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Questão de Direito Constitucional — Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT — FGV 2026

Direito ConstitucionalAto das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
Código
fg133267
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
João foi perseguido politicamente durante a ditadura militar e obteve, na via administrativa, a reparação econômica prevista no Art. 8º do ADCT, regulamentado pela Lei nº 10.559/2002. Posteriormente, ajuizou ação pleiteando indenização por danos morais decorrentes dos mesmos fatos.À luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Aa reparação econômica administrativa impede a propositura de ação judicial por danos morais, por configurar indenização integral e exauriente do ilícito estatal;
  2. Ba pretensão é imprescritível e cumulável, porém a correção monetária incide desde o evento danoso, e os juros de mora, apenas a partir da citação válida do ente público;
  3. Ca pretensão de indenização por danos morais é prescrita, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932, contado do reconhecimento administrativo da anistia;
  4. Da pretensão de indenização por danos morais é imprescritível, sendo admissível sua cumulação com a reparação econômica administrativa, e os juros de mora fluem desde o evento danoso;
  5. Ea acumulação da indenização por danos morais com a reparação administrativa é vedada, mesmo sendo imprescritível, sob pena de bis in idem, sendo devidos juros de mora apenas a partir do trânsito em julgado.
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GabaritoD — a pretensão de indenização por danos morais é imprescritível, sendo admissível sua cumulação com a reparação econômica administrativa, e os juros de mora fluem desde o evento danoso;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – Reparação e danos morais (ADCT, art. 8º)

Gabarito: letra D. A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 624) permite a cumulação da indenização por danos morais com a reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002. Além disso, a pretensão de danos morais é imprescritível, e os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso.

JURISPRUDÊNCIA

STJ Súmula 624

Súmula 624 do STJ:

"É possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)."

A banca testa o conhecimento sobre a possibilidade de cumulação e a prescritibilidade da ação de danos morais. A Súmula 624 do STJ é o principal balizador.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a reparação administrativa impede a ação judicial. Contraria frontalmente a Súmula 624 do STJ, que expressamente admite a cumulação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora reconheça a imprescritibilidade e a cumulação, erra ao afirmar que os juros de mora incidem apenas a partir da citação válida. Em ações de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito extracontratual do Estado, os juros de mora fluem desde o evento danoso (STJ, Súmula 54). Logo, a alternativa está incorreta nesse ponto.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta a prescrição quinquenal (Decreto 20.910/1932) contada do reconhecimento administrativo. A jurisprudência do STJ, porém, reconhece a imprescritibilidade da pretensão de danos morais por atos de perseguição política durante a ditadura, pois se trata de violação a direitos fundamentais e à dignidade humana. Além disso, a cumulação é permitida.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por afirmar a imprescritibilidade, a admissibilidade da cumulação e que os juros de mora fluem desde o evento danoso. Tais posições são amplamente reconhecidas pelo STJ: a Súmula 624 garante a cumulação, e o entendimento consolidado do Tribunal é de que não incide prazo prescricional para danos morais decorrentes de atos do regime militar, bem como que os juros moratórios contam-se do ato ilícito.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Veda a acumulação, contrariando a Súmula 624 do STJ. Ainda que reconheça a imprescritibilidade, o impedimento do bis in idem não se verifica, pois a reparação administrativa e a indenização judicial por danos morais possuem naturezas distintas (uma é compensatória, a outra é moral). Quanto aos juros, o termo inicial não é o trânsito em julgado, mas o evento danoso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a tentação de acreditar que a reparação administrativa exaure o direito (A) ou que o prazo prescricional comum (C) se aplica. Memorize: a Súmula 624 do STJ é clara, e a imprescritibilidade é consolidada para esses danos morais.

Gabarito: letra D.

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