Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — FGV 2026
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
fg133370
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2026
Nível
Superior
Cargo
Juiz Substituto
Em procedimento licitatório realizado na modalidade pregão eletrônico, determinado licitante impugnou o edital e, posteriormente, impetrou mandado de segurança, sustentando que a Administração Pública do Município X deveria impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresas sancionadas com impedimento de licitar e contratar ou declaradas inidôneas.Alegou ainda que a mera participação dessas empresas comprometeria a isonomia e a moralidade administrativa, além de gerar riscos concretos à competitividade do certame, notadamente pela possibilidade de atuação como “licitante coelho” ou “licitante kamikaze”, em conluio com outros licitantes, com o objetivo de reduzir artificialmente os preços ofertados, especialmente em razão do anonimato da disputa no pregão eletrônico. Pede a suspensão do pregão e, ao fim, a anulação do respectivo edital.A autoridade coatora prestou informações e o ente público apresentou impugnação, negando qualquer irregularidade, tendo em vista o próprio regime jurídico do pregão eletrônico (Lei nº 14.133/2021).Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
AA ordem deve ser concedida, porque a Administração tem o dever jurídico de impedir, desde o início da fase competitiva, a participação de empresa sancionada, porque sua presença na disputa viola os princípios da moralidade administrativa, da isonomia e da competitividade, independentemente do momento da habilitação.
BA ordem deve ser denegada, pois inexiste direito subjetivo à exclusão prévia universal de licitantes. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, salvo decisão motivada em contrário, o julgamento das propostas antecede a habilitação e a formalização do contrato, momento no qual se dá a verificação da regularidade das sociedades empresárias junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
CA ordem deve ser concedida. Ainda que no regime do pregão eletrônico a fase de habilitação ocorra após o julgamento das propostas, o risco de atuação de “licitante coelho” ou “kamikaze”, potencializado pelo anonimato da disputa, impõe à Administração o dever jurídico de excluir previamente sociedades empresárias sancionadas, sob pena de nulidade do certame.
DA ordem deve ser concedida porque o Art. 337-M, §2º, do Código Penal, inserido pelo Art. 178 da Lei nº 14.133/2021, criminaliza a participação em licitação de sociedade empresária declarada inidônea, o que impõe à Administração o dever de impedir que isso ocorra, independentemente de prejuízo comprovado.
EA ordem deve ser concedida porque o controle judicial do procedimento licitatório autoriza a imposição de medidas preventivas mais rigorosas do que as previstas em lei, sempre que identificados riscos à competitividade e à moralidade administrativa.
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GabaritoB — A ordem deve ser denegada, pois inexiste direito subjetivo à exclusão prévia universal de licitantes. A Lei nº 14.133/2021 estabelece que, salvo decisão motivada em contrário, o julgamento das propostas antecede a habilitação e a formalização do contrato, momento no qual se dá a verificação da regularidade das sociedades empresárias junto ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep).
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Pregão eletrônico – Exclusão prévia de licitantes sancionados
Gabarito: letra B. A ordem deve ser denegada porque, no pregão eletrônico, a fase de habilitação ocorre após o julgamento das propostas, salvo decisão motivada em contrário. Não há direito subjetivo à exclusão prévia universal de licitantes que constem em cadastros de sanções (Ceis/Cnep), pois a verificação da regularidade é feita no momento próprio da habilitação, e não antes da fase competitiva. É o que dispõe o art. 29, §1º, da Lei 14.133/2021 (ordem invertida no pregão) e o art. 64, que trata da habilitação após a entrega das propostas.
A questão exige compreender a dinâmica do pregão eletrônico: a Administração avalia primeiro as propostas e, ao final, habilita o vencedor. A alegação do impetrante de que empresas sancionadas devem ser barradas de imediato sob pena de comprometer a isonomia e a moralidade não encontra amparo legal, pois a lei prevê que a verificação das condições de habilitação, inclusive a inexistência de sanções, ocorre em momento posterior, ressalvada a possibilidade de decisão fundamentada em contrário (que não é o caso genérico).
Pregão eletrônico (Lei 14.133/2021): Ordem das fases (regra geral) (1º Julgamento das propostas, 2º Habilitação); Exceção (art. 29, §1º) (Decisão motivada em contrário); Verificação de sanções (Momento: habilitação, Cadastros: Ceis e Cnep); Exclusão prévia universal (Não há direito subjetivo, Não é obrigatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração tem o dever jurídico de impedir a participação de empresas sancionadas desde o início da fase competitiva. Isso é incorreto, pois a regra no pregão é a inversão de fases: primeiro as propostas, depois a habilitação. A exclusão prévia universal não é obrigatória, e sim excepcional, dependendo de motivação específica, conforme art. 29, §1º, da Lei 14.133/2021.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz o regime jurídico do pregão: inexiste direito subjetivo à exclusão prévia de todos os licitantes sancionados. A lei estabelece que, salvo decisão motivada em contrário, o julgamento das propostas antecede a habilitação, momento em que se verifica a regularidade junto ao Ceis e ao Cnep. Portanto, o pedido do impetrante é improcedente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Alega que o risco de atuação de “licitante coelho” ou “kamikaze”, potencializado pelo anonimato, impõe à Administração o dever jurídico de excluir previamente sancionados. O argumento não se sustenta, pois a lei não prevê essa exclusão automática. O risco pode ser minimizado por outros meios (ex.: fiscalização, sanções posteriores), mas não gera um dever automático de exclusão prévia.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Invoca o art. 337-M, §2º, do Código Penal (inserido pela Lei 14.133/2021), criminalizando a participação de empresa inidônea. Contudo, essa norma penal não impõe à Administração o dever de impedir a participação antes da habilitação. Além disso, a referência ao §2º do art. 337-M é imprecisa: o dispositivo trata de “contratação direta ilegal” e não de participação em licitação, e a previsão penal não altera o rito administrativo do pregão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sustenta que o controle judicial pode impor medidas preventivas mais rigorosas que a lei, quando identificados riscos. Isso viola o princípio da legalidade e a separação dos Poderes. O Judiciário não pode criar obrigações não previstas em lei para a Administração, sob pena de substituir-se ao administrador.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a Administração deve sempre excluir prévia e automaticamente empresas sancionadas, com base em princípios (isonomia, moralidade). No entanto, a lei estabelece uma ordem procedimental específica – a verificação ocorre na habilitação, após as propostas – e a exclusão prévia é exceção, exige motivação. Não confunda a regra com a exceção.