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Questão de Direito Civil — Modalidades da Responsabilidade Civil — FGV 2026

Direito CivilModalidades da Responsabilidade Civil
Código
fg133345
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Rita, de 10 anos de idade, menina sapeca e cheia de artimanhas, resolve arremessar um vaso de plantas contra Carlinha, noiva pronta para se casar. Rita estava sozinha no momento do ocorrido, pois seu pai precisou ir rapidamente ao banheiro e sua mãe preparava o almoço. O vestido branco de Carlinha imediatamente tornou-se marrom diante da conduta de Rita. O casamento de Carlinha foi arruinado. Acrescente-se que aquele vestido, agora coberto por terra e folhas, era de sua falecida avó. Diante desse cenário, Carlinha ajuizou ação de danos materiais e morais contra Luiz, pai de Rita, sem incluí-la no polo passivo.Nesse cenário, à luz das normas que regem a responsabilidade civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que:
  1. Ao Art. 928 do Código Civil, que regulamenta e responsabilidade civil do incapaz, faz exsurgir o litisconsórcio necessário entre Luiz e Rita, de modo que Carlinha deveria tê-la incluído no polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito;
  2. Bo incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo, ainda que estas disponham dos meios suficientes para tanto; portanto, a responsabilidade civil é subsidiária em relação a Rita;
  3. CLuiz não tem responsabilidade alguma no caso concreto, pois, nos termos do Art. 932, inciso I, do Código Civil, os pais só respondem civilmente pelos atos praticados por seus filhos quando estiverem sob sua autoridade e em sua companhia, e, no caso, Rita estava sozinha;
  4. DRita tem responsabilidade subsidiária no caso concreto, mas a ação deveria ter sido ajuizada, em litisconsórcio necessário, contra Rita, Luiz e a mãe da menina, necessariamente;
  5. ECarlinha acertou ao ajuizar a ação somente contra o pai de Rita, não sendo necessário incluir a filha no polo passivo; ainda, não se faz necessária a inclusão da mãe no polo passivo da ação, pois se trata de responsabilidade solidária entre os genitores e uma faculdade da vítima.
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GabaritoE — Carlinha acertou ao ajuizar a ação somente contra o pai de Rita, não sendo necessário incluir a filha no polo passivo; ainda, não se faz necessária a inclusão da mãe no polo passivo da ação, pois se trata de responsabilidade solidária entre os genitores e uma faculdade da vítima.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil dos pais e do incapaz – litisconsórcio e solidariedade

Gabarito: letra E. Carlinha agiu corretamente ao ajuizar a ação somente contra o pai de Rita, pois os genitores respondem solidariamente pelos danos causados pelos filhos menores que estejam sob sua autoridade e companhia (CC, art. 932, I c/c art. 942), sendo facultado à vítima escolher contra quem demandar. O incapaz, por sua vez, só responde subsidiariamente se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios (CC, art. 928), o que não é o caso, tornando desnecessária sua inclusão no polo passivo.

A banca explora a distinção entre a responsabilidade primária e solidária dos pais e a responsabilidade subsidiária do incapaz, bem como o cabimento de litisconsórcio.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O art. 928 não impõe litisconsórcio necessário. O STJ (REsp 1.342.347, Tema repetitivo) consolidou que, quando há responsável que responde integralmente, o incapaz não precisa integrar o polo passivo. Portanto, não há obrigação de incluir Rita.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O art. 928 estabelece que o incapaz responde se os responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes. A alternativa afirma que a responsabilidade subsidiária do incapaz existe mesmo que os responsáveis disponham de meios, o que contraria a literalidade do dispositivo. No caso, Luiz (pai) tem obrigação legal e presume-se que tenha meios, logo Rita não responde.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O art. 932, I, exige que o filho esteja sob a autoridade e em companhia dos pais, mas essa companhia é o vínculo de guarda e convivência familiar, não a presença física no momento do ato. Ainda que Rita estivesse sozinha no instante do arremesso, ela estava sob a guarda dos pais, que detinham o dever de vigilância. Logo, Luiz responde.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Como dito, Rita não tem responsabilidade no caso concreto (os pais têm obrigação e meios). Além disso, não há litisconsórcio necessário: a solidariedade entre os genitores autoriza a vítima a demandar contra um ou ambos, e a inclusão do incapaz é dispensável.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta por dois fundamentos:

  1. Solidariedade dos genitores: o art. 942 do CC determina que, se mais de um agente causar o dano, todos respondem solidariamente. Pais de filho menor que pratica ato ilícito são responsáveis solidários, podendo a vítima escolher contra quem demandar.

  2. Desnecessidade do incapaz no polo passivo: o art. 928 prevê responsabilidade subsidiária do incapaz apenas se os responsáveis não tiverem obrigação ou meios. Como Luiz responde integralmente, Rita não precisa ser incluída.

PEGA ESSA DICA!

Em questões sobre responsabilidade civil de incapazes, lembre-se: a responsabilidade dos pais é primária e solidária (art. 932, I + 942); a do incapaz é subsidiária e condicionada (art. 928). A vítima pode escolher contra quem demandar, e o litisconsórcio com o incapaz é facultativo, não necessário.

Gabarito: letra E

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