Questão de Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 — Agravo de Instrumento — FGV 2026
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015›Agravo de Instrumento
Código
fg133344
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
José promoveu uma ação de execução em face de Maria, consubstanciado em título executivo extrajudicial, no qual ela se obrigou a entregar coisa certa, sob pena de multa moratória prevista contratualmente. Apresentada defesa, Maria demonstrou que a mora não adveio de ato de sua responsabilidade, pretendendo o afastamento da multa. Aquele argumento foi acolhido pelo juízo, declarando inexigível parte da execução promovida pelo exequente José.Caso José pretenda reformar aquele ato judicial, ele deverá interpor:
Arecurso de agravo de instrumento por não ter havido a extinção total da execução, inadmitida a fungibilidade recursal com outro recurso;
Brecurso de apelação pela extinção parcial da execução, sendo impossível a fungibilidade recursal com agravo de instrumento;
Crecurso de apelação ou agravo de instrumento, sendo possível a fungibilidade recursal na hipótese;
Dagravo de instrumento ou regimental, admitida a fungibilidade recursal;
Eembargos de declaração, pois não haveria outro recurso cabível na espécie.
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GabaritoA — recurso de agravo de instrumento por não ter havido a extinção total da execução, inadmitida a fungibilidade recursal com outro recurso;
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Recurso cabível na execução de coisa certa – Agravo de Instrumento
Gabarito: letra A. A decisão que acolheu parcialmente os embargos à execução, declarando inexigível parte do valor, sem extinguir totalmente a execução, é uma decisão interlocutória, cabendo recurso de agravo de instrumento. Não é hipótese de apelação, pois não houve extinção da execução (art. 1.009 e art. 1.015 do CPC). A fungibilidade recursal é inadmitida, pois o recurso correto é claro.
Doutrina: O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo (CPC 2015 – Exposição de Motivos). Decisões que não extinguem a execução são interlocutórias e, portanto, atacáveis por agravo.
Decisão na execução
1Extingue a execução
Sentença
Apelação (art. 1.009)
2Não extingue a execução
Decisão interlocutória
Agravo de instrumento (art. 1.015)
Fungibilidade com apelação (inadmitida)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A decisão não extinguiu a execução, apenas declarou parte inexigível; logo, é decisão interlocutória, e o recurso cabível é o agravo de instrumento. A fungibilidade entre agravo e apelação não se aplica, pois os recursos são distintos em suas hipóteses de cabimento.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Apelação é cabível apenas contra sentença que extingue a execução (art. 1.009, CPC). Como houve apenas extinção parcial, a natureza é de decisão interlocutória, não de sentença. A fungibilidade também é impossível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Não há dúvida razoável que justifique a fungibilidade recursal. O recurso correto é exclusivamente o agravo de instrumento; a apelação seria incabível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O recurso regimental (agravo interno) é para decisões monocráticas do tribunal, não para decisões de primeiro grau. A fungibilidade com agravo regimental é descabida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Embargos de declaração são para omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC). Não há omissão a ser suprida; a questão é de mérito recursal, não de integração da decisão.
Conclusão: A decisão que acolhe parcialmente os embargos, sem extinguir a execução, é interlocutória, cabendo agravo de instrumento. Gabarito: letra A.