Questão de Direito Constitucional — Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios — FGV 2026
Direito Constitucional›Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios
Código
fg133303
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Maria, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJEPA), teve a aposentadoria voluntária deferida pelo seu órgão competente em 20/01/2020, sendo realizada a publicação em 22/01/2020 e efetivada a aposentadoria em 01/02/2020. O respectivo processo administrativo foi recebido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCEPA) em 25/03/2020, não tendo ocorrido a sua apreciação, até o presente momento, por uma diversidade de razões.Na situação descrita, é correto afirmar que o TCEPA:
Anão pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a publicação do ato de aposentadoria;
Bnão pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com a expedição do ato de aposentadoria;
Cnão pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com o recebimento do processo administrativo;
Dpode determinar que o PJEPA altere o ato de aposentadoria de Maria nos pontos indicados, caso entenda que há alguma injuridicidade nesse ato;
Epode negar o registro, desde que observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa, considerando o prazo decorrido desde a efetivação da aposentadoria.
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GabaritoC — não pode negar o registro, em razão do exaurimento do prazo de análise, que principiou com o recebimento do processo administrativo;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Tribunais de Contas: prazo para apreciação de aposentadoria
Gabarito: letra C. O Tribunal de Contas não pode mais negar o registro da aposentadoria de Maria porque o prazo de 5 anos para análise, contado da chegada do processo ao TCEPA (25/03/2020), já se exauriu. Esse entendimento decorre do princípio da segurança jurídica e da confiança legítima, consolidado pelo STF no RE 636.553 (Tema 75).
A questão exige conhecimento da jurisprudência do STF sobre o prazo decadencial de 5 anos para que os Tribunais de Contas apreciem a legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão. O marco inicial é a data do recebimento do processo pela Corte de Contas, e não a publicação, expedição ou efetivação do ato. Uma vez esgotado o prazo sem manifestação, considera-se o ato definitivamente registrado, não cabendo mais revisão.
Na situação concreta, o processo foi recebido em 25/03/2020; em 2026 já transcorreram mais de 5 anos, de modo que o TCEPA perdeu a competência para negar o registro ou alterar o ato.
20/01/2020Expedição do ato
22/01/2020Publicação do ato
01/02/2020Efetivação
25/03/2020Recebimento pelo TCE
25/03/2025Fim do prazo de 5 anos
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o prazo começa com a publicação do ato de aposentadoria. O STF fixou que o termo inicial é a chegada do processo ao Tribunal de Contas (RE 636.553), não a publicação. Portanto, o prazo ainda não teria se exaurido se contado da publicação (22/01/2020), mas isso não corresponde ao entendimento correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Semelhante à anterior, mas aponta a expedição do ato (20/01/2020) como marco. Também incorreta pelo mesmo fundamento: o prazo é contado do recebimento do processo pelo Tribunal de Contas, não da expedição.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Acertadamente, indica que o prazo começou com o recebimento do processo administrativo pelo TCEPA (25/03/2020). Como mais de 5 anos se passaram sem apreciação, o ato de aposentadoria consolidou-se, e o Tribunal não pode mais negar o registro. Inteligência do RE 636.553/RS e da Súmula Vinculante 3 (aplicada por analogia aos Tribunais de Contas estaduais).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o TCEPA pode determinar alteração no ato se entender por injuridicidade. Contudo, com o exaurimento do prazo quinquenal, o Tribunal perdeu a competência para revisar o ato, seja para negar registro, seja para exigir modificações. A consolidação do registro impede qualquer intervenção.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o TCEPA pode negar o registro, desde que observados contraditório e ampla defesa. Esquece, porém, que o prazo de 5 anos já se esgotou, inviabilizando a negativa. A garantia de contraditório não restaura a competência temporal perdida.
NÃO CAIA NESSA!
A banca confunde o marco inicial do prazo decadencial: muitos candidatos associam o início à publicação (alternativa A) ou à expedição (alternativa B) do ato, mas o STF é claro ao fixar o recebimento do processo pelo Tribunal de Contas (RE 636.553). Memorize que o prazo corre da chegada do processo à Corte, e não do ato administrativo em si.
PEGA ESSA DICA!
Em questões sobre Tribunais de Contas e aposentadoria, decore: prazo = 5 anos, contados do recebimento do processo; após esse prazo, registro tácito e impossibilidade de negativa ou alteração. Isso cai recorrentemente.