Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Sujeitos da Relação Processual — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Sujeitos da Relação Processual
Código
fg133340
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Gabriela ajuizou uma ação de indenização em face do Banco XYZ, alegando que vem sofrendo descontos mensais em seu contracheque que comprometem quase integralmente a sua renda mensal e decorrem de empréstimo consignado por ela não contratado. Em sua petição inicial, Gabriela requereu a declaração de inexistência do contrato, cancelamento das cobranças e restituição em dobro dos valores descontados, além de pleitear a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Como prova de sua hipossuficiência, acostou aos autos cópia de seu contracheque, indicando um salário de R$ 10.000,00 bruto, e declaração de próprio punho afirmando não possuir meios de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, uma vez que não possui bens e que os descontos realizados a título de empréstimo consignado desconhecido têm comprometido quase integralmente sua renda, obrigando-a a beirar a miserabilidade. Em resposta, o Juízo da Vara Cível para a qual foi distribuída a ação de Gabriela indeferiu a gratuidade de justiça formulada pela autora, arguindo que, em seu entendimento, todos os que ganham acima de R$ 5.000,00 mensais não têm direito ao benefício pretendido pela autora.Diante da decisão exarada pelo magistrado no caso concreto em comento, e à luz da mais recente jurisprudência do STJ sobre o tema, o magistrado agiu:
Aacertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, em homenagem à segurança jurídica e à isonomia, a análise do pedido de justiça gratuita deve ser feita de imediato e com base em critérios objetivos, como aquele aplicado na decisão;
Bacertadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que, apesar de haver declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade;
Cequivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que a simples declaração de pobreza pela autora goza de presunção absoluta de veracidade apresentada e é suficiente para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita;
Dequivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça pautado somente em critério objetivo, o qual apenas pode ser adotado em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade;
Eequivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça, uma vez que há previsão legal de que a parte que não for hipossuficiente terá direito a parcelar as despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo.
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GabaritoD — equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça pautado somente em critério objetivo, o qual apenas pode ser adotado em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade;
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Gratuidade de Justiça — Indeferimento com Base Exclusiva em Critério Objetivo
Gabarito: letra D. O juiz agiu equivocadamente ao indeferir o benefício da gratuidade de justiça pautado unicamente no critério objetivo de renda acima de R$ 5.000,00. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, e o juiz só pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes, determinar a comprovação. A jurisprudência consolidada do STJ (v.g., AgInt no AREsp 1.574.654/SP) firma que critérios objetivos (como faixa de renda) são apenas suplementares e não podem servir como fundamento exclusivo para a negativa.
Análise das Alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
A segurança jurídica e a isonomia não autorizam o juiz a criar um critério objetivo rígido e exclusivo. O art. 99, § 2º, exige que o indeferimento se baseie em elementos concretos dos autos, e não em uma tabela abstrata. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a análise deve ser casuística.
Art. 99, §2CPC
§ 2º – O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º – Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Embora o art. 99, § 2º, permita o indeferimento se houver elementos que evidenciem a falta de pressupostos, no caso concreto o juiz não apontou nenhum elemento além do valor do salário bruto. A declaração de hipossuficiência não foi infirmada por qualquer contraprova. Logo, não havia elementos objetivos a justificar a negativa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A presunção de veracidade da declaração (art. 99, § 3º) é relativa (juris tantum), não absoluta. O juiz pode, fundamentadamente, exigir comprovação se houver dúvida, mas não pode simplesmente ignorar a declaração. A alternativa erra ao rotulá-la como "absoluta".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa capta com precisão o entendimento do STJ: o critério objetivo (faixa de renda) é meramente suplementar e não pode ser o único fundamento para indeferir a gratuidade. O juiz deveria analisar as circunstâncias concretas — especialmente o comprometimento da renda com o desconto indevido — e, se necessário, determinar a comprovação, jamais usar um valor fixo como impeditivo.
SE LIGUE NESSA!
O STJ, em reiterados julgados (AgInt no AREsp 1.574.654/SP, REsp 1.724.558/RS), afirma que "a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça deve ser fundamentada à luz das circunstâncias do caso concreto, não podendo o magistrado utilizar, como único fundamento, o valor da renda do requerente".
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embora o art. 98, § 6º, preveja o parcelamento das despesas processuais, essa faculdade não se confunde com o indeferimento da gratuidade. A questão central é o erro na motivação da decisão, não a existência de alternativas ao benefício.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a falsa ideia de que o juiz pode estabelecer um teto salarial objetivo e genérico para negar a gratuidade. Lembre-se: a presunção de hipossuficiência da pessoa natural (art. 99, § 3º) só pode ser afastada por elementos concretos, e o critério objetivo é apenas um dado a mais na análise global, nunca o único.