Questão de Direito Tributário — Garantias e Privilégios do Crédito Tributário — FGV 2026
Direito Tributário›Garantias e Privilégios do Crédito Tributário
Código
fg133287
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em execução trabalhista, após a alienação judicial de bem do devedor, discute-se a ordem de preferência no pagamento dos seguintes créditos existentes sobre o valor arrecadado:(i) honorários advocatícios de sucumbência e contratuais do advogado do reclamante;(ii) contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa da União;(iii) crédito trabalhista.À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
Ao crédito tributário terá preferência sobre qualquer outro, inclusive sobre honorários advocatícios, salvo sobre os créditos trabalhistas;
Bapenas os honorários contratuais possuem preferência sobre créditos tributários, condição que não se estende aos honorários de sucumbência;
Cos honorários sucumbenciais têm preferência sobre créditos tributários, mas os honorários contratuais não, por não terem origem na relação processual;
Do crédito trabalhista precede os créditos tributários, que precedem os honorários de sucumbência. Os honorários contratuais serão os últimos da fila de credores a serem pagos;
Eos honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho.
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GabaritoE — os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho.
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Preferências do crédito tributário em execução trabalhista
Gabarito: letra E. Os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) são considerados créditos decorrentes da legislação do trabalho, por sua natureza alimentar, e, portanto, gozam de preferência sobre os créditos tributários, conforme interpretação do art. 186 do CTN e jurisprudência consolidada do STF e STJ.
A questão versa sobre a ordem de preferência entre créditos tributários, trabalhistas e honorários advocatícios em uma execução trabalhista. O Código Tributário Nacional, em seu art. 186, estabelece que o crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto aos créditos decorrentes da legislação do trabalho. A jurisprudência do STF (Tema 1.076) e do STJ pacificou que os honorários advocatícios, tanto os de sucumbência quanto os contratuais, por possuírem natureza alimentar, enquadram-se como créditos trabalhistas, equiparando-se a estes para fins de preferência.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive aos honorários advocatícios, salvo créditos trabalhistas. O erro está em não considerar que os honorários advocatícios são, eles próprios, créditos trabalhistas. Portanto, o crédito tributário não prefere a eles.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Distingue honorários contratuais e de sucumbência, conferindo preferência apenas aos contratuais. Essa distinção não existe: ambos são considerados créditos trabalhistas e gozam da mesma preferência sobre os créditos tributários.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Inverte a distinção da alternativa B, dizendo que apenas os honorários de sucumbência têm preferência. Incorreto pelo mesmo motivo: ambos têm preferência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece a ordem: crédito trabalhista > crédito tributário > honorários de sucumbência > honorários contratuais. Erro: honorários advocatícios (ambos) são créditos trabalhistas e, como tais, devem ser pagos antes dos créditos tributários, não depois.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma corretamente que os honorários advocatícios, inclusive os contratuais, desfrutam de preferência em relação aos créditos tributários, em razão de sua natureza alimentar e por se qualificarem como créditos decorrentes da legislação do trabalho. É a única alternativa que reflete o entendimento consolidado.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, lembre-se de que a preferência do crédito trabalhista abrange os honorários advocatícios (sucumbenciais e contratuais) por sua natureza alimentar. O CTN art. 186 ressalva os créditos trabalhistas, e a jurisprudência inclui os honorários nessa categoria. Não caia na tentativa de diferenciá-los.