Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg133293
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A Construtora Monforte S/A, em recuperação judicial, requereu ao juízo da 2ª Vara Cível da Comarca Beta autorização para alienar dois imóveis que integram seu ativo não circulante, a fim de honrar pagamento a fornecedor de serviços necessários para a manutenção das atividades. A alienação dos imóveis não consta como meio de recuperação previsto no plano de recuperação judicial.A requerente comprovou que se trata de crédito não sujeito aos efeitos da recuperação judicial e que o fornecedor continuou a prover a devedora dos serviços mesmo após o pedido recuperacional.Considerando-se o cenário descrito, é correto afirmar que:
Aa alienação não poderá ser autorizada porque, após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação;
Bo juiz poderá deferir o pedido; contudo, deverão se pronunciar sobre a conveniência e necessidade da alienação, no prazo comum de cinco dias, o administrador judicial, o Ministério Público e o Comitê de Credores, se houver;
Ca alienação não poderá ser autorizada porque os imóveis não foram relacionados no plano de recuperação judicial;
Do juiz poderá deferir o pedido da recuperanda depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver;
Ea alienação não poderá ser autorizada porque, após a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar bens de seu ativo não circulante, inclusive para pagamento de credores não sujeitos aos efeitos da recuperação.
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GabaritoD — o juiz poderá deferir o pedido da recuperanda depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver;
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Alienação de ativo não circulante na recuperação judicial
Gabarito: letra D. O art. 66 da Lei 11.101/2005 permite que o devedor em recuperação judicial aliene bens do ativo não circulante, desde que com autorização do juiz e após ouvir o Comitê de Credores (se houver), ainda que o plano de recuperação não preveja essa alienação. No caso, a venda dos imóveis pode ser autorizada, pois a lei não exige que conste do plano.
Art. 66Lei-11101
Art. 66 — "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo não circulante, inclusive para os fins previstos no art. 67 desta Lei, salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver, com exceção daqueles previamente autorizados no plano de recuperação judicial"
Alternativa
Afirmação principal
Fundamento legal
Correta?
A
Alienação proibida após distribuição do pedido, sem exceções
Art. 66, caput, LRF – permite alienação com autorização judicial e oitiva do comitê
❌
B
Exige manifestação de administrador judicial, MP e comitê em 5 dias
Art. 66 exige apenas oitiva do comitê; não há prazo de 5 dias nem obrigatoriedade de MP e administrador
❌
C
Alienação vedada por não constar do plano de recuperação
Art. 66 permite alienação de bens não previstos no plano, com autorização judicial e oitiva do comitê
❌
D
Juiz pode deferir após ouvir o Comitê de Credores, se houver
Art. 66: “salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver”
✅
E
Alienação proibida após deferimento do processamento, sem exceções
Art. 66 admite exceção com autorização judicial e oitiva do comitê
❌
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a alienação não pode ser autorizada porque, após a distribuição do pedido, o devedor não pode alienar bens do ativo não circulante. A assertiva ignora a exceção do caput do art. 66: a venda é permitida com autorização judicial e oitiva do comitê. Portanto, a proibição não é absoluta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que, para o deferimento, devem se pronunciar, em 5 dias, o administrador judicial, o Ministério Público e o Comitê de Credores. O art. 66 exige apenas a oitiva do Comitê de Credores (quando existente); não menciona prazo de 5 dias nem oitiva obrigatória do administrador judicial ou do MP. Essa alternativa insere requisitos que a lei não prevê.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a alienação não pode ser autorizada porque os imóveis não foram relacionados no plano de recuperação. O art. 66, expressamente, permite a alienação mesmo de bens não previstos no plano, desde que autorizada pelo juiz, ouvido o comitê. É justamente a exceção à regra.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o juiz pode deferir o pedido depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver. Essa é a redação exata do art. 66: "salvo mediante autorização do juiz, depois de ouvido o Comitê de Credores, se houver". Não há outro requisito ou impedimento no caso concreto.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Idêntica à A, mas referindo-se à "decisão que defere o processamento" em vez da "distribuição do pedido". Tanto a distribuição quanto o deferimento do processamento não impedem a alienação com autorização judicial (art. 66). A restrição não é absoluta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato inserindo prazos e órgãos (alternativa B) ou afirmando que a alienação é proibida (A e E). A chave está no art. 66: a regra é a proibição, mas excepciona-se com autorização judicial e oitiva do comitê. Memorize a estrutura: regra geral + exceção + requisito.