Questão de Direito Constitucional — Organização do Estado – Estados — FGV 2026
Direito Constitucional›Organização do Estado – Estados
Código
fg133274
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que lei estadual que (i) assegura gratuidade no transporte rodoviário intermunicipal a pessoas hipossuficientes acometidas por câncer, limitada à quantidade de assentos gratuitos já prevista para pessoas com deficiência, bem como (ii) impõe prazo para regulamentação desse benefício pelo Poder Executivo é:
Aintegralmente inconstitucional, pois cria benefício social com impacto econômico nos contratos de concessão e invade matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo;
Bparcialmente constitucional, sendo válidos os dispositivos que instituem a gratuidade no transporte, mas inválida a fixação de prazo para regulamentação, por violar o princípio da separação dos poderes;
Cparcialmente constitucional, sendo válida a gratuidade apenas se houver prévia recomposição tarifária ou indenização às concessionárias e inválida a regulamentação por decreto do Poder Executivo;
Dintegralmente constitucional, pois a criação de políticas públicas de cunho social e a fixação de prazo para regulamentação inserem-se no âmbito da competência legislativa concorrente dos estados;
Eparcialmente constitucional, sendo inconstitucional a instituição da gratuidade por comprometer o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, mas válida a fixação de prazo para regulamentação.
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GabaritoB — parcialmente constitucional, sendo válidos os dispositivos que instituem a gratuidade no transporte, mas inválida a fixação de prazo para regulamentação, por violar o princípio da separação dos poderes;
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Lei estadual de gratuidade no transporte e prazo para regulamentação
Gabarito: letra B. A lei que concede gratuidade no transporte intermunicipal a pessoas hipossuficientes com câncer é constitucional quanto ao mérito (instituição do benefício), mas é inconstitucional ao fixar prazo para o Poder Executivo regulamentá-la, pois viola o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF). Esse é o entendimento consolidado do STF (ADIs 2.655, 2.699 e outras), que reconhece a competência dos Estados para criar políticas sociais de transporte, mas rechaça a imposição de prazos ao Executivo.
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre a matéria. A banca testa a distinção entre a validade de criar o benefício (dentro da competência estadual) e a invalidade de invadir a esfera do Executivo ao determinar prazo para regulamentação.
Aspecto Analisado
Gratuidade no Transporte (Benefício Social)
Fixação de Prazo para Regulamentação pelo Executivo
Constitucionalidade (STF)
Válida (competência estadual concorrente – art. 24, XII e V, CF)
Inválida (viola separação dos poderes – art. 2º c/c art. 84, IV, CF)
Fundamento
Política pública de assistência social e saúde; não invade iniciativa privativa do Executivo
Cabe ao Executivo decidir o momento e a forma de regulamentar lei
Efeito sobre contratos de concessão
Não gera inconstitucionalidade; ajustes cabem ao Executivo
—
Jurisprudência do STF
ADIs 2.655, 2.699 e outras (admite criação do benefício)
Declara inconstitucional a imposição de prazo ao Executivo
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a lei é integralmente inconstitucional, por criar benefício com impacto econômico e invadir iniciativa privativa do Chefe do Executivo. O STF, porém, entende que a criação de gratuidade no transporte intermunicipal por lei de iniciativa parlamentar não fere a competência privativa do Executivo, pois não se trata de matéria reservada (criação de despesa ou serviços públicos pode ser iniciada pelo Legislativo, desde que não aumente despesa prevista? Na verdade, o STF admite a criação de benefícios sociais por lei de iniciativa parlamentar, desde que não criem despesa obrigatória sem previsão? Mas aqui o foco é a competência estadual para legislar sobre transporte e assistência social (art. 24, XII e V, CF). O impacto econômico não torna a lei inconstitucional; cabe ao Executivo ajustar os contratos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Correta ao distinguir: a parte que concede a gratuidade é válida (exercício da competência estadual para proteção da saúde e assistência social – art. 24, XII e V, CF), mas a fixação de prazo ao Executivo para regulamentar fere a separação dos poderes, pois cabe ao Executivo decidir o momento e a forma de regulamentar (art. 84, IV, CF, combinado com art. 2º). O STF já declarou inconstitucionais dispositivos que impõem prazos para o Executivo regulamentar leis (ex.: ADI 2.655/RS).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Condiciona a validade da gratuidade à prévia recomposição tarifária ou indenização, o que não é exigido pela jurisprudência do STF. O Estado pode impor obrigações às concessionárias como contrapartida do serviço público, e o equilíbrio econômico-financeiro pode ser recomposto posteriormente. Além disso, afirma que a regulamentação por decreto é inválida, mas o decreto é o instrumento normal de regulamentação; o que invalida é o prazo fixado pela lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Considera a lei integralmente constitucional, inclusive o prazo para regulamentação. Isso contraria a jurisprudência do STF, que entende que o Legislativo não pode impor prazos ao Executivo para regulamentar, sob pena de violação da separação dos poderes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Inverte a posição: considera a gratuidade inconstitucional e o prazo válido. O oposto é o correto: a gratuidade é constitucional, e o prazo, inconstitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a tese de que a gratuidade geraria desequilíbrio contratual e exigiria iniciativa privativa do Executivo. Na verdade, o STF já consolidou que Estados podem conceder gratuidades no transporte intermunicipal por lei de iniciativa parlamentar, desde que respeitada a repartição de competências. O erro está em acreditar que o Legislativo pode impor prazos ao Executivo.