Indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa
Gabarito: letra A. A indisponibilidade de bens na ação de improbidade pode ser decretada liminarmente sem a oitiva do réu, desde que demonstrada a necessidade concreta (contraditório prévio frustraria a medida ou outras circunstâncias), sendo vedada a presunção de urgência. Esse entendimento decorre da interpretação sistemática da Lei 8.429/1992 com as alterações da Lei 14.230/2021, que exigiram efetiva comprovação do risco.
A banca testa o conhecimento das regras processuais da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) após a reforma de 2021, especialmente os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens.
Aspecto | Alternativa A (Gabarito) | Alternativa B | Alternativa C | Alternativa D | Alternativa E |
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Regra geral | Pode ser decretada liminarmente sem oitiva do réu, desde que demonstrada necessidade concreta (contraditório prévio frustraria a medida ou outras circunstâncias). | Destina-se a assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário. | A impenhorabilidade de até 40 salários mínimos aplica-se apenas à caderneta de poupança (art. 833, X, CPC). | Deve priorizar o bloqueio de contas bancárias, mediante demonstração de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. | A proibição de indisponibilidade do bem de família não se aplica quando o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida decorrente do ato de improbidade. |
Urgência | Não pode ser presumida; deve ser comprovada no caso concreto. | Não abrange multa civil nem acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. | A alternativa inverte a situação: afirma que a vedação recai sobre conta corrente e que não se aplica à poupança. | A ordem de indisponibilidade deve priorizar o bloqueio de contas bancárias. | A decretação da indisponibilidade do bem de família é proibida, exceto nas situações em que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. |
Limite da medida | Deve se limitar à estimativa do dano indicada na petição inicial (art. 16, §6º, LIA). | Incluir multa civil ou bens lícitos extrapola a finalidade cautelar. | Na improbidade, admite-se o bloqueio de contas correntes, e a poupança até 40 salários mínimos é protegida. | Deve garantir o integral ressarcimento ao erário. | A proibição é absoluta, inclusive nas situações em que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. |
Veredito | ✅ Correta (Gabarito) | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta | ❌ Incorreta |
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime vigente: a medida pode ser concedida liminarmente (sem oitiva do réu) quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. Ou seja, o juiz deve verificar, no caso concreto, se há risco real de dano irreparável ou de perecimento do direito, não bastando a mera alegação de improbidade. Esse entendimento é pacífico após a reforma, que eliminou a automaticidade da medida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A indisponibilidade destina-se a assegurar o integral ressarcimento do dano ao erário, não abrangendo a multa civil (penalidade autônoma) nem o acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. O valor da indisponibilidade deve se limitar à estimativa do dano indicada na petição inicial (art. 16, §6º, da LIA, incluído pela Lei 14.230/2021). Incluir multa civil ou bens lícitos extrapola a finalidade cautelar da medida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra de impenhorabilidade de até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se apenas à caderneta de poupança, não a contas correntes. A alternativa inverte a situação: afirma que a vedação recai sobre conta corrente e que não se aplica à poupança ou aplicações financeiras, o que é o oposto do que dispõe o CPC. Na improbidade, admite-se o bloqueio de contas correntes, e a poupança até 40 salários mínimos é protegida (salvo se provado que o valor é fruto do ato ilícito, em alguns entendimentos).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Não há no ordenamento jurídico uma prioridade para bloqueio de contas bancárias em relação a outros bens. O juiz escolhe a medida mais adequada ao caso concreto, podendo inclusive decretar a indisponibilidade de imóveis, veículos, etc. Além disso, o texto exige demonstração de “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, requisito que é necessário para a concessão da tutela provisória de urgência em geral, mas não é o único nem o prioritário na indisponibilidade da LIA (que exige fundados indícios de responsabilidade e demonstração de risco). A alternativa mistura conceitos cautelares.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O bem de família não é absolutamente protegido na ação de improbidade. A Lei 8.009/1990 (bem de família) estabelece impenhorabilidade, mas admite exceções, como para cobrança de tributos ou dívidas decorrentes de ato ilícito. No âmbito da improbidade, se o imóvel foi adquirido com vantagem patrimonial indevida decorrente do ato improbo, é possível sua indisponibilidade e até mesmo sua alienação para ressarcimento do erário. A alternativa erra ao afirmar a proibição absoluta, inclusive nessa hipótese.
Conclusão
A única alternativa correta é a A, que reflete o regime cautelar da LIA pós-reforma: a urgência deve ser demonstrada concretamente, e a liminar pode ser concedida sem oitiva do réu desde que o contraditório prévio comprometa a efetividade da medida.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A.