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Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2026

Direito CivilPrescrição e Decadência
Código
fg133290
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivelas em face do Banco Tapajós S/A, pretende o autor a restituição de valores cobrados a maior em contrato de financiamento rural celebrado em 07 de outubro de 2022, vinculado a cédula de crédito rural na modalidade pignoratícia, pois o réu aplicou ao valor financiado índice de correção monetária considerado abusivo.A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional da pretensão do autor e seu termo inicial, visto que tal matéria foi suscitada pelo réu em sua contestação.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a pretensão prescreve em:
  1. A10 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário;
  2. B5 anos, e o termo inicial do prazo é a data do protesto por falta de pagamento, se efetuado, ou a data do vencimento estampada no contrato, se não tiver havido protesto;
  3. C3 anos, e o termo inicial do prazo é a data do pagamento, pois foi nessa ocasião que se verificou a efetiva lesão ao devedor;
  4. D5 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada no contrato de financiamento, se o pagamento tiver ocorrido após o vencimento, ou a data do pagamento, se a lesão tiver ocorrido antes do vencimento do título;
  5. E3 anos, e o termo inicial é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário.
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GabaritoC — 3 anos, e o termo inicial do prazo é a data do pagamento, pois foi nessa ocasião que se verificou a efetiva lesão ao devedor;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prescrição na Repetição de Indébito em Contrato Bancário

Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por cobrança indevida em contrato de financiamento rural é de 3 anos, contados da data do pagamento indevido. Esse é o entendimento pacificado do STJ, consolidado na Súmula 285, que estabelece o prazo trienal a partir do pagamento indevido, data em que ocorre a lesão ao devedor (princípio da actio nata).

A questão envolve pretensão de restituição de valores cobrados a maior em cédula de crédito rural, mas a natureza da ação é de repetição de indébito, fundada no enriquecimento sem causa do banco. O STJ pacificou que o prazo prescricional para essa pretensão é de 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC – prescrição da pretensão de enriquecimento sem causa), e o termo inicial é a data do pagamento indevido, não o vencimento da cédula.

1Prazo prescricional
3 anos (art. 206, §3º, IV, CC)
Súmula 285 STJ
2Termo inicial
Data do pagamento indevido
Princípio da actio nata
3Natureza
Enriquecimento sem causa
Repetição de indébito bancário
LEVELsoulevel.com.br
Repetição de indébito bancário: Prazo prescricional (3 anos (art. 206, §3º, IV, CC), Súmula 285 STJ); Termo inicial (Data do pagamento indevido, Princípio da actio nata); Natureza (Enriquecimento sem causa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma prazo de 10 anos e termo inicial no vencimento. O prazo decenal do art. 205 CC é residual e não se aplica a repetições de indébito bancárias, que têm prazo específico trienal. O termo inicial não é o vencimento, mas o pagamento.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma prazo de 5 anos e termo inicial no protesto ou vencimento. Não há previsão de prazo quinquenal para repetição de indébito; o prazo correto é de 3 anos. O protesto ou vencimento não são marcos para o início da prescrição nesse contexto.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Prazo de 3 anos, contados da data do pagamento indevido. O STJ, na Súmula 285, consolidou que “é de três anos o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, contado a partir da data do pagamento indevido”. A lesão se configura no momento do pagamento, quando o devedor sofre o prejuízo, aplicando-se o princípio da actio nata.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma prazo de 5 anos com termo inicial variável. O prazo não é de 5 anos, e a distinção entre pagamento antes ou depois do vencimento não altera o termo inicial fixado pelo STJ, que é sempre a data do pagamento.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Embora acerte o prazo de 3 anos, erra o termo inicial ao fixá-lo no vencimento. O termo inicial é a data do pagamento, não do vencimento, conforme entendimento consolidado.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre prazos prescricionais de diferentes institutos: o prazo decenal do art. 205 CC (regra geral), o prazo quinquenal das pretensões pessoais (art. 206, §5º, I, CC) e o prazo trienal específico da repetição de indébito. O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser contrato de crédito rural, haveria prazo especial (como o de 5 anos para ações cambiais), mas a pretensão é de repetição de indébito, não de execução do título. O termo inicial é o pagamento, e não o vencimento. Lembre-se: actio nata – o prazo começa quando surge a lesão, ou seja, no momento em que o devedor efetua o pagamento indevido.

Gabarito: letra C

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