Desapropriação Sancionatória: Indenização e Modalidades
Gabarito: letra E. A desapropriação para fins de reforma agrária é a hipótese sancionatória em que a indenização se dá em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis em até vinte anos a partir do segundo ano de emissão, conforme a literalidade do art. 184 da CF/1988 – única alternativa que reproduz fielmente o texto constitucional.
A questão exige distinguir as modalidades de desapropriação que punem o descumprimento da função social da propriedade (sancionatórias) e o regime de indenização de cada uma. A regra geral é a indenização prévia, justa e em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF), mas a própria Constituição abre exceções para casos em que o proprietário descumpriu a função social: propriedade urbana não edificada/subutilizada (art. 182, §4º, III) e propriedade rural para reforma agrária (art. 184). Nessas, a indenização é em títulos, não em dinheiro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que nenhuma desapropriação sancionatória pode ocorrer sem pagamento de indenização, com base no princípio da vedação ao confisco. O erro reside em ignorar que, na desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, III), o pagamento é feito em títulos da dívida pública, em parcelas anuais de até dez anos, e não exige que a indenização seja prévia. Assim, o proprietário pode perder a propriedade antes de receber integralmente a indenização – ou seja, o sacrifício pode ocorrer sem o pagamento imediato. Além disso, o princípio da vedação ao confisco não é o fundamento constitucional direto para a obrigação de indenizar nas sancionatórias; a própria exceção do art. 182, §4º, III não configura confisco por prever compensação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que, em qualquer caso de desapropriação sancionatória, a indenização deve incluir juros compensatórios. Todavia, nas sancionatórias, a indenização em títulos já assegura o valor real e juros legais (art. 182, §4º, III e art. 184), mas a inclusão de juros compensatórios não é automática nem obrigatória. Os juros compensatórios são cabíveis na desapropriação comum (ordinária) a partir da imissão na posse, mas o regime sancionatório não os prevê expressamente. A generalização é indevida.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a desapropriação por zona como modalidade sancionatória. A desapropriação por zona é um instrumento urbanístico (art. 4º, V, alínea 'e', do Decreto-Lei 3.365/1941) que visa à valorização imobiliária, não é punitiva; decorre de utilidade pública, não do descumprimento da função social. Ademais, a indenização na desapropriação por zona é prévia, justa e em dinheiro (regra geral), e não por precatório como afirma a alternativa.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Aborda a desapropriação urbanística sancionatória (art. 182, §4º, III), mas erra ao afirmar que a indenização deve computar expectativas de ganhos e lucros cessantes. O texto constitucional determina que sejam assegurados o valor real da indenização e os juros legais – não inclui lucros cessantes ou ganhos especulativos. A indenização é pelo valor real do imóvel, sem acréscimo de expectativas futuras.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com precisão o disposto no art. 184 da Constituição Federal:
Art. 184CF/88
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.”
A alternativa menciona “até vinte anos” e “a partir do segundo ano”, coincidindo com o texto. Essa é a correta descrição do regime indenizatório da desapropriação sancionatória rural.
MNEMÔNICORê, o cu de Tom lhe serve? (RE.OCU.DE.TOM.LI.SERVI.)
RERequisiçãoOCUOcupação (temporária)DEDesapropriaçãoTOMTombamentoLILimitação (administrativa)SERVIServidão (administrativa)
Gabarito: letra E.