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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — FGV 2026

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
fg133126
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
O Ministério Público ajuizou ação de improbidade em desfavor de Mariuxa, em decorrência da prática de improbidade que causou lesão ao erário, nos termos do Art. 9º, XII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação conferida pela Lei º 14.230/2021, em decorrência de atos praticados em julho de 2025 no exercício de suas atribuições como titular de serviços notariais e de registro de determinado estado da Federação.Considerando que foi pleiteada a decretação da indisponibilidade dos bens de Mariuxa nos respectivos autos, é correto afirmar, à luz do disposto no mencionado diploma legal, que:
  1. Aa indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva do réu sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida;
  2. Ba indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário, devendo incluir os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita;
  3. Ca decretação da indisponibilidade é vedada no tocante às quantias de 40 salários mínimos depositadas em conta corrente, proibição que não é a aplicável nas hipóteses em que tal montante estiver depositado em caderneta de poupança ou outras aplicações financeiras;
  4. Da ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir o integral ressarcimento ao erário, mediante a efetiva demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo;
  5. Ea decretação da indisponibilidade do bem de família é proibida, inclusive nas situações em que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida decorrente da prática do ato de improbidade que causa lesão ao erário.
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GabaritoA — a indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva do réu sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A. A indisponibilidade de bens na ação de improbidade pode ser decretada liminarmente sem a oitiva do réu, desde que demonstrada a necessidade concreta (contraditório prévio frustraria a medida ou outras circunstâncias), sendo vedada a presunção de urgência. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021, que exigiram efetiva comprovação do risco.

A banca testa o conhecimento das regras processuais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) após a reforma de 2021, especialmente os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens.

Aspecto

Alternativa A (Gabarito)

Alternativa B

Alternativa C

Alternativa D

Alternativa E

Regra geral

Pode ser decretada liminarmente sem oitiva do réu, desde que demonstrada necessidade concreta (contraditório prévio frustraria a medida ou outras circunstâncias).

Destina-se a assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário.

A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos aplica-se apenas à caderneta de poupança (art. 833, X, CPC).

Deve priorizar o bloqueio de contas bancárias, mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.

A proibição de indisponibilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida decorrente do ato de improbidade.

Urgência

Não pode ser presumida; deve ser comprovada no caso concreto.

Não abrange multa civil nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.

A alternativa inverte a situação: afirma que a vedação recai sobre conta corrente e que não se aplica à poupança.

A ordem de indisponibilidade deve priorizar o bloqueio de contas bancárias.

A decretação da indisponibilidade do bem de família é proibida, exceto nas situações em que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

Limite da medida

Deve se limitar à estimativa do dano indicada na petição inicial (art. 16, §6º, LIA).

Incluir multa civil ou bens lícitos extrapola a finalidade cautelar.

Na improbidade, admite-se o bloqueio de contas correntes, e a poupança até 40 salários mínimos é protegida.

Deve garantir o integral ressarcimento ao erário.

A proibição é absoluta, inclusive nas situações em que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida.

Veredito

✅ Correta (Gabarito)

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o regime vigente: a medida pode ser concedida liminarmente (sem oitiva do réu) quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Ou seja, o juiz deve verificar, no caso concreto, se há risco real de dano irreparável ou de perecimento do direito, não bastando a mera alegação de improbidade. Esse entendimento é pacífico após a reforma, que eliminou a automaticidade da medida.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A indisponibilidade destina-se a assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário, não abrangendo a multa civil (penalidade autônoma) nem o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. O valor da indisponibilidade deve se limitar à estimativa do dano indicada na petição inicial (art. 16, §6º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021). Incluir multa civil ou bens lícitos extrapola a finalidade cautelar da medida.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se apenas à caderneta de poupança, não a contas correntes. A alternativa inverte a situação: afirma que a vedação recai sobre conta corrente e que não se aplica à poupança ou aplicações financeiras, o que é o oposto do que dispõe o CPC. Na improbidade, admite-se o bloqueio de contas correntes, e a poupança até 40 salários mínimos é protegida (salvo se provado que o valor é fruto do ato ilícito, em alguns entendimentos).

Alternativa D — ❌ Incorreta

Não há no ordenamento jurídico uma prioridade para bloqueio de contas bancárias em relação a outros bens. O juiz escolhe a medida mais adequada ao caso concreto, podendo inclusive decretar a indisponibilidade de imóveis, veículos, etc. Além disso, o texto exige demonstração de “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, requisito que é necessário para a concessão da tutela provisória de urgência em geral, mas não é o único nem o prioritário na indisponibilidade da LIA (que exige fundados indícios de responsabilidade e demonstração de risco). A alternativa mistura conceitos cautelares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O bem de família não é absolutamente protegido na ação de improbidade. A Lei 8.009/1990 (bem de família) estabelece impenhorabilidade, mas admite exceções, como para cobrança de tributos ou dívidas decorrentes de ato ilícito. No âmbito da improbidade, se o imóvel foi adquirido com vantagem patrimonial indevida decorrente do ato improbo, é possível sua indisponibilidade e até mesmo sua alienação para ressarcimento do erário. A alternativa erra ao afirmar a proibição absoluta, inclusive nessa hipótese.

Conclusão

A única alternativa correta é a A, que reflete o regime cautelar da LIA pós-reforma: a urgência deve ser demonstrada concretamente, e a liminar pode ser concedida sem oitiva do réu desde que o contraditório prévio comprometa a efetividade da medida.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra A.

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