Questão de Direito Notarial e Registral — Cédulas e Notas de Crédito — FGV 2026
Direito Notarial e RegistralCédulas e Notas de Crédito
- Código
- fg133135
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-MS
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Outorga de Delegações de Notas e de Registro - Ingresso por Remoção
Embora a cédula de crédito bancário (CCB) represente promessa de pagamento em dinheiro que não incorpora, como requisito essencial, garantia real ou fidejussória a seu pagamento, a Lei nº 10.931/2004 não só admitiu a constituição de garantia da obrigação representada pela CCB, como também instituiu regras especiais a respeito, tais como:
- Aa garantia da obrigação poderá ser fidejussória ou real; sendo de natureza real, pode ser constituída sobre bem patrimonial, disponível e alienável, móvel ou imóvel, material ou imaterial, presente, fungível ou infungível, não consumível, cuja titularidade pertença ao próprio emitente ou a terceiro garantidor da obrigação principal;
- Baté a efetiva liquidação da obrigação garantida, os bens abrangidos por ela não poderão, sem prévia autorização escrita do credor, ser alterados, retirados, deslocados ou destruídos, nem poderão ter sua destinação modificada, inclusive quando a garantia for constituída por semoventes ou por veículos, automotores ou não;
- Cse o bem constitutivo da garantia for desapropriado, danificado ou perecer por fato imputável a terceiro, o credor sub-rogar-se-á no direito à indenização devida pelo expropriante ou pelo terceiro causador do dano, até o montante necessário para liquidar ou amortizar a obrigação garantida, sendo-lhe facultado exigir a substituição da garantia, ou o seu reforço, renunciando ao direito à percepção do valor relativo à indenização;
- Do credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a data de vencimento da obrigação garantida, sendo o credor indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária, e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida;
- Eo credor poderá exigir a substituição ou o reforço da garantia, em caso de perda, deterioração ou diminuição de seu valor, hipótese em que ele notificará por escrito o emitente da CCB e, se for o caso, o terceiro garantidor, para que substituam ou reforcem a garantia no prazo de 30 dias, sob pena de vencimento antecipado da dívida garantida.