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Questão de Direito Processual Penal — Direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere) — FGV 2026

Direito Processual PenalDireito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)
Código
fg133312
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em investigação de crime de furto conduzida no âmbito de inquérito policial, a autoridade policial, com base em fundadas razões acerca da autoria delitiva, procedeu à condução coercitiva do investigado à delegacia de polícia. Na delegacia, a autoridade policial colheu o depoimento do suspeito, que confessou a prática criminosa, e convidou a vítima para fazer o seu reconhecimento pessoal, observando as formalidades do Art. 226 do CPP.A respeito do procedimento adotado pela autoridade policial, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, é correto afirmar que a condução coercitiva do investigado para:
  1. Ao interrogatório e para o procedimento de reconhecimento pessoal é inconstitucional, pois o direito à não autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal abrange tanto o direito ao silêncio como o direito de não produzir provas contra si mesmo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal;
  2. Bo interrogatório é inconstitucional, pois o direito à não autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal abrange o direito ao silêncio, mas o Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal do acusado, bem como para outros atos diversos do interrogatório;
  3. Co interrogatório e para o reconhecimento pessoal não padece de nulidade no caso concreto, pois o investigado, conduzido à Delegacia de Polícia, confessou a prática criminosa por livre e espontânea vontade e o reconhecimento observou as formalidades do Art. 226 do CPP;
  4. Do interrogatório não padece de nulidade no caso concreto, pois o investigado, conduzido à delegacia de polícia, confessou a prática criminosa por livre e espontânea vontade, mas não poderá haver condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal, diante do direito de não produzir provas contra si mesmo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal;
  5. Eo interrogatório é inconstitucional, pois o direito à não autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal abrange o direito ao silêncio, e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal em caso de investigação de crime de furto, ainda que observadas as formalidades do Art. 226 do CPP, por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa.
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GabaritoB — o interrogatório é inconstitucional, pois o direito à não autoincriminação previsto no Art. 5º, LXIII, da Constituição Federal abrange o direito ao silêncio, mas o Supremo Tribunal Federal ressalvou a possibilidade de condução coercitiva para fins de reconhecimento pessoal do acusado, bem como para outros atos diversos do interrogatório;

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Condução coercitiva e direito à não autoincriminação (nemo tenetur se detegere)

Gabarito: letra B. A condução coercitiva de investigado para interrogatório é inconstitucional, pois viola o direito ao silêncio e à não autoincriminação (art. 5º, LXIII, CF), conforme decidido pelo STF nas ADPFs 395 e 444. Contudo, o STF ressalvou a possibilidade de condução coercitiva para outros atos, como o reconhecimento pessoal, que não envolvem a produção de prova contra si mesmo. A alternativa B capta exatamente essa distinção.

A questão testa o conhecimento da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a (in)constitucionalidade da condução coercitiva para interrogatório, bem como seus limites. O STF, ao julgar as ADPFs 395 e 444, declarou a não recepção do art. 260 do CPP, que previa a condução coercitiva para interrogatório, por entender que a medida viola a presunção de inocência e o direito à não autoincriminação. Entretanto, a Corte ressalvou expressamente que a condução coercitiva permanece possível para outros atos processuais, como o reconhecimento de pessoas, desde que observadas as formalidades legais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a condução coercitiva é inconstitucional tanto para o interrogatório quanto para o reconhecimento pessoal. O erro está em equiparar os dois atos: o STF declarou inconstitucional apenas a condução para interrogatório, ressalvando a validade para outros procedimentos, como o reconhecimento (art. 226 CPP).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A assertiva reproduz fielmente o entendimento do STF: a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional (art. 5º, LXIII, CF), mas o tribunal ressalvou a possibilidade de condução para fins de reconhecimento pessoal e outros atos que não envolvam autoincriminação. A redação está em conformidade com o julgamento das ADPFs 395 e 444.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que a condução coercitiva para interrogatório e reconhecimento não padece de nulidade porque o investigado confessou livremente e o reconhecimento observou as formalidades. A confissão voluntária não convalida a ilegalidade da condução coercitiva para interrogatório, que é inconstitucional por si só. O STF não condiciona a nulidade à vontade do conduzido; a medida é inválida independentemente do resultado.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Diz que a condução coercitiva para interrogatório não é nula porque houve confissão voluntária, mas afirma que não pode haver condução para reconhecimento pessoal. Ocorre o contrário: a condução para interrogatório é que é inconstitucional, enquanto a condução para reconhecimento é admitida pelo STF. A alternativa inverte os efeitos.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Alega que o STF não admite condução coercitiva para reconhecimento pessoal em caso de crime de furto (sem violência). Essa restrição não existe na jurisprudência; a ressalva do STF abrange qualquer ato diverso do interrogatório, independentemente da natureza do crime. O reconhecimento pessoal, quando realizado nos termos do art. 226 CPP, é lícito e pode ser feito mediante condução coercitiva, se necessário.

PEGA ESSA DICA!

Memorize a distinção central: o STF considera inconstitucional apenas a condução coercitiva para interrogatório (ou para qualquer ato que force o investigado a produzir prova contra si). Para outros atos (reconhecimento, acareação, etc.), a condução coercitiva permanece válida, desde que observadas as formalidades legais.

Gabarito: letra B.

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