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Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2026

Direito TributárioPrescrição
Código
fg133286
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo permanecido inadimplente quanto à parcela única. Sem sua solicitação ou anuência, o município realizou parcelamento de ofício do crédito tributário em dez cotas mensais.Sobre a situação descrita, com base na jurisprudência do STJ e no CTN, é correto afirmar que:
  1. Ao parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição, pois revela ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte;
  2. Bo parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;
  3. Co parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia na data do envio do carnê à residência de Tício;
  4. Do termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, pois somente com o inadimplemento dessa parcela se instaura a exigibilidade judicial do crédito;
  5. Eo parcelamento de ofício é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação.
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GabaritoB — o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição do IPTU e parcelamento de ofício

Gabarito: letra B. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da cota única (exação à vista). O parcelamento de ofício, realizado sem anuência do contribuinte, não altera esse termo nem interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 980).

A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre os efeitos do parcelamento de ofício no IPTU. A confusão comum é achar que qualquer parcelamento interrompe a prescrição (como ocorre no parcelamento voluntário), mas a regra é diferente quando não há reconhecimento do débito pelo contribuinte.

Alternativa

Afirmação sobre o parcelamento de ofício

Efeito no prazo prescricional

Termo inicial da prescrição

Fundamento (STJ/CTN)

Correta?

A

É causa interruptiva da prescrição (reconhecimento da dívida pelo contribuinte)

Interrompe a contagem

Não se aplica (interrompe)

Art. 174, parágrafo único, IV, CTN; Tema 980 STJ (exige anuência do contribuinte)

B

Não altera o termo inicial do prazo prescricional

Não altera

Dia seguinte ao vencimento da exação à vista (cota única)

Tema 980 STJ

C

Não altera o termo inicial do prazo prescricional

Não altera

Data do envio do carnê à residência

Súmula 397 STJ (envio do carnê é notificação, não termo inicial)

D

Não menciona efeito específico

Não se aplica

Dia do vencimento da última parcela do parcelamento de ofício

Tema 980 STJ (parcelamento de ofício não cria novo vencimento)

E

É causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário

Suspende o prazo

Primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação

Tema 980 STJ (parcelamento de ofício não suspende exigibilidade)

Parcelamento de ofício (IPTU)
  • 1Natureza
    • Ato unilateral do município
    • Sem anuência do contribuinte
  • 2Efeitos (STJ, Tema 980)
    • Não interrompe a prescrição
    • Não altera o termo inicial
  • 3Termo inicial da prescrição
    • Dia seguinte ao vencimento da cota única
    • Exigibilidade do crédito
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição por ser ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Ocorre que o parcelamento foi realizado unilateralmente pelo município, sem a solicitação ou anuência de Tício. O STJ, no Tema 980, decidiu exatamente o oposto: "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". A interrupção exige ato do devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), o que não ocorre aqui.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz fielmente o entendimento do STJ: o parcelamento de ofício não altera o termo inicial da prescrição. O prazo começa no dia seguinte ao vencimento da exação à vista (cota única), pois é a partir desse momento que o crédito se torna exigível e o Fisco pode cobrá-lo. Isso está expresso no Tema 980: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação".

Alternativa C — ❌ Incorreta

O termo inicial não é a data do envio do carnê. O envio do carnê ao endereço do contribuinte é ato de notificação do lançamento (Súmula 397 do STJ), mas o prazo prescricional só começa com a exigibilidade, ou seja, no dia seguinte ao vencimento. Antes disso, o crédito não é exigível.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O parcelamento de ofício não cria um novo vencimento; ele é um ato unilateral do fisco. O termo inicial permanece o vencimento da cota única, não o da última parcela. A exigibilidade judicial do crédito já existia desde o vencimento original; o parcelamento não a retira, apenas faculta o pagamento em prestações (sem suspensão da exigibilidade, já que não há anuência).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O parcelamento de ofício não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses de suspensão estão no art. 151 do CTN (moratória, depósito, recurso administrativo, liminares, parcelamento). Porém, o parcelamento de ofício não se enquadra no inciso VI (parcelamento) porque falta o requerimento ou anuência do contribuinte – condição essencial para que haja a suspensão. Logo, o prazo prescricional não é suspenso.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a diferença entre parcelamento voluntário (que interrompe a prescrição pelo reconhecimento do débito) e parcelamento de ofício (que não produz esse efeito). O candidato pode cair ao aplicar a regra geral sem atentar para a ausência de anuência do contribuinte. Lembre-se: a interrupção exige ato do devedor; a suspensão exige consentimento.

Fonte principal: STJ, Tema 980 (Recurso Repetitivo).

Gabarito: letra B.

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