaração expressa do loteador afirmando ter iniciado a restituição, bastando que o distrato preveja os valores e prazos de devolução, não sendo exigido documento comprobatório do pagamento;
- Do registro pode ser efetuado mesmo antes do início da restituição, desde que o distrato preveja parcelamento superior a 12 meses, hipótese em que a exigência de comprovação do pagamento inicial fica suspensa até o vencimento da primeira parcela;
- Ea exigência de prova da restituição aplica-se apenas ao cancelamento do registro anterior, não alcançando o novo registro, cabendo ao comprador lesado buscar eventual ressarcimento pela via judicial.