Tenório, insatisfeito com a forma como seu sobrinho Gustavo, atualmente com 14 anos de idade, vem sendo criado por seus pais, fez uma proposta a eles: se os pais emanciparem Gustavo ainda este mês perante o cartório da cidade, Tenório lhes doará a sua casa de praia.Na situação hipotética apresentada, a doação de Tenório contém:
Acondição suspensiva impossível, que invalida todo o negócio jurídico inválido;
Bcondição suspensiva impossível, que deve ser reputada não escrita;
Ccondição resolutiva impossível, que invalida todo o negócio jurídico;
Dcondição resolutiva impossível, que deve ser reputada não escrita;
Econdição ilícita, que deve ser reputada não escrita.
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GabaritoA — condição suspensiva impossível, que invalida todo o negócio jurídico inválido;
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Condição impossível no negócio jurídico
Gabarito: letra A. A condição imposta por Tenório — emancipação de Gustavo (14 anos) no cartório — é suspensiva e juridicamente impossível, pois a emancipação voluntária pelos pais exige que o menor tenha ao menos 16 anos (CC, art. 5º, parágrafo único, I). Nesse caso, o art. 123, I, do Código Civil determina que a condição suspensiva impossível invalida todo o negócio jurídico.
A situação envolve uma doação subordinada a evento futuro e incerto (a emancipação). Se o evento for suspensivo, o direito só se adquire com seu implemento (art. 125). Já a condição resolutiva extingue o direito quando ocorre (art. 127). É essencial distinguir as consequências da impossibilidade:
Condição suspensiva impossível → invalida o negócio (art. 123, I).
Condição resolutiva impossível → reputa-se não escrita (art. 124, IV).
No caso, Tenório condicionou a doação à emancipação de Gustavo antes do fim do mês. Como Gustavo tem 14 anos, a emancipação é juridicamente impossível (falta o requisito etário). Portanto, a condição é suspensiva e impossível, acarretando a invalidade total da doação.
SE LIGUE NESSA!
O art. 137 do CC trata de encargo ilícito ou impossível, mas a hipótese é de condição, não de encargo. Aplica-se o art. 123, I.
Condição impossível (CC): Suspensiva (art. 123, I) (Invalida o negócio); Resolutiva (art. 124, IV) (Reputa-se não escrita); Requisito da emancipação voluntária (Menor com 16 anos (art. 5º, p. ú., I), Menor de 16 anos → impossível)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A condição é suspensiva (subordina a eficácia da doação à emancipação) e impossível (emancipação de menor de 16 anos). O art. 123, I, determina a invalidade do negócio.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a condição suspensiva impossível é considerada não escrita. Isso ocorre apenas para condições resolutivas impossíveis (art. 124, IV) ou para encargos (art. 137), não para condições suspensivas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Classifica a condição como resolutiva, quando na verdade é suspensiva (a doação só se efetiva com a emancipação). Além disso, condição resolutiva impossível não invalida o negócio, mas é tida como não escrita.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Erra ao qualificar a condição como resolutiva. Se fosse resolutiva impossível, seria reputada não escrita (art. 124, IV), mas a condição é suspensiva.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A condição não é ilícita (emancipar não é ilegal), mas impossível juridicamente (falta requisito etário). A consequência é a invalidade, não a mera desconsideração como não escrita.
PEGA ESSA DICA!
Na prova, identifique a natureza da condição: suspensiva (suspende a eficácia) ou resolutiva (resolve/extingue). Depois, verifique se é impossível. Lembre-se: impossível suspensiva = invalida o negócio; impossível resolutiva = considera-se não escrita. Guarde essa diferença com o mnemônico "SI = invalida; RI = não escrita".