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Questão de Direitos Humanos — Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições — FGV 2026

Direitos HumanosSistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos: Instituições
Código
fg133255
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Corte Interamericana de Direitos Humanos declarou, em março de 2025, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro pela violação dos direitos humanos de 171 comunidades quilombolas localizadas no Município de Alcântara/MA em razão de uma longa sequência de atos de direito doméstico e de direito internacional relacionados à implementação de um centro de lançamento espacial pela Aeronáutica, inclusive pela celebração de tratados internacionais sem consulta prévia, livre e informada às comunidades.Sobre a consulta prévia, livre e informada no caso de acordos internacionais, é correto afirmar que:
  1. Aserá desnecessária nos casos de acordos executivos, que não requerem processo formal de ratificação;
  2. Bdeve ser realizada apenas no caso de acordos internacionais que não exijam reformas legais a serem realizadas pelo Congresso;
  3. Ca Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados prevê uma fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação;
  4. Ddeve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados;
  5. Epoderá ser realizada na forma de audiências públicas durante o processo de ratificação, desde que os povos interessados sejam convidados.
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GabaritoD — deve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Consulta prévia, livre e informada em acordos internacionais

Gabarito: letra D. A consulta prévia, livre e informada deve ser realizada sempre que acordos internacionais ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados, conforme o princípio do consentimento livre, prévio e informado reconhecido na Convenção 169 da OIT e na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Alcântara). As demais alternativas restringem indevidamente o alcance da obrigação ou a confundem com formalidades processuais.

A questão explora o instituto da consulta prévia, livre e informada, que é um direito fundamental dos povos indígenas e tribais (incluindo quilombolas) no direito internacional dos direitos humanos. A obrigação de consultar surge sempre que medidas legislativas ou administrativas – inclusive decorrentes de acordos internacionais – possam afetar esses povos. Não há exceção para acordos executivos ou para aqueles que não exijam reformas legais.

Alternativa

Afirmação sobre consulta prévia, livre e informada em acordos internacionais

Correção

A

Será desnecessária nos casos de acordos executivos, que não requerem processo formal de ratificação.

❌ Incorreta

B

Deve ser realizada apenas no caso de acordos internacionais que não exijam reformas legais a serem realizadas pelo Congresso.

❌ Incorreta

C

A Convenção de Viena sobre o Direito de Tratados prevê uma fase de consulta a comunidades interessadas antes da ratificação.

❌ Incorreta

D

Deve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados.

✅ Correta

E

Poderá ser realizada na forma de audiências públicas durante o processo de ratificação, desde que os povos interessados sejam convidados.

❌ Incorreta

1Fundamento
Convenção 169 da OIT
Corte IDH (caso Alcântara)
2Obrigação
Medidas legislativas ou administrativas
Que afetem povos interessados
Independe da forma do acordo
3Não se confunde com
Formalidades processuais
Audiências públicas
Convenção de Viena
Consulta prévia, livre e informada
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Consulta prévia, livre e informada: Fundamento (Convenção 169 da OIT, Corte IDH (caso Alcântara)); Obrigação (Medidas legislativas ou administrativas, Que afetem povos interessados, Independe da forma do acordo); Não se confunde com (Formalidades processuais, Audiências públicas, Convenção de Viena)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a consulta será desnecessária em acordos executivos (que não requerem ratificação formal). Isso é incorreto: a obrigação de consulta independe da forma do acordo internacional. O que importa é o potencial impacto sobre os povos interessados. Acordos executivos, assim como tratados solenes, podem gerar medidas que afetem comunidades, devendo, portanto, ser precedidos de consulta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que a consulta deve ser realizada apenas quando o acordo não exigir reformas legais pelo Congresso. Na verdade, a consulta é obrigatória independentemente de haver ou não necessidade de reforma legislativa. Aliás, é justamente quando o acordo demanda mudanças legais que a consulta prévia se torna ainda mais crucial.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (1969) regula a formação, a interpretação e a extinção de tratados entre Estados, mas não prevê uma fase de consulta a comunidades interessadas. A obrigação de consulta decorre de outros instrumentos, especialmente a Convenção 169 da OIT e a jurisprudência interamericana.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra: "deve ser realizada quando os acordos ensejarem medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetar povos interessados". Essa é a redação clássica do dever de consulta prévia, livre e informada, tal como extraída da Convenção 169 da OIT (art. 6º) e reiterada pela Corte IDH no caso do Povo Indígena Kichwa de Sarayaku vs. Equador e, mais recentemente, na sentença sobre Alcântara.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a consulta "poderá ser realizada na forma de audiências públicas durante o processo de ratificação, desde que os povos interessados sejam convidados". Isso reduz a consulta a um mero formalismo participativo, quando ela deve ser prévia, de boa-fé, adequada ao contexto, e com o objetivo de obter o consentimento ou, ao menos, o acordo dos povos afetados. Audiências públicas podem ser parte do processo, mas não substituem a consulta genuína.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato com restrições indevidas: (A) isenta acordos executivos; (B) limita a casos sem reformas legais; (C) atribui a consulta à Convenção de Viena; (E) reduz a audiências públicas. A única opção que abrange corretamente o escopo da obrigação é a D.

MNEMÔNICO
CHIIPE RIICU
CConcorrênciaRRelatividadeHHistoricidadeIImprescritibilidadeIIndivisibilidadeIIrrenunciabilidadeIInalienabilidadeCComplementaridadePProibição de retrocessoUUniversalidadeEEfetividade
Características dos Direitos Fundamentais/Humanos

Gabarito: letra D.

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