Questão de Direito Civil — Prescrição e Decadência — FGV 2026
Direito Civil›Prescrição e Decadência
Código
fg133290
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação ajuizada pelo empresário individual Porfírio Odivelas em face do Banco Tapajós S/A, pretende o autor a restituição de valores cobrados a maior em contrato de financiamento rural celebrado em 07 de outubro de 2022, vinculado a cédula de crédito rural na modalidade pignoratícia, pois o réu aplicou ao valor financiado índice de correção monetária considerado abusivo.A questão controvertida no processo é a fixação do prazo prescricional da pretensão do autor e seu termo inicial, visto que tal matéria foi suscitada pelo réu em sua contestação.Consoante entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, é correto afirmar que a pretensão prescreve em:
A10 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário;
B5 anos, e o termo inicial do prazo é a data do protesto por falta de pagamento, se efetuado, ou a data do vencimento estampada no contrato, se não tiver havido protesto;
C3 anos, e o termo inicial do prazo é a data do pagamento, pois foi nessa ocasião que se verificou a efetiva lesão ao devedor;
D5 anos, e o termo inicial do prazo é a data de vencimento estampada no contrato de financiamento, se o pagamento tiver ocorrido após o vencimento, ou a data do pagamento, se a lesão tiver ocorrido antes do vencimento do título;
E3 anos, e o termo inicial é a data de vencimento estampada na cédula, em razão do princípio da literalidade do direito cambiário.
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GabaritoC — 3 anos, e o termo inicial do prazo é a data do pagamento, pois foi nessa ocasião que se verificou a efetiva lesão ao devedor;
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Prescrição na Repetição de Indébito em Contrato Bancário
Gabarito: letra C. O prazo prescricional para a ação de repetição de indébito por cobrança indevida em contrato de financiamento rural é de 3 anos, contados da data do pagamento indevido. Esse é o entendimento pacificado do STJ, consolidado na Súmula 285, que estabelece o prazo trienal a partir do pagamento indevido, data em que ocorre a lesão ao devedor (princípio da actio nata).
A questão envolve pretensão de restituição de valores cobrados a maior em cédula de crédito rural, mas a natureza da ação é de repetição de indébito, fundada no enriquecimento sem causa do banco. O STJ pacificou que o prazo prescricional para essa pretensão é de 3 anos (art. 206, §3º, IV, CC – prescrição da pretensão de enriquecimento sem causa), e o termo inicial é a data do pagamento indevido, não o vencimento da cédula.
Repetição de indébito bancário: Prazo prescricional (3 anos (art. 206, §3º, IV, CC), Súmula 285 STJ); Termo inicial (Data do pagamento indevido, Princípio da actio nata); Natureza (Enriquecimento sem causa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 10 anos e termo inicial no vencimento. O prazo decenal do art. 205 CC é residual e não se aplica a repetições de indébito bancárias, que têm prazo específico trienal. O termo inicial não é o vencimento, mas o pagamento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 5 anos e termo inicial no protesto ou vencimento. Não há previsão de prazo quinquenal para repetição de indébito; o prazo correto é de 3 anos. O protesto ou vencimento não são marcos para o início da prescrição nesse contexto.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Prazo de 3 anos, contados da data do pagamento indevido. O STJ, na Súmula 285, consolidou que “é de três anos o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, contado a partir da data do pagamento indevido”. A lesão se configura no momento do pagamento, quando o devedor sofre o prejuízo, aplicando-se o princípio da actio nata.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma prazo de 5 anos com termo inicial variável. O prazo não é de 5 anos, e a distinção entre pagamento antes ou depois do vencimento não altera o termo inicial fixado pelo STJ, que é sempre a data do pagamento.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora acerte o prazo de 3 anos, erra o termo inicial ao fixá-lo no vencimento. O termo inicial é a data do pagamento, não do vencimento, conforme entendimento consolidado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre prazos prescricionais de diferentes institutos: o prazo decenal do art. 205 CC (regra geral), o prazo quinquenal das pretensões pessoais (art. 206, §5º, I, CC) e o prazo trienal específico da repetição de indébito. O candidato pode ser induzido a pensar que, por ser contrato de crédito rural, haveria prazo especial (como o de 5 anos para ações cambiais), mas a pretensão é de repetição de indébito, não de execução do título. O termo inicial é o pagamento, e não o vencimento. Lembre-se: actio nata – o prazo começa quando surge a lesão, ou seja, no momento em que o devedor efetua o pagamento indevido.