Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2026
Direito Administrativo›Bens Públicos na Administração Pública
Código
fg133115
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias. Anos depois, a SPU aplicou multa com fundamento no § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente à época da transmissão.À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
Aa multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis para fins de comunicação obrigatória à SPU;
Ba multa é válida, mas somente poderia incidir se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação perante a SPU;
Ca multa é devida, pois o prazo de 60 dias para comunicação aplica-se a qualquer forma de transferência de direitos sobre terrenos de marinha, onerosa ou gratuita;
Da ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima, sendo devida a multa independentemente da forma de aquisição;
Ea multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.
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GabaritoE — a multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.
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Terreno de Marinha – Obrigação de comunicação à SPU – Transmissão causa mortis
Gabarito: letra E. A multa é indevida porque, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação de comunicar a transferência de direitos sobre terrenos de marinha à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias, prevista no §5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, aplica-se exclusivamente às transmissões onerosas (inter vivos), não abrangendo as transmissões decorrentes de sucessão hereditária (causa mortis).
A questão exige conhecimento de uma distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o referido dispositivo de forma restritiva, evitando penalizar herdeiros que não tenham realizado negócio jurídico oneroso. A banca explora a tendência do candidato de generalizar a regra para toda e qualquer transferência, mas o STJ firmou entendimento de que a multa somente é devida quando há efetiva circulação econômica (compra e venda, permuta, etc.).
NÃO CAIA NESSA!
A banca induz o candidato a crer que o dever de comunicar é absoluto, abrangendo até a transmissão por herança. Na verdade, o STJ restringe a aplicação da multa às transmissões onerosas, sob pena de onerar excessivamente o herdeiro que não participou do ato de transferência. Fique atento: a palavra-chave é "onerosas" – não basta estar no rol de transferências; é preciso que haja contraprestação econômica.
Aspecto Analisado
Descrição
Jurisprudência do STJ
Obrigação de comunicação à SPU
Prevista no §5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, prazo de 60 dias para comunicar transferência de direitos sobre terrenos de marinha.
Aplica-se exclusivamente às transmissões onerosas (inter vivos).
Transmissão causa mortis
Transferência por herança, sem contraprestação econômica do herdeiro.
Não se sujeita à multa por falta de comunicação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Fundamento da distinção
Interpretação restritiva do dispositivo legal para evitar oneração excessiva do herdeiro.
A multa é indevida quando não há circulação econômica (compra e venda, permuta, etc.).
Alternativa correta (E)
A multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.
Correta, alinhada ao entendimento do STJ.
Transmissão de terreno de marinha
1Onerosa (inter vivos)
Obrigação de comunicar em 60 dias
Multa por descumprimento
2Gratuita (causa mortis)
Sem obrigação de comunicar
Multa indevida
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis. O erro está em considerar que a literalidade da lei afasta a interpretação restritiva do STJ. A jurisprudência, ao analisar o §5º do Art. 3º do DL 2.398/87, concluiu que a norma, ao mencionar "transferência", refere-se apenas aos negócios onerosos, não abrangendo a sucessão hereditária. Portanto, a lei, interpretada sistematicamente, faz sim a diferenciação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a multa é válida, mas só incidiria se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação. A questão não é sobre a necessidade de requerimento, mas sobre a própria obrigação de comunicar. O STJ entende que, em causa mortis, a comunicação não é devida, independentemente de qualquer providência adicional. Logo, a multa é indevida desde a origem.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a multa é devida porque o prazo de 60 dias se aplica a qualquer forma de transferência, onerosa ou gratuita. Incorre no mesmo equívoco das anteriores: o tribunal exclui as transmissões gratuitas (como a herança) do campo de incidência da multa. A expressão "onerosa ou gratuita" é justamente o que a jurisprudência afasta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Alega que a ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima. Isso é um exagero: a falta de comunicação não tem o condão de invalidar a sucessão hereditária, que é um direito civil. A posse do herdeiro permanece legítima, e o descumprimento da obrigação, quando ela não é exigível, não gera qualquer consequência.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta exatamente o entendimento do STJ: a multa prevista no §5º do Art. 3º do DL 2.398/87 é indevida nas transmissões por sucessão hereditária, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas. Assim, Roberta, ao herdar o imóvel, não estava sujeita à multa por não comunicar a SPU.
PEGA ESSA DICA!
Para memorizar: "Onerosa comunica, herança não multa". O STJ firma que a ratio da multa é coibir fraudes em negócios imobiliários com a União, o que não se justifica na sucessão, onde não há fluxo financeiro a ser declarado.