Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg133335
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
O Ministério Público do Estado do Pará realizou diligências e constatou danos ambientais na região do Arquipélago do Marajó. Dentro desse cenário, o Parquet ajuizou uma ação civil pública contra o poder público. Após a conclusão de uma perícia extrajudicial, constatou-se uma extensão de danos ainda maior do que aquela apurada inicialmente, razão pela qual requereu o aditamento da petição inicial para incluir novos elementos probatórios e medidas de recuperação ambiental.O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de aditamento. Discordando do magistrado, o Ministério Público interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de Justiça não conheceu do recurso.A esse respeito, é correto afirmar, de acordo com o Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que:
Ao rol do Art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo; por isso, não se admite a interposição de agravo de instrumento, mesmo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação;
Ba decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará foi acertada, pois na Lei da Ação Civil Pública não existe previsão de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias;
Cse aplica, no microssistema de tutela coletiva, a norma específica que prevê a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não sendo afastada pelo rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/2015;
Do caso não é de ação civil pública, mas de mandado de segurança coletivo, pois deve-se considerar, no caso concreto, o direito líquido e certo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
Eas normas especiais não são autoaplicáveis entre si, inobstante se fale em um microssistema de tutela coletiva, de forma que, em caso de silêncio de uma determinada legislação, somente se pode aplicar o Código de Processo Civil.
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GabaritoC — se aplica, no microssistema de tutela coletiva, a norma específica que prevê a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não sendo afastada pelo rol taxativo do Art. 1.015 do CPC/2015;
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Agravo de Instrumento na Ação Civil Pública – Microssistema de Tutela Coletiva
Gabarito: letra C. O STJ, no Tema 988, firmou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento em casos de urgência e inutilidade do reexame em apelação. No microssistema de tutela coletiva, a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) e o CDC se integram, permitindo a aplicação das regras do CPC, inclusive para impugnar decisões interlocutórias urgentes. O indeferimento do aditamento da inicial, com vistas à inclusão de novos elementos probatórios e medidas de recuperação ambiental, pode causar lesão grave e justifica a interposição do agravo, não sendo obstado pelo rol taxativo.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa dicotomia entre o rol taxativo do art. 1.015 e a necessidade de impugnação imediata. O candidato pode pensar que, por não constar no rol, o agravo é incabível (como na alternativa A), ou que a falta de previsão na Lei da ACP impede o recurso (alternativa B). No entanto, o STJ já consolidou o entendimento de taxatividade mitigada (Tema 988), e o microssistema de tutela coletiva permite a integração normativa. Fique atento: a ausência de previsão específica na lei especial não exclui a aplicação subsidiária do CPC, especialmente quando houver urgência.
Critério
Alternativa A
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Rol do art. 1.015 do CPC
Taxativo (sem exceções)
Não menciona
Taxatividade mitigada (Tema 988)
Não se aplica (outro instituto)
Apenas CPC se aplica
Agravo de instrumento na ACP
Incabível
Incabível (por falta de previsão na LACP)
Cabível (por integração normativa)
Não é ACP (é MS coletivo)
Incabível (se lei especial silente)
Fundamento principal
Rol taxativo absoluto
Silêncio da lei especial
Microssistema de tutela coletiva + urgência
Natureza do direito (líquido e certo)
Subsidiariedade restrita do CPC
Jurisprudência do STJ
Contraria (Tema 988)
Contraria (integração normativa)
Correta (Tema 988 + microssistema)
Incorreta (caso é ACP, não MS)
Contraria (microssistema permite integração)
Consequência prática
Recurso não conhecido
Recurso não conhecido
Recurso conhecido e provido
Recurso não conhecido (via errada)
Recurso não conhecido
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o rol do art. 1.015 é taxativo e, por isso, não se admite agravo de instrumento mesmo com urgência. Isso contraria a jurisprudência do STJ, que no Tema 988 dos recursos repetitivos estabeleceu a taxatividade mitigada do rol, ou seja, é possível a interposição de agravo de instrumento quando a decisão interlocutória puder causar lesão grave ou de difícil reparação e a questão não puder ser eficazmente analisada em apelação (art. 1.009, §§ 1º e 2º). A alternativa ignora essa mitigação.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta que a decisão do TJ foi acertada porque a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) não prevê agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Ocorre que, no microssistema de tutela coletiva, as normas processuais se complementam. O CPC é aplicável subsidiariamente, conforme art. 19 da Lei 7.347/85 ("Aplica-se a ação civil pública, subsidiariamente, às disposições do Código de Processo Civil"). Além disso, o STJ entende que o rol do art. 1.015 não é impeditivo quando presente urgência. Logo, a falta de previsão específica na lei especial não impede o cabimento do agravo se preenchidos os requisitos da taxatividade mitigada.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que se aplica, no microssistema de tutela coletiva, a norma específica que prevê a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento, não sendo afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC. De fato, o microssistema de tutela coletiva (que engloba a Lei da ACP, o CDC, etc.) admite a integração normativa. O STJ, no Tema 988, reconheceu que, embora o rol seja taxativo, é possível sua mitigação em situações urgentes. A decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial, envolvendo prova pericial e medidas de recuperação ambiental, pode causar dano irreparável se postergada para a apelação, justificando o agravo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Desvirtua o objeto da ação: o caso é de ação civil pública, não de mandado de segurança coletivo. O mandado de segurança coletivo exige direito líquido e certo e prova pré-constituída, o que não é o caso dos autos, em que havia necessidade de perícia extrajudicial para apuração dos danos. Além disso, a via processual adequada para a tutela do meio ambiente é a ação civil pública (Lei 7.347/85), sendo incabível transmutar a demanda.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que as normas especiais não são autoaplicáveis entre si e que, em caso de silêncio, só se aplica o CPC. Isso contraria a lógica do microssistema de tutela coletiva, que prevê a aplicação subsidiária e integrada das normas (ex.: art. 19 da Lei 7.347/85; art. 90 do CDC). O CPC, inclusive, é aplicado de forma integrada, e não exclusiva. A jurisprudência do STJ reconhece a comunicabilidade entre as leis do microssistema, permitindo o uso de regras de uma para suprir omissões de outra (REsp 1.346.720/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma).