Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Competência no Processo Civil — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Competência no Processo Civil
Código
fg133336
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Josineide foi vítima de abusos sexuais praticados em um colégio municipal no Estado do Pará. Representada por sua mãe, ajuizou uma ação compensatória contra o município na Comarca de Parauapebas, onde residiam e onde os fatos ocorreram. Durante a tramitação do processo, mãe e filha mudaram-se para o Rio de Janeiro. Diante disso, o juízo da comarca de origem declinou da sua competência em favor de uma das varas da capital fluminense. Suscitou-se o conflito de competência sob o fundamento de que se trata de uma ação compensatória, que não se enquadraria nas hipóteses de competência absoluta do Juízo da Infância e da Juventude.Diante do caso concreto, de acordo com as regras de competência dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
Aa regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório;
Bo juiz de Parauapebas agiu com acerto, à luz do princípio do juízo imediato, pois a mudança para a cidade do Rio de Janeiro obriga a remessa do processo àquela comarca, sob pena de violação do Estatuto da Criança e do Adolescente;
Ca ação deverá ser proposta no foro de domicílio do réu, no da situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado se um estado ou o Distrito Federal for o demandado;
Da competência é determinada no momento do recebimento da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta;
Ea competência do Juízo da Infância e da Juventude aplica-se irrestritamente às ações de cunho patrimonial ou obrigacional, ainda que não estejam intimamente ligadas à proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes, pois a própria norma processual já detém esse cunho protetivo.
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GabaritoA — a regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório;
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Competência territorial em ação indenizatória contra município
Gabarito: letra A. A regra geral de competência territorial (foro do ato ou domicílio do réu) fixada no momento da propositura deve prevalecer em ações compensatórias contra municípios, só podendo ser alterada se comprovado efetivo prejuízo ao contraditório. A mudança de domicílio da autora após o ajuizamento não modifica a competência, conforme art. 43 do CPC e jurisprudência consolidada do STJ.
Análise das alternativas
Critério / Fundamento
Alternativa A (Gabarito)
Alternativa B
Alternativa C
Alternativa D
Alternativa E
Regra de competência aplicada
Foro do ato (art. 53, IV, CPC) + fixação no momento da distribuição (art. 43, CPC)
Princípio do juízo imediato (art. 147, ECA)
Foro do domicílio do réu, situação da coisa ou capital do ente (art. 52, parágrafo único, CPC)
Competência determinada no recebimento da inicial (art. 43, CPC)
Competência do Juízo da Infância e Juventude para ações patrimoniais
Natureza da ação
Ação compensatória (indenizatória)
Ação de proteção (ECA)
Ação contra Estado ou DF
Qualquer ação
Ação de cunho patrimonial ou obrigacional
Efeito da mudança de domicílio
Irrelevante, salvo prejuízo ao contraditório
Obriga remessa do processo
Não se aplica ao caso (município)
Irrelevante, salvo supressão de órgão ou alteração de competência absoluta
Não se aplica
Jurisprudência/STJ
REsp 1.292.832/DF (Tema 671)
Não se aplica (ação não é de proteção)
Não se aplica (réu é município)
Consolidada (art. 43, CPC)
Não se aplica (ação não é de proteção)
Correção
✅ Correta
❌ Incorreta
❌ Incorreta
❌ Incorreta (parcialmente correta, mas não é o gabarito)
❌ Incorreta
1Ajuizamento em ParauapebasForo do ato (art. 53, IV, CPC)
2Competência fixada (art. 43, CPC)Momento da distribuição
3Mudança de domicílio da autoraFato superveniente
4Competência permaneceSalvo prejuízo ao contraditório
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A ação foi proposta na Comarca de Parauapebas, onde ocorreu o fato (foro do ato – art. 53, IV, CPC). A competência territorial é fixada no momento da distribuição (art. 43, CPC). A posterior mudança de domicílio da autora não altera a competência, salvo se houver prejuízo ao contraditório. O STJ, no REsp 1.292.832/DF (Tema 671), firmou que "a regra geral de competência territorial deve prevalecer em ações indenizatórias contra municípios, salvo prova de efetivo prejuízo ao contraditório". Portanto, o juízo de Parauapebas não deveria ter declinado.
Art. 43CPC
Art. 43 — "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O chamado "princípio do juízo imediato" está previsto no art. 147 do ECA para ações de proteção de crianças e adolescentes. A presente ação é de natureza indenizatória (compensatória), não se enquadrando nas hipóteses de competência da Vara da Infância e Juventude. Além disso, a mudança de domicílio da autora não obriga a remessa do processo, pois a competência já estava fixada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A regra transcrita na alternativa refere-se ao art. 52, parágrafo único, do CPC, que trata de ações em que Estado ou Distrito Federal figurem como demandados. Para municípios, a competência é regida pelo art. 46 (domicílio do réu) e art. 53, IV (foro do ato). O município de Parauapebas é o réu, e a ação foi proposta no foro do ato, o que é permitido. A alternativa, portanto, mistura regras inaplicáveis ao caso.
Art. 52CPC
Art. 52 — "É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal."
Parágrafo único — "Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado."
Alternativa D — ❌ Incorreta
Embora a alternativa reproduza corretamente o art. 43 do CPC, ela omite a exceção construída pela jurisprudência do STJ. O art. 43 prevê como únicas exceções a supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta. O STJ, todavia, admite a modificação da competência territorial em situações excepcionais, quando comprovado efetivo prejuízo ao contraditório (ex.: CC 145.343/SP). Como a alternativa não contempla essa possibilidade, está incompleta e, portanto, incorreta. A redação correta deveria incluir a ressalva jurisprudencial.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A competência da Vara da Infância e Juventude é material e restrita às ações que envolvam diretamente a proteção de direitos fundamentais de crianças e adolescentes (art. 148, ECA). Ações de cunho exclusivamente patrimonial ou indenizatório, como a compensatória, não se submetem a essa competência especial. O STJ sumulou o entendimento: "Não é competente a Vara da Infância e Juventude para processar e julgar ação de indenização por danos morais decorrentes de ato ilícito praticado contra criança ou adolescente" (Súmula 58 do STJ). A assertiva, ao afirmar que a competência da Vara da Infância se aplica irrestritamente a ações patrimoniais, contraria a lei e a jurisprudência.
Conclusão: A única alternativa correta e que reflete a regra do art. 43 do CPC e a jurisprudência do STJ é a letra A.