Questão de Direito Constitucional — Educação, Cultura e Desporto — FGV 2026
Direito Constitucional›Educação, Cultura e Desporto
Código
fg133301
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Determinado legitimado ajuizou ação civil pública em face do Município Alfa e de Beta, escola confessional assim definida em lei, sem fins lucrativos e vinculada a determinada religião largamente professada no território brasileiro. Foi argumentado, na petição inicial, que o Município Alfa direcionava recursos públicos a Beta, visando a estimular a iniciação científica nas áreas indicadas no respectivo ajuste, o que seria ilícito.Após a devida instrução do feito, o juízo competente observou corretamente que o ajuste celebrado entre o Município Alfa e Beta:
Aafronta o princípio da laicidade do Estado;
Bé lícito, caso Beta mantenha curso de nível superior, ao qual esteja vinculada a atividade de iniciação;
Csomente estaria em harmonia com a ordem constitucional se decorresse da falta de vagas na rede pública do Município Alfa, destinando-se a remediar esse quadro;
Dsomente estaria em harmonia com a ordem constitucional se fosse destinado à concessão de bolsas de estudo, aos hipossuficientes, para o ensino fundamental e o ensino médio;
Eé lícito caso Beta cumpra os requisitos estabelecidos na ordem constitucional em relação à aplicação dos excedentes financeiros e à destinação do seu patrimônio no caso de encerramento das atividades.
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GabaritoE — é lícito caso Beta cumpra os requisitos estabelecidos na ordem constitucional em relação à aplicação dos excedentes financeiros e à destinação do seu patrimônio no caso de encerramento das atividades.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Destinação de recursos públicos a escolas confessionais
Gabarito: letra E. A Constituição Federal, em seu art. 213, autoriza a destinação de recursos públicos a escolas confessionais, desde que elas comprovem finalidade não lucrativa, apliquem excedentes financeiros em educação e assegurem a destinação do patrimônio a outra entidade similar ou ao Poder Público em caso de encerramento. O ajuste entre o Município Alfa e Beta é lícito se Beta cumprir esses requisitos, independentemente de se tratar de bolsas de estudo ou de atividades de iniciação científica (salvo se a atividade exigir condição específica, como universidade, mas o enunciado não limita).
O cerne da questão está no art. 213 da Constituição e no art. 77 da Lei 9.394/1996 (LDB). Vejamos:
Art. 213CF/88
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
O §1º do mesmo artigo trata de bolsas de estudo para ensino fundamental e médio em caso de falta de vagas na rede pública; o §2º permite apoio financeiro a atividades de pesquisa, extensão e estímulo à inovação realizadas por universidades e instituições de educação profissional e tecnológica. No entanto, a base para qualquer direcionamento de recursos a escolas confessionais são os requisitos do caput.
Alternativa
Conteúdo da Alternativa
Correta?
Fundamento
A
Afronta o princípio da laicidade do Estado
❌
A CF/88 admite expressamente a destinação de recursos a escolas confessionais (art. 213), desde que cumpridos os requisitos legais, não havendo violação à laicidade.
B
É lícito, caso Beta mantenha curso de nível superior, ao qual esteja vinculada a atividade de iniciação
❌
O art. 213, §2º, permite apoio a atividades de pesquisa e iniciação científica apenas para universidades ou instituições de educação profissional e tecnológica, não para qualquer escola confessional.
C
Somente estaria em harmonia se decorresse da falta de vagas na rede pública, destinando-se a remediar esse quadro
❌
A hipótese de falta de vagas (art. 213, §1º) é uma das formas de destinação, mas não a única; o caput do art. 213 já autoriza o direcionamento independentemente dessa condição.
D
Somente estaria em harmonia se fosse destinado à concessão de bolsas de estudo para ensino fundamental e médio
❌
A concessão de bolsas (art. 213, §1º) é outra hipótese específica, mas não exclui a possibilidade do caput, que permite o apoio a atividades como iniciação científica.
E
É lícito caso Beta cumpra os requisitos constitucionais sobre excedentes financeiros e destinação do patrimônio
✅
O art. 213, caput, exige: (I) finalidade não lucrativa e aplicação de excedentes em educação; (II) destinação do patrimônio a entidade similar ou ao Poder Público em caso de encerramento. Cumpridos esses requisitos, o ajuste é lícito.
Alternativa A – ❌ Incorreta
A laicidade do Estado não é violada pelo simples fato de recursos públicos serem destinados a uma escola confessional, desde que observados os requisitos constitucionais (art. 213). A Constituição expressamente admite essa possibilidade.
Alternativa B – ❌ Incorreta
O art. 213, §2º, permite apoio financeiro a atividades de pesquisa e iniciação científica apenas quando realizadas por universidades ou instituições de educação profissional e tecnológica. Beta é definida como escola confessional, não necessariamente universidade ou instituição de educação profissional e tecnológica. Logo, a licitude não depende exclusivamente da manutenção de curso superior.
Alternativa C – ❌ Incorreta
A hipótese de falta de vagas na rede pública (art. 213, §1º) autoriza a destinação de recursos para bolsas de estudo no ensino fundamental e médio. O caso em análise envolve estímulo à iniciação científica, que não se enquadra nessa hipótese. Além disso, o §1º não é a única via; o caput já permite o direcionamento sob as condições gerais.
Alternativa D – ❌ Incorreta
Novamente, a alternativa restringe a licitude à concessão de bolsas de estudo para hipossuficientes, o que é apenas uma das possibilidades (art. 213, §1º). A iniciação científica pode ser amparada pelo §2º (se universidade) ou pelo caput (se cumpridos os requisitos gerais). A alternativa é muito restritiva.
Alternativa E – ✅ Correta ++ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente os requisitos do art. 213, I e II (aplicação dos excedentes financeiros em educação e destinação do patrimônio em caso de encerramento). Se Beta cumpre esses requisitos, o ajuste é lícito, independentemente da finalidade específica (iniciação científica). A dicção constitucional é clara: "Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I – comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II – assegurem a destinação de seu patrimônio..." Assim, a exigência legal é exatamente a descrita em E.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as hipóteses especiais (bolsas por falta de vagas, §1º; pesquisa em universidades, §2º) e a regra geral do caput do art. 213. O candidato pode ser levado a pensar que o direcionamento só é válido se enquadrado em uma daquelas situações específicas, quando, na verdade, a própria regra geral (caput + requisitos) já autoriza, desde que a escola confessional atenda às condições mencionadas.