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Questão de Direito Processual Penal — Das Provas — FGV 2026

Direito Processual PenalDas Provas
Código
fg133314
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em ação penal pelo procedimento comum, o Ministério Público requereu a expedição de carta precatória para oitiva da vítima, residente em outro estado da federação, além de arrolar testemunhas na denúncia. A defesa, na resposta à acusação, arrolou outras testemunhas além daquelas indicadas na denúncia. Ratificado o recebimento da denúncia, foi ordenada a expedição de carta precatória para a oitiva da vítima e designada audiência de instrução perante o juízo deprecante.No dia designado para a realização da audiência de instrução, a carta precatória ainda não havia sido cumprida, não estando encerrado o prazo assinalado para o seu cumprimento.Nesse contexto, em observância à legislação processual penal e à jurisprudência do STJ sobre o tema, é correto afirmar que, na audiência de instrução perante o juízo deprecante:
  1. Anão será possível colher o depoimento de nenhuma das testemunhas, pois a vítima é sempre a primeira a ser ouvida, devendo ser aguardado o retorno da carta precatória cumprida;
  2. Bserá possível colher o depoimento apenas das testemunhas da acusação, pois a expedição da carta precatória não autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, devendo ser designada audiência em continuação para a oitiva das testemunhas defensivas e interrogatório do acusado;
  3. Cserá possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, mas não será possível proceder ao interrogatório do acusado, devendo ser designada audiência em continuação para esse fim;
  4. Dserá possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, bem como proceder ao interrogatório do acusado, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas e permite a oitiva do acusado, sem prejuízo da posterior juntada da carta precatória antes da sentença;
  5. Eserá possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, bem como proceder ao interrogatório do acusado e proferir sentença, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas e permite a oitiva do acusado e a realização do julgamento antes de sua devolução, sem prejuízo da posterior juntada da carta precatória aos autos.
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GabaritoC — será possível colher o depoimento das testemunhas da acusação e da defesa, pois a expedição da carta precatória autoriza a inversão da ordem na inquirição das testemunhas, mas não será possível proceder ao interrogatório do acusado, devendo ser designada audiência em continuação para esse fim;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Carta precatória e audiência de instrução no procedimento comum

Gabarito: letra C. A expedição de carta precatória para oitiva de vítima não suspende a instrução criminal (art. 222, §1º, CPP), permitindo que o juiz ouça as testemunhas presentes, inclusive com inversão da ordem legal. Contudo, o interrogatório do acusado é o último ato da instrução e, enquanto a precatória não retornar, a instrução não está concluída, de modo que o interrogatório deve ser adiado para audiência em continuação, conforme jurisprudência do STJ.

A questão trata do efeito da carta precatória sobre a audiência de instrução. A literalidade do CPP e o entendimento consolidado do STJ orientam que a instrução prossegue, mas o interrogatório fica pendente.

Art. 222, §1CPP

Art. 222 — "A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes."

§ 1º — "A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal."

§ 2º — "Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos."

O art. 222, §1º, é o principal fundamento: a precatória não paralisa a instrução. Assim, as testemunhas que comparecem podem ser ouvidas. Em relação à ordem, como a vítima (ofendido) não está presente, o juiz pode inverter a ordem de inquirição, ouvindo primeiro as testemunhas disponíveis. Quanto ao interrogatório, embora o §2º permita o julgamento após o prazo, a jurisprudência do STJ firma que o interrogatório deve ser realizado após a conclusão de toda a instrução, ou seja, depois do retorno da precatória. Logo, não pode ser realizado na mesma audiência.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que nenhuma testemunha pode ser ouvida, pois a vítima é sempre a primeira e deve-se aguardar a precatória. Erro: o art. 222, §1º, expressamente determina que a precatória não suspende a instrução. Portanto, as testemunhas presentes devem ser ouvidas, independentemente da ausência da vítima.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas as testemunhas da acusação podem ser ouvidas, invertendo a ordem. Erro: não há essa limitação. A precatória permite a inversão da ordem de inquirição, mas tanto as testemunhas da acusação quanto as da defesa podem ser ouvidas na mesma audiência. A inversão é para evitar suspensão, não para restringir a quem ouvir.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. A expedição da precatória autoriza a inversão da ordem (já que a vítima não está presente), permitindo ouvir as testemunhas da acusação e da defesa. Porém, não é possível realizar o interrogatório do acusado porque a instrução ainda não está completa (falta a oitiva da vítima). Assim, deve ser designada audiência em continuação para o interrogatório. Essa é a posição do STJ: o interrogatório é o último ato e exige a conclusão da instrução.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que é possível também o interrogatório do acusado. Erro: conforme explicado, o interrogatório não pode ser realizado antes do retorno da precatória, sob pena de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. A instrução não está completa, portanto o interrogatório aguarda.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Além de permitir o interrogatório, autoriza proferir sentença antes do retorno da precatória. Erro duplo: (1) o interrogatório não pode ser realizado; (2) o art. 222, §2º, só permite o julgamento findo o prazo marcado para a precatória. Como no caso o prazo não está encerrado, a sentença não pode ser proferida. A instrução deve aguardar o prazo para eventual julgamento.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o efeito da precatória sobre as testemunhas (permite ouvi-las) com o efeito sobre o interrogatório (não permite). Muitos candidatos, ao lerem que a precatória não suspende a instrução, concluem erroneamente que toda a audiência pode ocorrer, inclusive o interrogatório. Na verdade, a instrução prossegue apenas quanto às provas que independem da precatória; o interrogatório, por ser o último ato, fica pendente.

Gabarito: letra C.

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