Questão de Direito Empresarial (Comercial) — Falência e Recuperação de Empresas — FGV 2026
Direito Empresarial (Comercial)›Falência e Recuperação de Empresas
Código
fg133294
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O empresário individual José teve sua falência requerida pelo credor Ourém & Bragança Ltda. em razão da inércia do devedor no processo de execução por quantia certa, ajuizado pelo credor no Juízo de Vara Única da Comarca Beta. O executado não pagou a dívida, não depositou o valor em juízo, tampouco nomeou bens à penhora. O título está protestado por falta de pagamento, mas não foi submetido ao protesto falimentar.Considerando-se tal situação fática e as disposições da Lei nº 11.101/2005, é correto afirmar que:
Adentro do prazo de dez dias para apresentação de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial;
Bo título executivo extrajudicial que embasou a execução por quantia certa deve estar protestado para fim falimentar;
Csendo Ourém & Bragança Ltda. sociedade empresária enquadrada como microempresa, está dispensada da apresentação de certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades;
Do devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária e juros, hipótese em que o juiz instaurará de ofício incidente para apreciação do mérito da cobrança;
Esendo julgado procedente o pedido de falência, a fixação do termo legal deverá ter como parâmetro exclusivo a data do pedido de falência.
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GabaritoA — dentro do prazo de dez dias para apresentação de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial;
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Falência e recuperação judicial – Lei 11.101/2005
Gabarito: letra A. O empresário individual, citado para contestar o pedido de falência, pode, dentro do prazo de 10 dias da contestação, pleitear sua recuperação judicial, conforme art. 95 da Lei 11.101/2005. As demais alternativas distorcem exigências legais (protesto, certidão, depósito e termo legal).
A questão exige conhecimento literal dos dispositivos da Lei 11.101/2005, especialmente os arts. 95, 97, 98 e 99. Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Art. 95Lei-11101
Art. 95 — "Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial"
A contestação ao pedido de falência tem prazo de 10 dias (art. 98). Portanto, o devedor pode, sim, requerer recuperação judicial nesse mesmo interregno. Não há qualquer condição adicional na lei. A alternativa está perfeita.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o título executivo extrajudicial deve estar "protestado para fim falimentar". A Lei 11.101/2005, art. 94, I, exige que o título seja protestado (sem distinção de finalidade). O protesto por falta de pagamento já serve como protesto para a execução e para a falência. Não há um "protesto falimentar" autônomo. A banca tenta confundir com a exigência de protesto específico, que não existe. O erro está em criar uma exigência adicional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Art. 97, §1Lei-11101
Art. 97, § 1º — "O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades"
A lei não prevê exceção para microempresas. Todo credor empresário, independentemente do porte, deve apresentar a certidão. A alternativa tenta aproveitar benefícios do regime de microempresa, mas eles não se aplicam a essa exigência processual.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Art. 98Lei-11101
Art. 98, parágrafo único — "Nos pedidos baseados nos incisos I e II do caput do art. 94 desta Lei, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, hipótese em que a falência não será decretada e, caso julgado procedente o pedido de falência, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor"
A alternativa diz que o juiz instaurará "de ofício incidente para apreciação do mérito da cobrança". Isso não existe na lei. O depósito, quando feito, impede a decretação da falência (se tempestivo) e, se o pedido for julgado procedente, o valor é levantado pelo autor. Não há incidente autônomo. A confusão é com o procedimento de embargos ou com a ação de execução, mas aqui é o próprio pedido de falência.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O termo legal da falência é fixado pelo juiz na sentença (art. 99, II). A regra não é exclusivamente a data do pedido. Conforme o art. 99, II, da Lei 11.101/2005, o termo legal pode ser:
Até 90 dias antes do primeiro protesto por falta de pagamento, se esse protesto for anterior ao pedido em até 90 dias;
Ou a data do pedido de falência, se o protesto for anterior a mais de 90 dias.
A alternativa erra ao dizer "exclusivo", pois há duas possibilidades.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a diferença entre protesto comum e o suposto "protesto falimentar" (alternativa B) e a fixação do termo legal (alternativa E). No primeiro caso, o erro é criar uma exigência que a lei não faz; no segundo, é apresentar como exclusivo um critério que é alternativo.