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Questão de Direito Civil — Vícios Redibitórios e Evicção — FGV 2026

Direito CivilVícios Redibitórios e Evicção
Código
fg133353
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Firmino tinha um automóvel bastante antigo, que era utilizado muito raramente e permanecia a maior parte do tempo parado em sua garagem. Quando faleceu, ele deixou o veículo em herança para seu filho Gustavo, estudante de arquitetura. Em vista do custo de manutenção, Gustavo não tinha interesse no bem, razão pela qual o vendeu a Helena, informando que o veículo fora do pai e que, desde que o herdara, dele não fizera qualquer uso. Helena examinou superficialmente o veículo (ainda na garagem do pai) e o levou de imediato, pagando o preço exigido por Pix. Uma semana depois, todavia, Helena mandou um reboque deixar o veículo de volta no local. Indignada, informou que o veículo pifou no meio da estrada e, levado a uma oficina, verificaram-se diversos defeitos não aparentes que inviabilizavam sua utilização e cujo conserto não valia a pena diante do custo envolvido. Ela pleiteia então, com base na garantia por vícios ocultos, além da devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), a indenização dos gastos adicionais que teve, como a oficina e o reboque.Tendo em vista que Gustavo não sabia dos problemas no bem, deve ser acolhido somente o pleito de Helena:
  1. Aà devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais;
  2. Bà devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais;
  3. Cà indenização dos gastos adicionais, não sendo cabível o desfazimento do contrato (com a devolução do veículo);
  4. Dao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo) e à indenização dos gastos adicionais;
  5. Eao ressarcimento do valor de mercado do veículo (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais.
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GabaritoB — à devolução do preço pago (mediante a restituição do veículo), mas não o pleito à indenização dos gastos adicionais;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Vícios Redibitórios – Direitos do Adquirente

Gabarito: letra B. Helena tem direito à devolução do preço pago com a restituição do veículo (redibição), mas não à indenização dos gastos adicionais (reboque e oficina), pois Gustavo, o alienante, desconhecia os vícios ocultos. Nos vícios redibitórios, o adquirente pode optar pela redibição ou pelo abatimento do preço (art. 442 do CC), mas não há previsão legal de indenização por perdas e danos quando o alienante está de boa-fé. A responsabilidade por vícios ocultos independe do conhecimento (art. 444), mas o remédio limita-se às opções do art. 442.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os remédios dos vícios redibitórios (redibição ou abatimento) e a indenização plena por perdas e danos. A intuição leva o candidato a acreditar que todos os prejuízos devem ser ressarcidos, mas o Código Civil, no silêncio sobre perdas e danos nessa hipótese, restringe o direito do adquirente à devolução do preço ou abatimento. Somente se o alienante tivesse ciência do defeito (má-fé) é que caberiam perdas e danos adicionais.

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Helena tem direito tanto à devolução do preço quanto à indenização dos gastos adicionais. Erro: o alienante de boa-fé não responde por perdas e danos além da restituição do preço. Os gastos com reboque e oficina são consequências do defeito, mas não estão abrangidos pelo remédio legal dos vícios redibitórios.

Alternativa B — ✅ Correta ∧ GABARITO

Correta. Helena pode exercer a redibição (devolução do veículo e recebimento do preço), mas não pode exigir indenização pelos gastos adicionais, pois Gustavo estava de boa-fé (desconhecia os defeitos). O art. 442 do CC prevê apenas a redibição ou o abatimento, não a reparação de danos extrapolados.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que só caberia a indenização dos gastos adicionais, sem a redibição. Isso contraria o direito do adquirente de enjeitar a coisa por vícios ocultos. A redibição é o remédio principal; a indenização dos gastos, em regra, não é devida.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Menciona "ressarcimento do valor de mercado do veículo" – o que é diferente da devolução do preço pago. Nos vícios redibitórios, o direito é ao valor efetivamente pago (preço do contrato), não ao valor de mercado. Além disso, a indenização dos gastos adicionais também não é devida.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Também troca o critério para "valor de mercado", o que não corresponde ao regime legal dos vícios redibitórios. Ainda que acertasse em excluir a indenização dos gastos, erra ao substituir o preço pago pelo valor de mercado.

Gabarito: letra B – apenas a devolução do preço com a restituição do veículo.

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