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Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Tutela Provisória e Tutela de Urgência — FGV 2026

Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015Tutela Provisória e Tutela de Urgência
Código
fg133337
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
A empresa Ótimos Combustíveis Ltda. celebrou um instrumento contratual com a empresa Postos dos Bons Ltda. Após anos de relação jurídica, a Ótimos Combustíveis emitiu uma notificação extrajudicial informando que Postos dos Bons lhe devia R$ 200.000,00 e que, caso a dívida não fosse quitada em 5 dias, faria o protesto do título. Postos dos Bons afirmou não reconhecer a dívida e aportou em juízo, com pedido de tutela cautelar antecedente, de modo a evitar o protesto. O pedido da tutela cautelar antecedente foi posposto em 30 de maio de 2025; no mesmo dia, o juízo competente deferiu o pedido, e a decisão foi cumprida imediatamente. A decisão foi publicada no Diário Oficial em 2 de junho de 2025, e, em 11 de julho de 2025, a autora requereu a conversão da medida cautelar em ação declaratória de inexigibilidade de débito. A ré alegou a decadência do pedido principal por violação do prazo do Art. 308 do Código de Processo Civil.Considerando o caso concreto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e o Código de Processo Civil, especificamente no que concerne às tutelas provisórias, é correto afirmar que:
  1. Adeferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 15 dias, sob pena de cessar a sua eficácia;
  2. Bapós a efetivação integral da decisão, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias, o que deverá ser feito nos mesmos autos, mediante o recolhimento de novas custas processuais;
  3. Cdesatendido o prazo legal para a formulação do pedido principal, eventual medida cautelar concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto após o exame do mérito, com consequente improcedência do pedido;
  4. Dnão assiste razão à ré, pois o prazo do Art. 308 do Código de Processo Civil é destinado à formulação do pedido principal, e não mais ao ajuizamento da ação cautelar, como no regime processual anterior. Portanto, o prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis;
  5. Eapós a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias úteis, o que deverá ser feito mediante o ajuizamento de nova ação, distribuída por dependência.
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GabaritoD — não assiste razão à ré, pois o prazo do Art. 308 do Código de Processo Civil é destinado à formulação do pedido principal, e não mais ao ajuizamento da ação cautelar, como no regime processual anterior. Portanto, o prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis;

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Tutela cautelar antecedente – Prazo do art. 308 do CPC

Gabarito: letra D. O prazo do art. 308 do CPC é de 30 dias para formulação do pedido principal, contado em dias úteis (natureza processual), e não decadencial. No caso concreto, a tutela foi deferida e efetivada em 30/05/2025; a autora requereu a conversão em 11/07/2025. Considerando a contagem em dias úteis, o prazo foi respeitado, não assistindo razão à ré. O art. 308 estabelece:

Art. 308CPC

Art. 308 – Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

Ademais, o art. 309, I, determina que a eficácia da tutela cessa se o pedido principal não for deduzido no prazo legal. O prazo é processual, contado conforme o art. 219 do CPC (dias úteis), conforme jurisprudência pacífica do STJ.

  1. 1Pedido cautelar antecedente
  2. 2Juiz defere a tutela
  3. 3Efetivação da tutela (30 dias)
  4. 4Pedido principal em 30 dias úteis
  5. 5Mesmos autos, sem novas custas
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o autor deve efetivar a tutela cautelar em 15 dias, sob pena de cessar eficácia. Erro: o prazo de efetivação da tutela cautelar é de 30 dias (art. 309, II). O prazo de 15 dias (art. 303) refere-se à complementação da inicial na tutela antecipada antecedente, não se aplicando à cautelar.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Correta ao afirmar o prazo de 30 dias e a apresentação nos mesmos autos, mas erra ao exigir novas custas processuais. O art. 308 expressamente dispensa o adiantamento de novas custas.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que, descumprido o prazo, o processo será extinto com exame de mérito e improcedência. Incorreto: o art. 309, I, prevê a cessação da eficácia da tutela, e o processo é extinto sem resolução de mérito (art. 485, IV), não havendo julgamento de mérito.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Explica que o prazo do art. 308 é para formulação do pedido principal, não para ajuizamento de nova ação cautelar (como no CPC/73). Declara que o prazo tem natureza processual e deve ser contado em dias úteis, o que está em conformidade com o CPC (art. 219) e a jurisprudência do STJ. Portanto, a ré não tem razão.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Menciona prazo de 30 dias úteis e necessidade de ajuizar nova ação. Erro: o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, conforme art. 308, e não em nova ação.

Conclusão: A única alternativa que reflete corretamente o regime do art. 308 é a letra D.

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