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Questão de Direito Processual Penal — Procedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri — FGV 2026

Direito Processual PenalProcedimento especial dos crimes de competência do Tribunal do Júri
Código
fg133309
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em processo de competência do Tribunal do Júri, a denúncia imputou a prática de crime de homicídio com dolo direto, descrevendo que o acusado agiu com ânimo de causar a morte da vítima. O juiz, convencido da materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, pronunciou o acusado nos termos da denúncia.Após a instrução em Plenário, iniciados os debates, o Ministério Público sustentou que o acusado praticou o crime com dolo direto ou, caso assim não entendessem os jurados, com dolo eventual. A defesa técnica se insurgiu sob o fundamento de que o dolo eventual não constou da denúncia ou da decisão de pronúncia, fazendo constar a sua insurgência na ata de julgamento.Não obstante a insurgência da defesa, o juiz presidente, em observância ao sustentado pelo Ministério Público durante os debates em Plenário, formulou o quesito de modo a abranger tanto o dolo direto como o dolo eventual, nos seguintes termos: “Ao efetuar disparos na direção da vítima, o acusado teve a intenção ou assumiu o risco de causar a sua morte?”. O quesito foi respondido positivamente pelo Conselho de Sentença e, ao final, o acusado restou condenado. A defesa técnica interpôs recurso de apelação alegando nulidade posterior à pronúncia, com base no Art. 593, III, “a”, do CPP.Nesse caso, o juiz presidente agiu:
  1. Acom acerto ao formular o quesito nesses termos, pois a legislação penal não distingue o dolo direto do dolo eventual, devendo ambos ser quesitados aos jurados independentemente do alegado nos debates;
  2. Bcom acerto ao formular o quesito nesses termos, pois o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica, sendo possível ao Ministério Público imputar na denúncia o dolo direto e sustentar nos debates em Plenário o dolo eventual;
  3. Ccom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois não é possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados se a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, o que configura nulidade por violação ao princípio da correlação;
  4. Dcom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois, embora seja possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados, os quesitos deveriam ser desmembrados, iniciando-se pelo quesito do dolo eventual seguido do quesito do dolo direto, ficando prejudicado o quesito do dolo direto caso fosse positiva a resposta ao quesito do dolo eventual;
  5. Ecom equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois, embora seja possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados, os quesitos deveriam ser desmembrados, iniciando-se pelo quesito do dolo direto seguido do quesito do dolo eventual, ficando prejudicado o quesito do dolo eventual caso fosse positiva a resposta ao quesito do dolo direto.
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GabaritoC — com equívoco ao formular o quesito nesses termos, pois não é possível submeter a indagação acerca do dolo eventual aos jurados se a denúncia e a pronúncia se limitaram ao dolo direto, o que configura nulidade por violação ao princípio da correlação;

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Princípio da correlação no Tribunal do Júri: inovação nos quesitos em plenário

Gabarito: letra C. O juiz agiu com equívoco ao formular o quesito abrangendo dolo eventual, pois a denúncia e a pronúncia limitaram-se ao dolo direto. A alteração do elemento subjetivo do tipo em plenário viola o princípio da correlação (ou congruência) entre acusação e julgamento, configurando nulidade posterior à pronúncia (art. 593, III, 'a', CPP). O réu se defende dos fatos descritos na denúncia, e a mudança de dolo (direto para eventual) altera a imputação de forma substancial, não sendo mera reclassificação jurídica.

A questão exige conhecimento do procedimento do Tribunal do Júri e dos limites da atuação do Ministério Público em plenário. O art. 413, §1º, do CPP determina que a pronúncia deve declarar o dispositivo legal em que o acusado é incurso, especificando as circunstâncias. O art. 483, caput, estabelece a ordem dos quesitos, que devem refletir as teses admitidas na pronúncia. A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que o MP não pode, nos debates, sustentar tese diversa da constante da pronúncia, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.

