Questão de Direito Penal — Prazos prescricionais e forma de contagem dos prazos — FGV 2026
Direito Penal›Prazos prescricionais e forma de contagem dos prazos
Código
fg133324
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Tício foi acusado de estupro de vulnerável (pena: 8 a 15 anos) ocorrido em 2014, em face de Cláudia, à época com 13 anos de idade. Até o momento, os fatos não foram noticiados à autoridade competente. Tício completou, em 12/12/2025, 70 anos de idade.Sobre a situação narrada, é correto afirmar que o fato:
Aestá prescrito, em vista da incidência do redutor etário;
Bestá prescrito, já que a lei posterior não retroage em prejuízo do réu;
Cnão está prescrito, pois o redutor etário não incide antes do recebimento da denúncia;
Dnão está prescrito, visto que o prazo prescricional incidente é de 10 anos, ainda não ultimado;
Enão está prescrito, dado que o termo inicial da prescrição corresponde ao início da ação penal.
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GabaritoD — não está prescrito, visto que o prazo prescricional incidente é de 10 anos, ainda não ultimado;
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Direito Penal — Prescrição no crime de estupro de vulnerável
Gabarito: letra D. O fato não está prescrito porque o prazo prescricional incidente é de 10 anos (com a redução do art. 115 do CP pelo fato de Tício ter completado 70 anos) e, contados a partir do momento em que a vítima completou 18 anos (art. 111, V, CP), apenas 7 anos se passaram até a data relevante, insuficientes para a consumação da prescrição.
A questão envolve a prescrição da pretensão punitiva no crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP, pena 8 a 15 anos). O termo inicial, conforme o art. 111, V, do CP, é a data em que a vítima completa 18 anos, uma vez que o crime ocorreu em 2014 contra vítima de 13 anos. Assim, a prescrição começou a correr em 2019 (quando a vítima atingiu a maioridade).
O prazo prescricional, em regra, é de 20 anos, pois a pena máxima cominada é de 15 anos (art. 109, I, CP: vinte anos se o máximo é superior a doze). No entanto, Tício completou 70 anos em 12/12/2025. O art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o agente, na data da sentença, é maior de 70 anos. Embora não haja sentença ou denúncia, o entendimento majoritário (inclusive do STJ) é que a redução se aplica à prescrição da pretensão punitiva desde que o réu complete 70 anos antes do trânsito em julgado, independentemente da existência de sentença. Dessa forma, o prazo é reduzido para 10 anos.
Considerando que a prescrição começou em 2019 e Tício completou 70 anos em 2025, já transcorreram 6 anos (2019 a 2025) mais o período até a presente data (2026), totalizando 7 anos, insuficientes para alcançar o prazo de 10 anos. Portanto, a pretensão punitiva ainda não está prescrita.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o fato está prescrito por incidência do redutor etário. O redutor reduz o prazo para 10 anos, mas apenas 7 anos se passaram, logo não há prescrição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona irretroatividade de lei posterior em prejuízo do réu, o que não se aplica ao caso. Não há lei nova que altere a situação.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que não está prescrito porque o redutor etário não incide antes do recebimento da denúncia. Embora a conclusão final (“não está prescrito”) seja verdadeira, a justificativa é equivocada: o redutor incide sim, desde que o réu complete 70 anos, independentemente do recebimento da denúncia. A banca considera que o prazo já reduzido é de 10 anos, e não de 20.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o fato não está prescrito, visto que o prazo prescricional incidente é de 10 anos (com a redução) e ainda não foi ultimado. Exato: 7 anos transcorridos desde 2019 até 2026 são insuficientes para os 10 anos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Erra ao apontar que o termo inicial da prescrição é o início da ação penal. Conforme art. 111, V, do CP, o termo inicial para crimes sexuais contra criança e adolescente é a data em que a vítima completa 18 anos, e não o início da ação.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa o conhecimento sobre o art. 115 do CP (redução do prazo pela idade). Muitos candidatos acreditam que a redução só se aplica se houver sentença, mas o entendimento consolidado (STJ, Súmula?—embora não haja súmula, a jurisprudência é pacífica) é que a redução é automática a partir do momento em que o réu completa 70 anos, independentemente de sentença ou denúncia. Por isso, a alternativa C, que nega a incidência antes da denúncia, é falsa, e a D, que reconhece o prazo reduzido, é a correta.