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Questão de Contabilidade Geral — Legislação de Contabilidade — FGV 2026

Contabilidade GeralLegislação de Contabilidade
Código
fg133292
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação de execução ajuizada pelo agente fiduciário dos titulares de debêntures simples em face da emissora, a Companhia Arraiolos de Minério de Ferro, uma das questões a serem apreciadas é a legitimidade processual do agente fiduciário.Tendo em vista as disposições da Lei nº 6.404/1976 sobre o agente fiduciário como representante da comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora, é correto afirmar que:
  1. Ano caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário tem legitimidade para promover a execução de garantias reais, o recebimento do produto da cobrança e sua aplicação no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;
  2. Bmediante deliberação prévia da assembleia dos debenturistas, o agente fiduciário pode declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;
  3. Ca representação dos debenturistas em processos judiciais em que seja parte a companhia emissora decorre de lei, sendo vedada qualquer deliberação em contrário da assembleia dos debenturistas;
  4. Dse, no curso da execução de debêntures, ficar comprovado que o ativo da companhia emissora não é suficiente para cobrir sequer metade do valor dos créditos quirografários, o agente fiduciário poderá requerer sua falência;
  5. Eo agente fiduciário deve tomar qualquer providência para que os debenturistas realizem seus créditos, devendo notificá-los, no prazo máximo de 30 dias, de qualquer inadimplemento de obrigações assumidas pela companhia na escritura de emissão.
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GabaritoA — no caso de inadimplemento da companhia, o agente fiduciário tem legitimidade para promover a execução de garantias reais, o recebimento do produto da cobrança e sua aplicação no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Agente Fiduciário de Debêntures – Lei 6.404/1976

Gabarito: letra A. A alternativa A reproduz exatamente o que dispõe o art. 68, § 3º, alínea 'b' da Lei 6.404/1976, que confere ao agente fiduciário, no caso de inadimplemento da companhia, o poder de executar garantias reais, receber o produto e aplicá-lo no pagamento dos debenturistas. As demais alternativas contêm desvios da literalidade legal, seja acrescentando requisitos inexistentes (B e D), seja invertendo o sentido da norma (C e E).

A banca cobra o conhecimento literal dos poderes e deveres do agente fiduciário, previstos no art. 68 da Lei das S/A. A chave é identificar que o agente fiduciário age independentemente de deliberação prévia da assembleia em várias hipóteses, e que a lei estabelece prazos e condições específicas. Vejamos cada alternativa.

Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações):

Art. 68 – O agente fiduciário representa, nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas perante a companhia emissora.

§ 3º – O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia:

a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão, antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios;

b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas;

c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem garantias reais;

d) representar os debenturistas em processos de falência, concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora, salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas;

e) tomar qualquer providência necessária para que os debenturistas realizem os seus créditos.

§ 1º (deveres):

...

c) notificar os debenturistas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, de qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na escritura da emissão.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a alínea "b" do § 3º do art. 68. O agente fiduciário pode, sim, em caso de inadimplemento, executar as garantias reais, receber o produto e aplicá-lo no pagamento dos debenturistas. Não há necessidade de autorização prévia da assembleia para esse ato, pois a lei já confere essa faculdade diretamente.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alínea "a" do § 3º faculta ao agente fiduciário declarar o vencimento antecipado e cobrar independentemente de deliberação prévia da assembleia. A lei exige apenas que sejam observadas as condições da escritura de emissão. A alternativa acrescenta indevidamente a exigência de deliberação prévia, o que a torna incorreta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alínea "d" do § 3º expressamente permite que a assembleia dos debenturistas delibere em contrário à representação do agente fiduciário em processos falimentares, concordatários, etc. Portanto, não é "vedada qualquer deliberação em contrário". A lei diz "salvo deliberação em contrário", o que significa que a assembleia pode, sim, afastar essa representação.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alínea "c" do § 3º condiciona o requerimento de falência à inexistência de garantias reais. A alternativa cria uma condição diversa (ativo insuficiente para cobrir metade dos créditos quirografários), que não está prevista na lei para esse fim. Ainda que a situação de insolvência possa levar à falência, a legitimidade do agente fiduciário para requerê-la está vinculada à ausência de garantias reais, nos termos do dispositivo.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O prazo para notificar os debenturistas sobre inadimplemento é de 60 dias, conforme a alínea "c" do § 1º do art. 68. A alternativa fala em 30 dias, o que é incorreto. Apesar de o agente fiduciário dever tomar providências para realização dos créditos (alínea "e" do § 3º), o prazo de notificação é fixado em 60 dias.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a troca de prazos (30 dias em vez de 60) e a inserção de requisitos inexistentes (como deliberação prévia da assembleia para vencimento antecipado). Fique atento à literalidade: o agente fiduciário age de ofício na maioria das hipóteses, salvo disposição contrária expressa. Memorize as alíneas do § 3º e o prazo de 60 dias para notificação.

Gabarito: letra A.

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