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Questão de Direito Administrativo — Bens Públicos na Administração Pública — FGV 2026

Direito AdministrativoBens Públicos na Administração Pública
Código
fg133115
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Em abril de 2008, Eduardo faleceu e transmitiu por herança a sua filha, Roberta, um imóvel situado em terreno de marinha. Roberta permaneceu no imóvel, mas não comunicou a transferência à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias. Anos depois, a SPU aplicou multa com fundamento no § 5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, vigente à época da transmissão.À luz da jurisprudência atualizada do STJ, é correto afirmar que:
  1. Aa multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis para fins de comunicação obrigatória à SPU;
  2. Ba multa é válida, mas somente poderia incidir se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação perante a SPU;
  3. Ca multa é devida, pois o prazo de 60 dias para comunicação aplica-se a qualquer forma de transferência de direitos sobre terrenos de marinha, onerosa ou gratuita;
  4. Da ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima, sendo devida a multa independentemente da forma de aquisição;
  5. Ea multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.
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GabaritoE — a multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terreno de Marinha – Obrigação de comunicação à SPU – Transmissão causa mortis

Gabarito: letra E. A multa é indevida porque, conforme jurisprudência pacífica do STJ, a obrigação de comunicar a transferência de direitos sobre terrenos de marinha à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) no prazo de 60 dias, prevista no §5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, aplica-se exclusivamente às transmissões onerosas (inter vivos), não abrangendo as transmissões decorrentes de sucessão hereditária (causa mortis).

A questão exige conhecimento de uma distinção consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que interpreta o referido dispositivo de forma restritiva, evitando penalizar herdeiros que não tenham realizado negócio jurídico oneroso. A banca explora a tendência do candidato de generalizar a regra para toda e qualquer transferência, mas o STJ firmou entendimento de que a multa somente é devida quando há efetiva circulação econômica (compra e venda, permuta, etc.).

NÃO CAIA NESSA!

A banca induz o candidato a crer que o dever de comunicar é absoluto, abrangendo até a transmissão por herança. Na verdade, o STJ restringe a aplicação da multa às transmissões onerosas, sob pena de onerar excessivamente o herdeiro que não participou do ato de transferência. Fique atento: a palavra-chave é "onerosas" – não basta estar no rol de transferências; é preciso que haja contraprestação econômica.

Aspecto Analisado

Descrição

Jurisprudência do STJ

Obrigação de comunicação à SPU

Prevista no §5º do Art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398/1987, prazo de 60 dias para comunicar transferência de direitos sobre terrenos de marinha.

Aplica-se exclusivamente às transmissões onerosas (inter vivos).

Transmissão causa mortis

Transferência por herança, sem contraprestação econômica do herdeiro.

Não se sujeita à multa por falta de comunicação, conforme jurisprudência pacífica do STJ.

Fundamento da distinção

Interpretação restritiva do dispositivo legal para evitar oneração excessiva do herdeiro.

A multa é indevida quando não há circulação econômica (compra e venda, permuta, etc.).

Alternativa correta (E)

A multa é indevida, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas, não às decorrentes de sucessão hereditária.

Correta, alinhada ao entendimento do STJ.

Transmissão de terreno de marinha
  • 1Onerosa (inter vivos)
    • Obrigação de comunicar em 60 dias
    • Multa por descumprimento
  • 2Gratuita (causa mortis)
    • Sem obrigação de comunicar
    • Multa indevida
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a multa é devida porque a lei não diferencia transmissão inter vivos e causa mortis. O erro está em considerar que a literalidade da lei afasta a interpretação restritiva do STJ. A jurisprudência, ao analisar o §5º do Art. 3º do DL 2.398/87, concluiu que a norma, ao mencionar "transferência", refere-se apenas aos negócios onerosos, não abrangendo a sucessão hereditária. Portanto, a lei, interpretada sistematicamente, faz sim a diferenciação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a multa é válida, mas só incidiria se a herdeira tivesse requerido o aforamento ou inscrição de ocupação. A questão não é sobre a necessidade de requerimento, mas sobre a própria obrigação de comunicar. O STJ entende que, em causa mortis, a comunicação não é devida, independentemente de qualquer providência adicional. Logo, a multa é indevida desde a origem.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a multa é devida porque o prazo de 60 dias se aplica a qualquer forma de transferência, onerosa ou gratuita. Incorre no mesmo equívoco das anteriores: o tribunal exclui as transmissões gratuitas (como a herança) do campo de incidência da multa. A expressão "onerosa ou gratuita" é justamente o que a jurisprudência afasta.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Alega que a ausência de comunicação descaracteriza a sucessão e impede o reconhecimento da posse legítima. Isso é um exagero: a falta de comunicação não tem o condão de invalidar a sucessão hereditária, que é um direito civil. A posse do herdeiro permanece legítima, e o descumprimento da obrigação, quando ela não é exigível, não gera qualquer consequência.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa capta exatamente o entendimento do STJ: a multa prevista no §5º do Art. 3º do DL 2.398/87 é indevida nas transmissões por sucessão hereditária, pois a obrigação de comunicar a transferência no prazo legal somente se aplica às transmissões onerosas. Assim, Roberta, ao herdar o imóvel, não estava sujeita à multa por não comunicar a SPU.

PEGA ESSA DICA!

Para memorizar: "Onerosa comunica, herança não multa". O STJ firma que a ratio da multa é coibir fraudes em negócios imobiliários com a União, o que não se justifica na sucessão, onde não há fluxo financeiro a ser declarado.

Gabarito: letra E

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