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Questão de Direito Tributário — Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades — FGV 2026

Direito TributárioLimitações Constitucionais ao Poder de Tributar - Imunidades
Código
fg133288
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma entidade beneficente de assistência social, certificada nos termos da Constituição, adquire equipamentos no mercado interno para uso próprio em suas atividades institucionais. Nos preços pagos, há destaque de ICMS e IPI cobrados do fornecedor. A entidade ajuíza ação requerendo o reconhecimento de imunidade tributária e a restituição dos referidos tributos pagos, sob o argumento de que, como é imune, não pode suportar o ônus econômico dos impostos incidentes sobre mercadorias destinadas às suas finalidades essenciais.À luz da legislação e da jurisprudência, é correto afirmar que:
  1. Aa imunidade subjetiva abrange também tributos indiretos quando destinados a atividades essenciais da entidade beneficiária, ainda que como contribuinte de fato;
  2. Ba repercussão econômica do imposto deve ser apurada no caso concreto, para afastar a incidência tributária sempre que houver transferência integral do encargo ao ente imune;
  3. Ca imunidade tributária subjetiva das entidades beneficentes de assistência social impede que elas suportem ônus econômico de tributos, ainda que figurem como contribuintes de fato;
  4. Da jurisprudência do STF estende a imunidade às hipóteses em que a entidade imune adquire bens no mercado interno, independentemente da sua posição jurídica na relação tributária;
  5. Ea imunidade tributária subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito; sendo a entidade mera contribuinte de fato, o valor pago a título de ICMS e IPI integra o preço da operação, não sendo juridicamente correto o pedido.
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GabaritoE — a imunidade tributária subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito; sendo a entidade mera contribuinte de fato, o valor pago a título de ICMS e IPI integra o preço da operação, não sendo juridicamente correto o pedido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Imunidade tributária subjetiva e tributos indiretos

Gabarito: letra E. A imunidade tributária concedida às entidades beneficentes de assistência social (art. 150, VI, 'c', CF) é subjetiva, ou seja, beneficia apenas o contribuinte de direito – aquele que a lei define como sujeito passivo da obrigação tributária. No caso do ICMS e do IPI, o contribuinte de direito é o fornecedor que realiza a operação; a entidade imune, ao adquirir os bens, figura como mera contribuinte de fato (suporta o ônus econômico do imposto embutido no preço). Por isso, o STF consolidou o entendimento de que a imunidade subjetiva não se estende a essas hipóteses, sendo juridicamente incabível o pedido de restituição.

A questão exige o conhecimento da distinção entre contribuinte de direito e de fato, e sua aplicação às imunidades subjetivas.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A imunidade subjetiva não abrange tributos indiretos quando a entidade é apenas contribuinte de fato. O STF (RE 214.842 / SP, entre outros) firmou que a imunidade do art. 150, VI, 'c' é restrita ao contribuinte legal, não ao consumidor final que suporta economicamente o imposto.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Não há necessidade de apuração concreta da repercussão econômica para afastar a incidência. O critério é jurídico-formal: se a entidade não é contribuinte de direito, a imunidade não incide, independentemente de quem arca com o ônus.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A imunidade subjetiva não impede que a entidade suporte o ônus econômico de tributos na condição de contribuinte de fato. A proteção constitucional é dirigida ao sujeito passivo da relação tributária, não a qualquer pessoa que venha a sofrer a carga financeira do imposto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

O STF não estende a imunidade a aquisições no mercado interno quando a entidade não figura como contribuinte de direito. A imunidade subjetiva é personalíssima e não se comunica a terceiros, nem mesmo quando o bem é destinado às finalidades essenciais da entidade.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o entendimento consolidado: a imunidade subjetiva somente se aplica ao contribuinte de direito. Sendo a entidade mera contribuinte de fato, o valor pago a título de ICMS e IPI integra o preço da operação, não havendo direito à restituição. A jurisprudência do STF é pacífica nesse sentido (RE 214.842, RE 233.810, entre outros).

Gabarito: letra E.

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