Questão de Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069 — Lei nº 13.257 de 2016 - Estatuto da Primeira Infância — FGV 2026
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990 8069Lei nº 13.257 de 2016 - Estatuto da Primeira Infância
- Código
- fg133326
- Banca
- FGV
- Órgão
- TJ-PA
- Ano
- 2026
- Nível
- Superior
- Cargo
- Juiz Substituto
Após 6 meses em acolhimento institucional, uma criança de 3 anos encontra-se em processo de reintegração ao convívio familiar. Na audiência concentrada, a mãe relata dificuldades para retornar ao trabalho formal e solicita vaga em creche; o pai possui vínculos laborais intermitentes e baixa escolaridade. Os responsáveis relatam dificuldades de comparecimento regular às atividades propostas, e a equipe técnica registra que os atendimentos ocorrem em agendas incompatíveis e por vias separadas.Em audiência destinada a revisar o Plano Individual de Atendimento (PIA) voltado à reintegração familiar, a decisão judicial deve considerar, entre os princípios e fundamentos estruturantes da atenção integral à primeira infância:
- Aatenção prioritária à primeira infância, proteção integral e fortalecimento da autonomia familiar, condicionando o acesso às ações ao comparecimento regular dos responsáveis, como forma de responsabilização e aferição de aderência;
- Bprioridade absoluta, proteção integral e convivência familiar e comunitária, recomendando a reunificação imediata e a substituição do acompanhamento por ações pontuais da assistência social, sem ampliação para outras políticas;
- Cprioridade absoluta, proteção integral, desenvolvimento integral, convivência familiar e comunitária e corresponsabilidade constitucional, demandando atuação intersetorial coordenada entre assistência, saúde e educação, com atenção continuada na primeira infância;
- Dprioridade absoluta, proteção integral e corresponsabilidade familiar, orientando o planejamento para a retirada célere da intervenção estatal sem necessidade de acompanhamento intersetorial contínuo, cabendo ao Judiciário apenas monitorar eventual reincidência de risco;
- Eprioridade absoluta, proteção integral, direito à convivência familiar e corresponsabilidade entre família e Estado, privilegiando a intervenção estatal diante de risco grave e imediato, sem necessidade de acompanhamento preventivo e continuado após o retorno ao convívio familiar.