Questão de Legislação Penal Especial — Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006 — FGV 2026
Legislação Penal Especial›Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340 de 2006
Código
fg133311
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Pedro é réu em ação penal ajuizada pelo Ministério Público pela prática do crime de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, tipificada no Art. 129, §13, do Código Penal. O Ministério Público requereu a concessão de medidas protetivas de urgência para obrigar o agressor a ser afastado do lar e ser proibido de aproximar-se ou manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, o que foi deferido pelo magistrado na decisão de recebimento da denúncia, com fundamento no Art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006. Encerrada a instrução probatória, contudo, Pedro restou absolvido, por não existir prova suficiente para a condenação, com fundamento no Art. 386, VII, do CPP.Nesse caso, é correto afirmar que, proferida a sentença absolutória:
Apoderão ser mantidas todas as medidas protetivas de urgência concedidas, pois a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a sua extinção, devendo, em caso de manutenção, ser fixadas por prazo indeterminado;
Bdeverá ser revogada a medida protetiva de afastamento do lar, mas poderão ser mantidas as medidas de proibição de aproximação ou contato com a vítima, pois a absolvição do acusado permite que ele volte a residir no local de onde foi afastado;
Cpoderão ser mantidas todas as medidas protetivas de urgência concedidas, pois a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a sua extinção, devendo ser fixadas por prazo determinado após a prolação da sentença absolutória em respeito à segurança jurídica;
Ddeverão ser revogadas as medidas protetivas de urgência, pois, com a absolvição do acusado, fica esvaziada a possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão das medidas, sem possibilidade de concessão de novas medidas protetivas em favor da mesma vítima contra o mesmo agressor;
Edeverão ser revogadas as medidas protetivas de urgência, pois, com a absolvição do acusado, fica esvaziada a possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão das medidas, podendo ser concedidas novas medidas protetivas de urgência em favor da vítima caso surjam novos elementos de prova.
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GabaritoA — poderão ser mantidas todas as medidas protetivas de urgência concedidas, pois a absolvição do acusado não origina, necessariamente, a sua extinção, devendo, em caso de manutenção, ser fixadas por prazo indeterminado;
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Lei Maria da Penha – Medidas Protetivas de Urgência e Absolvição Criminal
Gabarito: Alternativa A. A absolvição do agressor no processo penal não extingue automaticamente as medidas protetivas de urgência, pois estas possuem natureza autônoma e protetiva, vinculadas à persistência do risco à vítima (art. 19, §6º da Lei 11.340/2006). Podem ser mantidas por prazo indeterminado (enquanto durar o risco).
A banca testa a compreensão de que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha não são medidas cautelares processuais penais. Elas são concedidas para proteção da vítima, independentemente do resultado da ação penal. O art. 386, parágrafo único, II, do CPP determina a cessação de "medidas cautelares e provisoriamente aplicadas" na sentença absolutória, mas isso se refere a medidas cautelares penais (prisão, fiança, etc.), não às medidas protetivas da Lei Maria da Penha, que têm regime próprio.
O dispositivo central é o art. 19, §6º da Lei 11.340/2006:
Art. 19, §6Lei-11340
Art. 19, §6º – "As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes."
Isso significa que a vigência das medidas não está atrelada ao desfecho criminal, mas sim à situação de risco. A absolvição, por si só, não faz cessar o risco — ele pode continuar existindo. Assim, o juiz pode manter as medidas, e, se as mantiver, elas ficam por prazo indeterminado (não há na lei a exigência de prazo determinado após a sentença).
Critério
Medidas Protetivas (Lei Maria da Penha)
Medidas Cautelares Penais (CPP)
Natureza jurídica
Autônoma e protetiva (não processual penal)
Processual penal (cautelar)
Fundamento legal
Art. 19, §6º da Lei 11.340/2006
Art. 386, parágrafo único, II do CPP
Efeito da absolvição
Não extingue automaticamente (vigora enquanto persistir risco)
Extingue-se automaticamente (cessam as medidas provisórias)
Prazo de vigência
Indeterminado (enquanto durar o risco)
Determinado (até o fim do processo ou decisão judicial)
Exemplo de medida
Afastamento do lar, proibição de contato
Prisão preventiva, fiança, monitoração eletrônica
Medidas protetivas (Lei 11.340/2006): Natureza (Autônoma (não cautelar penal), Protetiva (vinculada ao risco)); Vigência (art. 19, §6º) (Enquanto persistir risco, Prazo indeterminado); Absolvição criminal (Não extingue automaticamente, Não impede manutenção, Novas medidas se novos riscos)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que as medidas podem ser mantidas, pois a absolvição não as extingue automaticamente, e, se mantidas, devem ser fixadas por prazo indeterminado. É exatamente o que dispõe o art. 19, §6º: vigoram enquanto persistir risco. O termo "prazo indeterminado" é a consequência natural da lei (não há termo final pré-definido).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a medida de afastamento do lar deve ser revogada, mas pode ser mantida se o risco persistir. Não há qualquer previsão de revogação obrigatória. O erro é supor que a absolvição automaticamente extingue o afastamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona "prazo determinado após a prolação da sentença absolutória em respeito à segurança jurídica". A lei não impõe prazo determinado; a vigência é vinculada ao risco, e não há conversão para prazo certo após absolvição. A segurança jurídica é garantida pela possibilidade de revisão a qualquer tempo (art. 19, §3º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que as medidas devem ser revogadas por esvaziamento do risco e que não seria possível conceder novas medidas. O art. 19, §3º permite a concessão de novas medidas ou a revisão das existentes sempre que necessário. O risco pode persistir, e novas medidas podem ser deferidas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Também defende a revogação automática. Embora mencione a possibilidade de novas medidas, o equívoco central é supor que a absolvição esvazia a situação de risco. O risco pode continuar independentemente do resultado penal. A mantença ou revogação depende de análise concreta, não de automatismo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as medidas protetivas da Lei Maria da Penha (autônomas, protegem a vítima enquanto houver risco) e as medidas cautelares penais (destinadas ao processo, que são extintas com a absolvição). O art. 386, parágrafo único, II, do CPP não se aplica às medidas da Lei Maria da Penha. O candidato que não conhece o art. 19, §6º tende a marcar as alternativas que pregam a revogação automática (D ou E).
PEGA ESSA DICA!
Na Lei Maria da Penha, a proteção da vítima é prioridade. A absolvição criminal não significa que o risco acabou. Memorize: "Art. 19, §6º: vigoram enquanto persistir risco". Além disso, o juiz pode rever as medidas a qualquer tempo (§3º). Leia sempre o §5º do art. 19: as medidas independem do inquérito, ação penal ou tipificação penal.