Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg133271
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz do regime constitucional das empresas estatais e do entendimento recente firmado pelo Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do Art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Aé constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, ainda que atuem em ambiente concorrencial, em razão do interesse público subjacente à sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas;
Bé constitucional a inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas quando prestarem serviço público em sentido estrito, sendo inconstitucional a exclusão quando explorarem atividade econômica;
Cé inconstitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar sempre que atuarem em regime de livre concorrência, sob pena de violação ao princípio da isonomia concorrencial;
Dé constitucional a inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que haja lei complementar específica autorizando expressamente o afastamento do regime falimentar;
Eé inconstitucional a exclusão do regime falimentar, pois a sujeição das empresas estatais às mesmas regras da iniciativa privada constitui decorrência necessária do Art. 173, §1º, II, da Constituição da República.
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GabaritoA — é constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, ainda que atuem em ambiente concorrencial, em razão do interesse público subjacente à sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas;
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Constitucionalidade da exclusão das empresas estatais do regime falimentar
Gabarito: letra A. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade do Art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005, firmou o entendimento de que é constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime de falência e recuperação judicial, mesmo quando atuam em regime de concorrência, em razão da natureza jurídica dessas entidades como integrantes da Administração Pública Indireta e da observância do princípio do paralelismo das formas.
A questão exige conhecimento da literalidade do art. 2º, I, da Lei de Falências e da interpretação conferida pelo STF à luz do art. 173, §1º, II, da Constituição Federal.
O dispositivo legal exclui expressamente as empresas estatais do âmbito de aplicação da lei:
Art. 2Lei-11101
Art. 2º — Esta Lei não se aplica a:
I — empresa pública e sociedade de economia mista;
O STF, em julgamento recente (ADPF 1056 ou similar, não especificado no contexto), considerou essa exclusão compatível com a Constituição, afastando alegações de violação ao princípio da isonomia concorrencial. A razão central é que as empresas estatais, mesmo as que exploram atividade econômica, possuem regime jurídico próprio – o chamado estatuto jurídico da empresa pública e da sociedade de economia mista – e a Lei de Falências é um diploma voltado exclusivamente para os empresários e sociedades empresárias do setor privado.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta. O STF considerou constitucional a exclusão das empresas públicas e sociedades de economia mista do regime falimentar, inclusive quando atuam em ambiente concorrencial. A justificativa reside no interesse público subjacente à criação dessas entidades e na necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas: a lei que cria a empresa estatal ou autoriza sua instituição estabelece o regime jurídico próprio, e o afastamento da Lei de Falências decorre dessa disciplina específica. O Art. 173, §1º, II, da CF determina que o estatuto jurídico das estatais exploradoras de atividade econômica inclua a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, mas essa sujeição não é absoluta e admite exceções justificadas pela natureza pública do ente.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B afirma que a inaplicabilidade da Lei 11.101/2005 seria constitucional apenas quando as empresas estatais prestarem serviço público em sentido estrito, sendo inconstitucional a exclusão quando explorarem atividade econômica. Esse entendimento foi rechaçado pelo STF, que declarou a constitucionalidade integral do dispositivo, sem restringir-se ao âmbito dos serviços públicos. A lei não faz distinção entre atividade econômica e serviço público para efeito de exclusão.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C sustenta que a exclusão é inconstitucional sempre que as empresas estatais atuarem em regime de livre concorrência, por violação ao princípio da isonomia concorrencial. O STF, no entanto, entendeu que a exclusão não viola a isonomia, pois as empresas estatais estão sujeitas a regras próprias de licitação, contratação e controle, que já as diferenciam substancialmente das empresas privadas. A opção do legislador foi manter a falência e a recuperação judicial como instrumentos exclusivos do setor privado, sem comprometer a livre concorrência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D condiciona a constitucionalidade da exclusão à existência de lei complementar específica autorizando expressamente o afastamento do regime falimentar. Não há tal exigência na Constituição. O próprio art. 2º, I, da Lei 11.101/2005 é lei ordinária federal e foi recepcionado pela ordem constitucional. O STF não impôs qualquer requisito adicional de lei complementar para validade da exclusão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E afirma que a exclusão é inconstitucional porque o Art. 173, §1º, II, da CF determina a sujeição das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que incluiria a submissão à Lei de Falências. Essa leitura é equivocada. O STF interpretou que a expressão "inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários" não implica a absorção automática de toda a legislação falimentar, especialmente porque a Lei de Falências é voltada para empresários privados e não se coaduna com a estrutura de controle e responsabilidade das estatais. A exclusão, portanto, é compatível com o texto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A alternativa E apela para um argumento textual aparentemente forte (art. 173, §1º, II), mas a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que a sujeição ao regime privado não é absoluta e admite exceções. A banca tenta confundir o candidato que decora a literalidade da CF sem conhecer o entendimento atual do STF.