Questão de Direito Tributário — Execução Fiscal e Processo Tributário — FGV 2026
Direito Tributário›Execução Fiscal e Processo Tributário
Código
fg133289
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, é notificada para que proceda ao recolhimento do crédito tributário.No curso do procedimento fiscal, a Fazenda identifica risco de dilapidação patrimonial, após a sociedade transferir bens a pessoa ligada sem contraprestação, bem como tentar alterar o domicílio fiscal de forma a dificultar a fiscalização.Por tal motivo, a Fazenda, antes da constituição do crédito tributário, ajuíza medida cautelar fiscal e requer ao Judiciário a decretação urgente de indisponibilidade de bens da devedora.À luz da Lei nº 8.397/1992 e demais normas em vigor, é correto afirmar, em relação à pretensão fazendária, que:
Aa alteração de domicílio fiscal é hipótese autorizadora do ajuizamento da cautelar fiscal previamente à inscrição em dívida ativa;
Ba medida cautelar fiscal somente pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal, sob pena de nulidade;
Ca medida cautelar fiscal é cabível somente se houver prova de insolvência atual da empresa e se os bens já alienados forem irreversíveis, impedindo qualquer forma de constrição futura;
Do requerimento da medida cautelar, na hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem a correlata contraprestação, independe da prévia constituição do crédito tributário;
Ea medida cautelar fiscal tem como objeto exclusivo a arrolação de bens, não sendo admitida indisponibilidade dos bens da empresa nem qualquer outra forma de constrição antecipada.
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GabaritoD — o requerimento da medida cautelar, na hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem a correlata contraprestação, independe da prévia constituição do crédito tributário;
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Medida Cautelar Fiscal – Cabimento antes da Constituição do Crédito
Gabarito: letra D. A Lei nº 8.397/1992 autoriza o ajuizamento da medida cautelar fiscal mesmo antes da constituição definitiva do crédito tributário, especialmente na hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem contraprestação (art. 2º, V). O risco de dilapidação patrimonial é suficiente para o requerimento, independentemente de inscrição em dívida ativa ou propositura de execução fiscal.
A questão exige conhecimento das hipóteses e do momento processual da medida cautelar fiscal. A banca explora a confusão entre o momento da constituição do crédito e o ajuizamento da cautelar.
Alternativa
Afirmação sobre a Medida Cautelar Fiscal
Correta?
Fundamento Legal (Lei 8.397/1992)
A
A alteração de domicílio fiscal é hipótese autorizadora do ajuizamento da cautelar fiscal previamente à inscrição em dívida ativa.
❌ Incorreta
A lei exige "domicílio incerto ou não localizado" (art. 2º, IV), e não mera alteração de domicílio.
B
A medida cautelar fiscal somente pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal, sob pena de nulidade.
❌ Incorreta
O art. 1º autoriza o ajuizamento antes mesmo da constituição do crédito tributário.
C
A medida cautelar fiscal é cabível somente se houver prova de insolvência atual da empresa e se os bens já alienados forem irreversíveis.
❌ Incorreta
Basta o "fundado receio" de dilapidação (art. 1º); a alienação sem contraprestação a pessoa ligada é hipótese autônoma (art. 2º, V).
D
O requerimento da medida cautelar, na hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem contraprestação, independe da prévia constituição do crédito tributário.
✅ Correta
Art. 1º (cautelar prévia) c/c art. 2º, V (alienação sem contraprestação a pessoa ligada).
E
A medida cautelar fiscal tem como objeto exclusivo a arrolação de bens, não sendo admitida indisponibilidade dos bens da empresa.
❌ Incorreta
A lei admite a indisponibilidade de bens (art. 3º), além de outras medidas como arrolamento e sequestro.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alteração de domicílio fiscal, por si só, não é hipótese autorizadora da cautelar fiscal. A lei prevê como hipótese o "domicílio incerto ou não localizado" (art. 2º, IV, Lei 8.397/92), que é situação diversa. Além disso, a cautelar pode ser ajuizada antes da inscrição em dívida ativa, mas a hipótese apresentada não se enquadra perfeitamente. A banca tenta confundir com uma redação imprecisa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal pode ser requerida antes mesmo da constituição do crédito tributário, conforme art. 1º da Lei 8.397/92. Exigir a inscrição em dívida ativa e a propositura de execução fiscal contraria frontalmente a lei, que visa justamente prevenir a frustração da cobrança antes da fase executiva.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A lei não exige prova de insolvência atual nem que os bens alienados sejam irreversíveis. Basta o "fundado receio" de que o devedor esteja a dilapidar seu patrimônio (art. 1º). A alienação sem contraprestação a pessoa ligada é uma das hipóteses que autoriza a medida (art. 2º, V), independentemente de insolvência comprovada.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos termos do art. 1º da Lei 8.397/92, a medida cautelar fiscal pode ser requerida antes da constituição definitiva do crédito tributário. A hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem contraprestação está expressamente prevista no art. 2º, V, como autorizadora da medida. Portanto, o requerimento é cabível independentemente de prévia constituição do crédito.
NÃO CAIA NESSA!
Muitos candidatos acreditam que a medida cautelar fiscal exige crédito já constituído ou inscrito em dívida ativa. A lei, porém, permite o ajuizamento preventivo, antes mesmo do lançamento, quando há risco de dilapidação patrimonial. A transferência de bens a pessoa ligada sem contraprestação é uma das hipóteses típicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A medida cautelar fiscal não se limita à arrolação de bens. O art. 8º da Lei 8.397/92 prevê que o juiz pode determinar a "indisponibilidade de bens" ou outras medidas constritivas necessárias. A afirmação de que a única medida é a arrolação é falsa.