Questão de Direito Tributário — Prescrição — FGV 2026
Direito Tributário›Prescrição
Código
fg133286
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tício recebeu em sua residência o carnê de IPTU, tendo permanecido inadimplente quanto à parcela única. Sem sua solicitação ou anuência, o município realizou parcelamento de ofício do crédito tributário em dez cotas mensais.Sobre a situação descrita, com base na jurisprudência do STJ e no CTN, é correto afirmar que:
Ao parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição, pois revela ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo contribuinte;
Bo parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;
Co parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia na data do envio do carnê à residência de Tício;
Do termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, pois somente com o inadimplemento dessa parcela se instaura a exigibilidade judicial do crédito;
Eo parcelamento de ofício é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional no primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação.
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GabaritoB — o parcelamento de ofício não altera o termo inicial do prazo prescricional, que se inicia no dia seguinte ao vencimento da exação à vista;
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Prescrição do IPTU e parcelamento de ofício
Gabarito: letra B. O termo inicial do prazo prescricional para cobrança do IPTU é o dia seguinte ao vencimento da cota única (exação à vista). O parcelamento de ofício, realizado sem anuência do contribuinte, não altera esse termo nem interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 980).
A banca testa o conhecimento da jurisprudência do STJ sobre os efeitos do parcelamento de ofício no IPTU. A confusão comum é achar que qualquer parcelamento interrompe a prescrição (como ocorre no parcelamento voluntário), mas a regra é diferente quando não há reconhecimento do débito pelo contribuinte.
Alternativa
Afirmação sobre o parcelamento de ofício
Efeito no prazo prescricional
Termo inicial da prescrição
Fundamento (STJ/CTN)
Correta?
A
É causa interruptiva da prescrição (reconhecimento da dívida pelo contribuinte)
Interrompe a contagem
Não se aplica (interrompe)
Art. 174, parágrafo único, IV, CTN; Tema 980 STJ (exige anuência do contribuinte)
❌
B
Não altera o termo inicial do prazo prescricional
Não altera
Dia seguinte ao vencimento da exação à vista (cota única)
Tema 980 STJ
✅
C
Não altera o termo inicial do prazo prescricional
Não altera
Data do envio do carnê à residência
Súmula 397 STJ (envio do carnê é notificação, não termo inicial)
❌
D
Não menciona efeito específico
Não se aplica
Dia do vencimento da última parcela do parcelamento de ofício
Tema 980 STJ (parcelamento de ofício não cria novo vencimento)
❌
E
É causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário
Suspende o prazo
Primeiro dia útil subsequente ao vencimento da exação
Tema 980 STJ (parcelamento de ofício não suspende exigibilidade)
❌
Parcelamento de ofício (IPTU)
1Natureza
Ato unilateral do município
Sem anuência do contribuinte
2Efeitos (STJ, Tema 980)
Não interrompe a prescrição
Não altera o termo inicial
3Termo inicial da prescrição
Dia seguinte ao vencimento da cota única
Exigibilidade do crédito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o parcelamento de ofício é causa interruptiva da prescrição por ser ato inequívoco de reconhecimento da dívida. Ocorre que o parcelamento foi realizado unilateralmente pelo município, sem a solicitação ou anuência de Tício. O STJ, no Tema 980, decidiu exatamente o oposto: "o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". A interrupção exige ato do devedor (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN), o que não ocorre aqui.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente o entendimento do STJ: o parcelamento de ofício não altera o termo inicial da prescrição. O prazo começa no dia seguinte ao vencimento da exação à vista (cota única), pois é a partir desse momento que o crédito se torna exigível e o Fisco pode cobrá-lo. Isso está expresso no Tema 980: "O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação".
Alternativa C — ❌ Incorreta
O termo inicial não é a data do envio do carnê. O envio do carnê ao endereço do contribuinte é ato de notificação do lançamento (Súmula 397 do STJ), mas o prazo prescricional só começa com a exigibilidade, ou seja, no dia seguinte ao vencimento. Antes disso, o crédito não é exigível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O parcelamento de ofício não cria um novo vencimento; ele é um ato unilateral do fisco. O termo inicial permanece o vencimento da cota única, não o da última parcela. A exigibilidade judicial do crédito já existia desde o vencimento original; o parcelamento não a retira, apenas faculta o pagamento em prestações (sem suspensão da exigibilidade, já que não há anuência).
Alternativa E — ❌ Incorreta
O parcelamento de ofício não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. As hipóteses de suspensão estão no art. 151 do CTN (moratória, depósito, recurso administrativo, liminares, parcelamento). Porém, o parcelamento de ofício não se enquadra no inciso VI (parcelamento) porque falta o requerimento ou anuência do contribuinte – condição essencial para que haja a suspensão. Logo, o prazo prescricional não é suspenso.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre parcelamento voluntário (que interrompe a prescrição pelo reconhecimento do débito) e parcelamento de ofício (que não produz esse efeito). O candidato pode cair ao aplicar a regra geral sem atentar para a ausência de anuência do contribuinte. Lembre-se: a interrupção exige ato do devedor; a suspensão exige consentimento.
Fonte principal: STJ, Tema 980 (Recurso Repetitivo).