Questão de Direito Administrativo — Concurso público — FGV 2026
Direito Administrativo›Concurso público
Código
fg133366
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em janeiro de 2022, Caio foi aprovado em sexto lugar, em concurso público para o cargo de motorista junto à Prefeitura de Delta, tendo o edital previsto a existência de dez vagas e a validade de dois anos, viabilizando a prorrogação por igual período.O concurso foi homologado em maio de 2022. Em janeiro de 2023, foi sancionada uma Lei Municipal que extinguia os cargos de motorista oferecidos no edital, aduzindo necessidade de obediência ao limite prudencial de gastos com pessoal. Não houve prorrogação do concurso.Em junho de 2024, Caio ajuizou demanda contra o Município, postulando sua nomeação como candidato aprovado. Sobre a demanda de Caio, considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, assinale a afirmativa correta.
AAssiste razão a Caio, que deve ser nomeado para o cargo de motorista, para o qual foi aprovado, uma vez que possui direito subjetivo para tanto, pouco importando se o cargo foi extinto, devendo se aplicar o instituto da adaptação.
BO direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser mitigado, quando há superveniente extinção dos cargos em obediência ao limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso.
CO candidato aprovado dentro do número de vagas possui expectativa de direito à nomeação, não cabendo ao Judiciário impor à Administração Pública a sua nomeação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
DA extinção dos cargos oferecidos, mesmo que posterior ao término do prazo de validade do concurso, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas.
EO direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas não pode ser afastado, ainda que haja posterior extinção dos cargos ofertados, por qualquer justificativa da Administração Pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — O direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas pode ser mitigado, quando há superveniente extinção dos cargos em obediência ao limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Direito subjetivo à nomeação – mitigação por extinção de cargos
Gabarito: letra B. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação (STF Tema 161), mas esse direito pode ser mitigado quando, antes do término da validade do concurso, os cargos são extintos em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal (STF Tema 1164). A alternativa B reproduz exatamente essa exceção, sendo a correta.
A banca cobra o entendimento consolidado do STF, que estabelece uma exceção à regra geral do direito subjetivo à nomeação. O Tema 1164 é a chave da questão e deve ser aplicado ao caso concreto.
STF Tese Repercussão Geral 1164:
"A superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, previsto em lei complementar regulamentadora do art. 169 da Constituição Federal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Caio deve ser nomeado independentemente da extinção do cargo, com adaptação. Contraria o Tema 1164, que permite a mitigação do direito subjetivo quando há extinção superveniente por limite prudencial. O instituto da adaptação não se aplica como regra nesse contexto.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz fielmente o Tema 1164 do STF: a extinção dos cargos antes do término da validade do concurso, em obediência ao limite prudencial de gastos com pessoal, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação. No caso, a lei municipal que extinguiu os cargos foi sancionada em janeiro de 2023, dentro da validade do concurso (homologado em maio de 2022, com validade até maio de 2024, prorrogável por mais dois anos). Portanto, a mitigação é cabível.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o candidato aprovado dentro das vagas possui mera expectativa de direito e que o Judiciário não pode impor a nomeação. Isso contraria o Tema 161 do STF, que reconhece o direito subjetivo à nomeação para candidatos aprovados dentro do número de vagas. Embora exista a possibilidade de mitigação (Tema 1164), a alternativa C nega o próprio direito subjetivo, o que é incorreto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Diz que a extinção dos cargos mesmo após o término da validade do concurso justifica a mitigação. O Tema 1164 exige que a extinção ocorra antes do término do prazo de validade do concurso. Como o ajuizamento da ação foi em junho de 2024, após o término da validade (maio de 2024), a extinção já era anterior à validade, mas a alternativa inverte o requisito temporal. Incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o direito subjetivo à nomeação não pode ser afastado por qualquer justificativa, inclusive extinção de cargos. Ignora a exceção consolidada no Tema 1164. O direito subjetivo existe, mas pode ser mitigado em circunstâncias específicas como a do limite prudencial.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a tensão entre a regra geral (Tema 161) e a exceção (Tema 1164). Alternativas C e E absolvem a regra sem considerar a mitigação; a alternativa D erra o requisito temporal. A letra B é a única que casa perfeitamente com o entendimento do STF.