Questão de Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual — FGV 2026
Direito Penal›Crimes contra a dignidade sexual
Código
fg133319
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Denis, com intenção de verificar a castidade de sua filha Mariana, de 15 anos de idade, inseriu os dedos em sua vagina. Ao perceber que, supostamente, Mariana não seria mais virgem, passou a apalpar-lhe os seios, mediante violência, além de com ela praticar conjunção carnal como forma de punição pelo comportamento sexual da vítima.Em relação à conduta de Denis, é correto afirmar que se trata de:
Aestupro de vulnerável, com a causa de aumento em razão da relação de parentesco, acumulável com a agravante de idêntico motivo;
Bexploração sexual de adolescente, com causas de aumento relativas ao parentesco e à motivação do ato, em concurso formal com o delito de tortura;
Cestupro qualificado pela idade da vítima, com causas de aumento pela motivação e pela relação de parentesco;
Ddelito de tortura em concurso formal com estupro qualificado, com causas de aumento pela motivação e pelo parentesco, podendo o juiz aplicar apenas uma delas, optando pela que apresente o maior aumento;
Edelito de estupro, com as causas de aumento relativas à idade da vítima, ao grau de parentesco e ao motivo do ato, cumuláveis com a agravante genérica relativa às relações domésticas, desde que por motivo diverso do parentesco.
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GabaritoC — estupro qualificado pela idade da vítima, com causas de aumento pela motivação e pela relação de parentesco;
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Direito Penal — Crimes contra a dignidade sexual
Gabarito: letra C. A conduta de Denis — inserir os dedos na vagina da filha de 15 anos, apalpar-lhe os seios e praticar conjunção carnal, tudo mediante violência e com o intuito de punir o comportamento sexual da vítima — configura o crime de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal. Não se trata de estupro de vulnerável (art. 217-A), pois a vítima tem 15 anos (acima de 14). Incidem, contudo, as causas de aumento do art. 226: inciso II (metade, por ser ascendente) e inciso IV, alínea "b" (de 1/3 a 2/3, por ter sido praticado para controlar o comportamento sexual da vítima — o chamado "estupro corretivo").
A banca testa a distinção entre o crime de estupro e o de estupro de vulnerável, bem como a aplicação cumulativa das majorantes específicas do art. 226.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta induzir o candidato a enquadrar a conduta como estupro de vulnerável (art. 217-A), mas a vítima tem 15 anos, e não 14 ou menos. O erro clássico é ignorar que a idade de 14 anos é o marco para a vulnerabilidade. Aqui, o fato de a vítima ser menor de 18 anos gera apenas a possibilidade de aplicação das causas de aumento, e não a tipificação automática como vulnerável.
Aspecto
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C (Gabarito)
Alternativa D
Alternativa E
Tipo penal principal
Estupro de vulnerável (art. 217-A)
Exploração sexual de adolescente (art. 218-B)
Estupro (art. 213)
Tortura em concurso formal com estupro qualificado
Incorreta (tortura não é autônoma; foi meio para o estupro)
Incorreta (agravante genérica não é cumulável com majorante específica de mesmo fundamento)
Causas de aumento aplicadas
Parentesco (art. 226, II)
Parentesco + motivação (art. 226, II e IV)
Parentesco (art. 226, II) + motivação (art. 226, IV, "b")
Motivação + parentesco (com escolha de uma pelo juiz)
Idade + parentesco + motivo (cumuláveis com agravante genérica)
Erro principal
Tipo penal errado (vítima tem 15 anos)
Tipo penal errado (não há exploração)
— (correta)
Concurso formal com tortura indevido; escolha de uma majorante
Cumulação indevida de agravante genérica com majorante específica de mesmo fundamento
Estupro (art. 213): Vítima maior de 14 anos (15 anos → não é vulnerável); Causas de aumento (art. 226) (II — ascendente (metade), IV, b — controle sexual (1/3 a 2/3)); Condutas (Inserção de dedos, Apalpação de seios, Conjunção carnal)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que se trata de estupro de vulnerável (art. 217-A) com aumento pelo parentesco. O erro está no tipo penal: o estupro de vulnerável exige vítima menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência, não tenha discernimento para a prática do ato. Mariana tem 15 anos, não se enquadrando nessa hipótese. Correto seria estupro simples (art. 213) com as majorantes do art. 226.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Qualifica a conduta como exploração sexual de adolescente (art. 218-B). Esse delito envolve favorecer, induzir ou facilitar a prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança/adolescente. No caso, Denis agiu com violência para punir a filha, sem qualquer elemento de exploração econômica ou de intermediação para terceiros. Ademais, não há concurso formal com tortura, pois as agressões foram meio para o estupro, não configurando o crime autônomo de tortura (Lei 9.455/97).
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve a conduta como estupro qualificado pela idade da vítima — embora a expressão "qualificado" seja tecnicamente imprecisa (o que há são causas de aumento), o conteúdo corresponde à realidade: Denis praticou estupro (art. 213) e devem ser aplicadas as majorantes do art. 226, II (ascendente) e IV, "b" (para controlar comportamento sexual). Essas majorantes são cumuláveis, pois decorrem de fundamentos distintos (parentesco e finalidade corretiva).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Sustenta a existência de tortura em concurso formal com estupro qualificado. Embora a violência empregada pudesse, em tese, configurar tortura, a jurisprudência majoritária entende que, quando a violência é o meio para a prática do estupro, o crime é único (estupro) com as majorantes cabíveis. Além disso, a parte final ("podendo o juiz aplicar apenas uma delas, optando pela que apresente o maior aumento") não reflete a regra do concurso formal (art. 70 CP), que exige a aplicação da mais grave ou, se iguais, cumulação; e, no caso, as majorantes são cumulativas, não alternativas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Menciona causas de aumento relativas à idade da vítima — inexistentes no estupro para vítima de 15 anos (a idade só enseja a majorante se for vulnerável, abaixo de 14). A cumulação da agravante genérica do art. 61, II, "f" (relações domésticas) com a majorante específica do parentesco é possível se os fundamentos forem distintos, mas o erro principal é a inclusão de uma suposta majorante etária que não existe no caso.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 226 do CP e, principalmente, a diferença entre as majorantes aplicáveis ao estupro (incisos II e IV) e as aplicáveis aos demais crimes sexuais (inciso I). O estupro corretivo (inciso IV, "b") foi inserido pela Lei 13.718/2018 e é cobrado com frequência. Também grave: a idade de 14 anos como divisor entre estupro e estupro de vulnerável.