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Questão de Direito Penal — Concurso de crimes — FGV 2026

Direito PenalConcurso de crimes
Código
fg133317
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
César, no dia 10 de setembro de 2025, ingressou em um mercado e subtraiu, para si, uma garrafa de espumante, avaliada em R$ 400,00. No dia 03 de outubro de 2025, recorrendo ao mesmo modo de execução, César subtraiu idêntica garrafa de espumante, no mesmo mercado. Por fim, no dia 15 de outubro de 2025, César foi abordado por seguranças quando se dirigia à saída do mercado com uma garrafa de espumante sem o devido pagamento. Confrontado pelo gerente do mercado, César efetuou o pagamento das três garrafas. Posteriormente, os fatos foram reportados à autoridade policial.Sobre a narrativa acima, é correto afirmar que:
  1. Aa ação penal no caso relatado é pública condicionada à representação do ofendido;
  2. BCésar pode se beneficiar da causa de diminuição de pena relativa ao pequeno valor, caso seja primário;
  3. Co pagamento efetuado por César, antes do início da persecução penal, extingue a sua punibilidade;
  4. DCésar praticou os delitos em continuidade delitiva, com fração adequada de 1/5 diante do número de infrações;
  5. Eo juiz pode optar pela aplicação de apenas uma causa, em vista da incidência de duas causas de diminuição previstas na parte especial.
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GabaritoD — César praticou os delitos em continuidade delitiva, com fração adequada de 1/5 diante do número de infrações;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Direito Penal — Concurso de crimes: continuidade delitiva

Gabarito: alternativa D. César praticou três furtos em momentos distintos, no mesmo mercado, com o mesmo modus operandi (subtração de garrafa de espumante), preenchendo os requisitos do crime continuado (art. 71 do CP). A fração de aumento de 1/5 para três infrações é adequada. As demais alternativas são incorretas: a ação penal é pública incondicionada; o pequeno valor não se aplica ao total de R$ 1.200,00; o pagamento posterior não extingue a punibilidade; e não há duas causas de diminuição da parte especial.

  1. 1CondiçõesRequisitos
  2. 2Mesma espécieFurtos
  3. 3Mesmo modus operandiGarrafa de espumante
  4. 4Mesmo localMercado
  5. 5Intervalo curto10/set a 15/out
  6. 6Fração de aumento1/5 (3 infrações)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A ação penal nos crimes de furto (art. 155 CP) é pública incondicionada, ou seja, não depende de representação do ofendido. A alternativa erra ao afirmar que é condicionada à representação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O furto privilegiado (art. 155, §2º, CP) exige que a coisa subtraída seja de pequeno valor e que o agente seja primário. Cada garrafa custa R$ 400,00; somando as três, o total é R$ 1.200,00, valor que a jurisprudência não considera pequeno. Assim, mesmo sendo primário, César não se beneficia da causa de diminuição.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O pagamento do valor subtraído antes do início da persecução penal não extingue a punibilidade no furto. O instituto do arrependimento posterior (art. 16 CP) reduz a pena, mas exige reparação do dano até o recebimento da denúncia; no caso, houve pagamento, mas não há previsão de extinção. A confusão vem, por vezes, com a composição civil nos crimes de ação privada ou condicionada (art. 74 da Lei 9.099/95), que não se aplica aqui.

NÃO CAIA NESSA!

O pagamento do valor subtraído antes da persecução penal não extingue a punibilidade no furto. Muitos confundem com a composição civil nos crimes de ação privada ou condicionada (art. 74 da Lei 9.099/95), que não se aplica ao furto (ação pública incondicionada). O arrependimento posterior (art. 16 CP) apenas reduz a pena e exige reparação até o recebimento da denúncia.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Os três furtos foram praticados em continuidade delitiva (art. 71 CP): mesmo modus operandi (subtração de garrafa de espumante no mesmo mercado), curto intervalo de tempo (setembro a outubro). Para três infrações, a fração de 1/5 está dentro do patamar usual adotado pela jurisprudência (aumento de 1/6 a 2/3 proporcional ao número de crimes).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 68, parágrafo único, CP permite ao juiz aplicar apenas uma causa de diminuição quando concorrem duas da parte especial. No caso, não há indicação de que concorram duas causas de diminuição da parte especial. A continuidade delitiva (art. 71 CP) é causa de aumento da parte geral, não da parte especial. Portanto, o dispositivo não se aplica.

Art. 68CP

Art. 68, Parágrafo único — "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua."

Gabarito: letra D.

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