Alternativa

Conteúdo

Acerto do Juiz

Fundamento

Violação

A

Juiz agiu corretamente porque a lei penal não distingue dolo direto e eventual

❌ Incorreta

O CP distingue as modalidades (art. 18, I); o quesito deve aderir à imputação da denúncia/pronúncia

Inovação em plenário

B

Juiz agiu corretamente porque o réu se defende dos fatos, não da capitulação jurídica

❌ Incorreta

A alteração de dolo direto para eventual modifica o elemento subjetivo do tipo, não é mera reclassificação

Ofensa ao contraditório e ampla defesa

C

Juiz agiu com equívoco, pois não pode submeter dolo eventual se denúncia e pronúncia limitaram-se ao dolo direto

✅ Correta

A mudança do elemento subjetivo viola o princípio da correlação (art. 593, III, 'a', CPP)

Nulidade posterior à pronúncia

D

Juiz agiu com equívoco, mas os quesitos deveriam iniciar pelo dolo eventual

❌ Incorreta

A premissa de que é possível submeter dolo eventual é falsa; a ordem dos quesitos é irrelevante

Violação ao princípio da correlação

E

Juiz agiu com equívoco, mas os quesitos deveriam iniciar pelo dolo direto

❌ Incorreta

A premissa de que é possível submeter dolo eventual é falsa; a ordem dos quesitos é irrelevante

Violação ao princípio da correlação

  1. 1Denúncia descreve dolo direto
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  3. 3Debates: MP alega dolo eventual
  4. 4Defesa se insurge (correlação)
  5. 5Juiz formula quesito unificado
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o juiz agiu corretamente porque a legislação penal não distingue dolo direto e eventual. Isso é falso: o Código Penal distingue ambas as modalidades (art. 18, I, CP). Além disso, a despeito da distinção legal, o quesito deve estar adstrito à imputação constante da denúncia e da pronúncia, não sendo possível inovar em plenário.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Embora seja verdade que o acusado se defende dos fatos e não da capitulação jurídica (súmula 453 STF), a alteração de dolo direto para eventual não é mera reclassificação, pois implica modificação do elemento subjetivo do tipo, o que afeta diretamente a defesa. A denúncia descreveu uma conduta com ânimo de matar; o dolo eventual pressupõe assunção de risco, o que é uma narrativa fática diferente. Portanto, não é permitido ao MP inovar nesse aspecto durante os debates.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente a hipótese dos autos. O juiz não poderia submeter aos jurados a indagação sobre dolo eventual se a denúncia e a pronúncia tratavam apenas de dolo direto. Ao fazê-lo, violou o princípio da correlação, gerando nulidade posterior à pronúncia, cabendo apelação com base no art. 593, III, 'a', CPP. O quesito deve ser fiel aos limites da pronúncia.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Sugere que seria possível submeter o dolo eventual, desde que os quesitos fossem desmembrados (primeiro eventual, depois direto). O erro persiste: o dolo eventual não constava da imputação, logo não pode ser quesitado de forma alguma. O desmembramento não sana a violação ao princípio da correlação.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Idêntico raciocínio da alternativa D, apenas invertendo a ordem dos quesitos (direto primeiro, depois eventual). O problema de fundo é a ausência de previsão do dolo eventual na acusação, e não a ordem de apresentação. Ambas as alternativas partem de premissa equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a ideia de que o réu se defende dos fatos (alternativa B), levando o candidato a pensar que o MP pode sustentar qualquer tese jurídica sobre os mesmos fatos. Contudo, a mudança de dolo direto para eventual não é mera reclassificação, pois altera a própria conduta descrita (ânimo de matar vs. assumir o risco). O candidato deve lembrar que a pronúncia fixa os limites da acusação para o Júri.

PEGA ESSA DICA!

Grave: no Tribunal do Júri, as teses que podem ser sustentadas em plenário estão limitadas ao que foi objeto da pronúncia (e, por consequência, da denúncia). Qualquer inovação pelo MP quanto ao elemento subjetivo (dolo) ou objetivo (desclassificação) demanda prévia aditamento ou, ao menos, que tenha sido aventada na pronúncia. A nulidade decorrente é fundamental e pode ser alegada em apelação (art. 593, III, 'a').

Gabarito: letra C.

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