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Questão de Direito Constitucional — Direito à Igualdade — FGV 2026

Direito ConstitucionalDireito à Igualdade
Código
fg133262
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Na Universidade Estadual de X (UEX), no Brasil, constatou-se que menos de 10% dos alunos eram autodeclarados negros. Como consequência da constatação, a UEX instituiu um programa de ação afirmativa próprio mediante cotas raciais.É correto afirmar que essa medida:
  1. Atem caráter antidiscriminatório, porque elimina todas as desigualdades interseccionais existentes;
  2. Baumenta a discriminação ao privilegiar um grupo social, em detrimento de outro;
  3. Ctem caráter antidiscriminatório, ao buscar garantir a igualdade de oportunidade, reparando injustiças históricas do país;
  4. Dnão é admissível no Brasil, porque fere o princípio de igualdade defendido no Art. 5º da Constituição Federal;
  5. Enão reduz a discriminação, porque a questão racial está subordinada ao aspecto econômico familiar, extinguindo o racismo quando ocorre a ascensão econômica.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — tem caráter antidiscriminatório, ao buscar garantir a igualdade de oportunidade, reparando injustiças históricas do país;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ações afirmativas e cotas raciais

Gabarito: letra C. As ações afirmativas, como as cotas raciais, têm caráter antidiscriminatório ao buscarem garantir a igualdade de oportunidades e reparar injustiças históricas, conforme o art. 4º do Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288/2010) e a jurisprudência do STF (ADPF 186).

A questão aborda a constitucionalidade das cotas raciais em universidades públicas. O STF, no julgamento da ADPF 186, firmou entendimento de que tais medidas são compatíveis com a Constituição, pois visam à promoção da igualdade material, combatendo desigualdades históricas. O art. 4º do Estatuto da Igualdade Racial explicita esse propósito:

Art. 4Lei-12288

Art. 4º — A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de II — adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa V — eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada Parágrafo único — Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que cotas raciais são discriminatórias (alternativa B) ou que ferem o princípio da igualdade (alternativa D). Na verdade, o STF as considera constitucionais como instrumento de igualdade material, desde que proporcionais e razoáveis. Fique atento: ações afirmativas não violam a isonomia; ao contrário, concretizam-na.

Alternativa

Afirmação Central

Caráter da Medida

Fundamento Jurídico

Correção

A

Elimina todas as desigualdades interseccionais

Antidiscriminatório (excessivo)

Lei 12.288/2010, art. 4º; ADPF 186

❌ Incorreta

B

Aumenta a discriminação ao privilegiar um grupo

Discriminatório

Contraria ADPF 186 e art. 4º da Lei 12.288/2010

❌ Incorreta

C

Garante igualdade de oportunidades, reparando injustiças históricas

Antidiscriminatório

ADPF 186; Lei 12.288/2010, art. 4º, II e V

✅ Correta

D

Fere o princípio da igualdade (Art. 5º, CF)

Inadmissível

Contraria ADPF 186 (isonomia material)

❌ Incorreta

E

Não reduz discriminação; questão racial subordinada ao aspecto econômico

Ineficaz

Contraria ADPF 186 (autonomia da discriminação racial)

❌ Incorreta

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a medida "elimina todas as desigualdades interseccionais". O termo "todas" é excessivo e inexato. As ações afirmativas reduzem desigualdades, mas não as eliminam por completo, especialmente as interseccionais. A lei e a jurisprudência reconhecem seu caráter reparatório e transitório, não absoluto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Diz que a medida "aumenta a discriminação ao privilegiar um grupo social". Essa é uma visão contrária ao entendimento consolidado. As cotas raciais são uma forma de discriminação positiva (ação afirmativa), admitida constitucionalmente para corrigir desigualdades, e não para criar novas discriminações. O STF já rechaçou esse argumento na ADPF 186.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que a medida "tem caráter antidiscriminatório, ao buscar garantir a igualdade de oportunidade, reparando injustiças históricas do país". Exatamente o que prevê o art. 4º, II e V, e parágrafo único, do Estatuto da Igualdade Racial, e o que decidiu o STF. As cotas raciais são um instrumento de igualdade material.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sustenta que a medida "não é admissível no Brasil, porque fere o princípio de igualdade defendido no Art. 5º da Constituição Federal". O contrário é verdade: o STF declarou constitucionais as cotas raciais exatamente por concretizarem o princípio da igualdade em sua dimensão material (art. 5º, caput, c/c art. 3º, IV, CF). A igualdade formal não impede ações afirmativas.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que "não reduz a discriminação, porque a questão racial está subordinada ao aspecto econômico familiar". Essa afirmação é falsa: a discriminação racial possui dimensão própria, independente da condição econômica. As cotas raciais podem ser combinadas com critérios socioeconômicos, mas não são subordinadas a eles. O racismo persiste mesmo com ascensão econômica.

PEGA ESSA DICA!

Memorize os fundamentos da constitucionalidade das cotas raciais: (1) promoção da igualdade material; (2) reparação de desigualdades históricas; (3) proporcionalidade e razoabilidade; (4) caráter transitório. Esses argumentos são recorrentes em provas.

Gabarito: letra C.

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